Acórdão nº 06P4583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, cidadã devidamente identificada, dirige ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma com estes fundamentos: Encontra-se preventivamente presa à ordem do processo que identifica, desde 11 de Maio de 2004, no qual, após julgamento em 1.ª instância foi proferido, em 21/06/2005, acórdão pelo tribunal colectivo que a condenou como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, c), do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão.
Tendo recorrido à Relação de Lisboa, viu aquele tribunal superior, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Recorrendo então ao Supremo Tribunal de Justiça, viu este Alto Tribunal - por acórdão de 18/5/2006, recurso n.º 1394/06-5 - deliberar a anulação do acórdão recorrido, «para que o Tribunal da Relação de Lisboa, de preferência com os mesmos Juízes, se pronuncie sobre a alegada falsidade do auto de fls. 88 e, na procedência ou improcedência dessa questão, decida ainda todas as questões colocadas no recurso para esse Tribunal que se mostrem pertinentes».
Subsequentemente, e em obediência ao assim decidido, na Relação de Lisboa, por acórdão de 03/10/2006, depois de ter-se como nulo o meio de prova a que se reporta o referido auto de fls. 88, assim como a prova dele decorrente bem como o julgamento «quanto aos arguidos recorrentes […]», «determina [ou] -se a «realização de novo julgamento [em 1.ª instância] destes arguidos [a ora requerente e o co-arguido BB] pelo mesmo Tribunal Colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados», mantendo a prisão preventiva dos mesmos arguidos, entre eles, a requerente, que, entretanto, voltou a recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça deste novo aresto da Relação, pendendo o processo, de momento neste Alto Tribunal, com o n.º 4549/06-5.
Ao mesmo tempo que lança mão da providência de excepção.
…. «Ora, é precisamente esta determinação proclamada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que leva a requerente a interpor o presente habeas corpus, por entender que a mesma tem como grosseira consequência a privação arbitrária da sua liberdade por erro manifesto na aplicação do direito», pois, «a arguida não vislumbra de todo fundamento legal a poder ser abrangida por tal determinação […] na medida em que no estado actual do processo não se encontra acusada da prática de nenhum crime, dado ter sido julgado procedente o invocado incidente de falsidade do auto de abertura e verificação de encomenda aérea de fls. 88, declarando-se nulo esse meio de prova a prova dele decorrente […]».
Donde que a requerente se encontre preventivamente detida sem a mínima razão legal, enquadrando-se inequivocamente no quadro normativo do instituto de habeas corpus a situação em que actualmente está decaída (art. °s 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, e 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da nossa Lei Fundamental
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O Ex.mo Conselheiro relator exarou a legal informação, do seguinte teor: «Nos termos do art.° 223.º, n.º 1, do CPP, cumpre-me informar o seguinte: A arguida AA encontra-se em prisão preventiva desde 11 de Maio de 2004, à ordem do processo .../04.0JELSB.
Tal processo está desde 29 de Novembro de 2006 (novamente) neste STJ e aqui tem (agora) o n.º .../06-5.
À mesma arguida foi imputada a autoria de um crime p.p. nos art.°s 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, e por tal...
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...uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico – [cf. o acórdão do STJ de 07.12.2006, proc. n.º 06P4583] Isto dito, vejamos a situação em Como já acima se adiantou fundamenta o recorrente a inexistência da sentença na circunstância de, ao arrepio d......
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