Acórdão nº 06P4583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, cidadã devidamente identificada, dirige ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma com estes fundamentos: Encontra-se preventivamente presa à ordem do processo que identifica, desde 11 de Maio de 2004, no qual, após julgamento em 1.ª instância foi proferido, em 21/06/2005, acórdão pelo tribunal colectivo que a condenou como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, c), do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão.

Tendo recorrido à Relação de Lisboa, viu aquele tribunal superior, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Recorrendo então ao Supremo Tribunal de Justiça, viu este Alto Tribunal - por acórdão de 18/5/2006, recurso n.º 1394/06-5 - deliberar a anulação do acórdão recorrido, «para que o Tribunal da Relação de Lisboa, de preferência com os mesmos Juízes, se pronuncie sobre a alegada falsidade do auto de fls. 88 e, na procedência ou improcedência dessa questão, decida ainda todas as questões colocadas no recurso para esse Tribunal que se mostrem pertinentes».

Subsequentemente, e em obediência ao assim decidido, na Relação de Lisboa, por acórdão de 03/10/2006, depois de ter-se como nulo o meio de prova a que se reporta o referido auto de fls. 88, assim como a prova dele decorrente bem como o julgamento «quanto aos arguidos recorrentes […]», «determina [ou] -se a «realização de novo julgamento [em 1.ª instância] destes arguidos [a ora requerente e o co-arguido BB] pelo mesmo Tribunal Colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados», mantendo a prisão preventiva dos mesmos arguidos, entre eles, a requerente, que, entretanto, voltou a recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça deste novo aresto da Relação, pendendo o processo, de momento neste Alto Tribunal, com o n.º 4549/06-5.

Ao mesmo tempo que lança mão da providência de excepção.

…. «Ora, é precisamente esta determinação proclamada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que leva a requerente a interpor o presente habeas corpus, por entender que a mesma tem como grosseira consequência a privação arbitrária da sua liberdade por erro manifesto na aplicação do direito», pois, «a arguida não vislumbra de todo fundamento legal a poder ser abrangida por tal determinação […] na medida em que no estado actual do processo não se encontra acusada da prática de nenhum crime, dado ter sido julgado procedente o invocado incidente de falsidade do auto de abertura e verificação de encomenda aérea de fls. 88, declarando-se nulo esse meio de prova a prova dele decorrente […]».

Donde que a requerente se encontre preventivamente detida sem a mínima razão legal, enquadrando-se inequivocamente no quadro normativo do instituto de habeas corpus a situação em que actualmente está decaída (art. °s 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, e 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da nossa Lei Fundamental

.

O Ex.mo Conselheiro relator exarou a legal informação, do seguinte teor: «Nos termos do art.° 223.º, n.º 1, do CPP, cumpre-me informar o seguinte: A arguida AA encontra-se em prisão preventiva desde 11 de Maio de 2004, à ordem do processo .../04.0JELSB.

Tal processo está desde 29 de Novembro de 2006 (novamente) neste STJ e aqui tem (agora) o n.º .../06-5.

À mesma arguida foi imputada a autoria de um crime p.p. nos art.°s 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, e por tal...

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