Acórdão nº 06B3894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A- , pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias, com juros à taxa de 12%, desde a citação:: € 22.000,00, a título de danos patrimoniais; a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais; € 9.500,00 a título de danos não patrimoniais; A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.

Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e condenado a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de danos patrimoniais.

Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Não tendo a autora pago o preço das máquinas e tendo proposto a presente acção limitada à indemnização pela apropriação pela ré desse equipamento, sem que peça a restituição deste, é de entender que a mesma aceitou a resolução da compra e venda.

2 E, se aceitou tal resolução, não pode vir invocar o levantamento das máquinas pela ré como acto ilícito e com base nessa ilicitude deduzir o pedido indemnizatório.

3 A sua actuação configura o exercício ilegítimo de um direito, por exceder os limites impostos pela boa-fé, integrando um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 109 a 111.

III Apreciando Da factualidade fixada retira-se que a autora acordou com a ré o fornecimento por esta de determinada maquinaria, que começou a utilizar no seu estabelecimento.

Não tendo pago a mesma autora o respectivo preço, a ré foi a esse estabelecimento e daí retirou as máquinas, sem que se demonstre que este acto foi autorizado pela autora. Pede esta a reparação dos danos causados pela actuação da ré.

1 A primeira questão a abordar refere-se a um problema quanto à matéria de facto.

É entendimento jurisprudencial firme o de que as conclusões respeitam àquela matéria. Assim sendo, os poderes do STJ a esse respeito limitam-se a ter a faculdade de negar a conclusão que peca por manifesto ilogismo.

Acontece que, na hipótese dos autos, a Relação entendeu que "Dar a tal nota, o significado de uma aceitação consensual e, mais do que isso...

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