Acórdão nº 06S2713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "BB S.A." - actualmente "CC Combustíveis S.A." - pedindo, com fundamento na nulidade do processo disciplinar que lhe foi movido, na prescrição das infracções disciplinares que nele se lhe imputam, na caducidade do procedimento disciplinar e na inexistência de justa causa, se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, em consequência, se condene a Ré a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe as prestações retributivas e ressarcitórias descriminadas na P.I..
A Ré contrariou, na contestação, os vícios procedimentais aduzidos e impugnou, no mais, a tese do Autor, concluindo pela improcedência total da acção.
1.2.
Após a instrução e discussão da causa, a 1ª instância veio a julgar improcedente a acção, absolvendo "… a R. de todo o peticionado".
O Autor apelou dessa sentença - restrigindo o recurso às questões da caducidade do procedimento disciplinar e da inexistência de justa causa para o despedimento - mas fê-lo sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a decisão apelada.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a matéria de facto apurada nas instâncias permite concluir que a recorrida de há muito conhecia os factos que imputou ao recorrente; 2- para se subtrair aos prazos legais de prescrição e de caducidade, a recorrida criou uma aparência de desconhecimento; 3- os factos constantes da "Nota de Culpa", recebida pelo recorrente em 17/10/03, referem-se a situações ocorridas mais de três anos antes; 4- a entidade patronal tomou conhecimento - através da Dr.ª DD - em 18/2/03, da carta de adjudicação do fornecimento dos "outdoors" à "JJ", apercebendo-se da sua relevância para efeitos disciplinares; 5- Em 18/2/03, A Dr.ª DD era membro de pleno direito do Conselho de Gerência da R.; 6- à data do despacho determinando a realização do processo prévio de inquérito (7/7/03), já tinham decorrido mais de 60 dias desde esse conhecimento, pelo que, relativamente a tais factos, se mostra caducado o direito de exercer o poder disciplinar (art.º 31º n.º 1 da L.C.T.); 7- o trabalhador participou, como sócio fundador, em 3 sociedades que se dedicavam, respectivamente, à prestação de serviços nas "linhas verdes", à exploração de um café e à organização de actividades de desporto e aventura; 8- em 2000, quando assumiu o cargo de Direitos de Marketing de Retalho, o recorrente informou a Dr.ª DD que era sócio de empresas mas que tal situação não era conflituante com a sua posição na empresa; 9- a Dr.ª DD era titular do poder disciplinar quando teve conhecimento da participação do A. nas sociedades; 10- as actividades societárias, em cuja constituição o A. participou, não tinham qualquer conexão com os negócios da R. (comércio de petróleos e seus derivados) ou com a função desempenhada pelo A., pelo que não houve qualquer violação das "normas de ética comercial - conflitos de interesses" emitidas pel recorrida; 11- além do recorrente, eram sócios de duas das empresas outros trabalhadores da R., a quem a mesma não instaurou quaisquer processos disciplinares, apesar de ter conhecimento desses factos; 12- a recorrida evidenciou ter entendido aqueles comportamentos como insusceptíveis de tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 13- a prática disciplinar da empresa não pode deixar de relevar para efeitos de verificar da exigibilidade da medida disciplinar aplicada; 14- a Ré fez uma discriminação injusta e arbitrária entre o comportamento do recorrente e dos outros trabalhadores sócios das mesmas empresas, como retaliação pelo facto do trabalhador ter entrado de baixa médica e não ter colaborado no lançamento da gasolina "98-V-Power"; 15- ao decidir em contrário, o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 31º n.º 1 da L.C.T., 10º n.º11 e 12 da L.C.C.T. e 9º e 12º n.º 5 deste último diploma.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronuncia o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS As instâncias deram como provada, sem censura das partes, a seguinte factualidade: «1. Em 07.01.1991 o A. foi admitido ao serviço da BB, S.A., para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a função de Representante de Vendas do mercado rodoviário (alínea A) da matéria de facto assente).
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Em 30.12.1996 a BB transformou-se numa sociedade por quotas (alínea B) da mat. de facto assente) .
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Em 01.6.2004 a BB retomou a forma de sociedade anónima (alínea C) da mat. de facto assente) .
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A partir de 1 Janeiro de 1994 o A. foi convidado a gerir o canal de lubrificantes do mercado rodoviário (mercado total), função que desempenhou com tal sucesso que foi convidado a gerir, a partir de 1 de Janeiro de 1995, os principais clientes do Mercado de Lubrificantes (grandes distribuidores) (alínea D) da mat. de facto assente) .
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Em 30 de Abril do mesmo ano o A. foi convidado a ingressar no Mercado de Gás com a incumbência de estudar, avaliar e desenvolver o mercado de gás de petróleo liquefeito (LPG) em Espanha (alínea E) da mat. de facto assente) .
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Em 31 de Dezembro 1995 o A. passou a acumular as suas funções com a de responsável de marketing do mercado de gás em estreita colaboração com as vendas do mercado nacional (alínea F) da mat. de facto assente) .
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No período de permanência no Mercado de Gás o A. recebeu o "Spirit of Excellence", o maior prémio individual jamais entregue a algum empregado da BB (alínea G) da mat. de facto assente) .
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Porquanto foi um dos vencedores do troféu europeu para contribuições excepcionais no âmbito da categoria "Customer Service" (alínea H) da mat. de facto assente) .
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Em 31 de Dezembro 1998 o A. foi transferido para o Retalho Rodoviário para gerir a Categoria de Combustíveis e Lubrificantes no Mercado Retalho (alínea I) da mat. de facto assente) .
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Desempenhou a referida função até Abril de 2000, quando assumiu, mediante concurso interno, o cargo de Director de Marketing Retalho ("Retail Marketing Implementation Team Leader ") com promoção associada a Job Group 4 (alínea J) da mat. de facto assente) .
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A partir de Setembro de 2002 o A. foi convidado para liderar um projecto de desenvolvimento de combustíveis diferenciados denominado gasolina 98 V-Power (alínea L) da mat. de facto assente) .
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Tal projecto tinha como data previsível de lançamento da nova gasolina V-Power o dia 25 de Janeiro de 2003 (alínea M) da mat. de facto assente) .
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Em 6 de Janeiro de 2003 ocorreu uma reunião nos escritórios centrais da BB, em Lisboa, convocada pelo Dr. EE, e com a presença da Dra. DD e do A. onde aquele lhe comunicou a destituição do cargo de líder do Projecto V-Power (alínea N) da mat. de facto assente) .
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Na reunião o Dr. EE disse ao A. que pretendia que o mesmo continuasse a participar no aludido projecto, mas sem o liderar (alínea O) da mat. de facto assente) .
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Em 15.01.2003 o A. entrou na situação de baixa médica (alínea P) da mat. de facto assente) .
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Em 03.7.2003 a Ré determinou a comparência do A. perante o Dr. FF, médico especialista em Psiquiatria (alínea Q) da mat. de facto assente) .
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O que efectivamente aconteceu em 7 de Julho de 2003 (alínea R) da mat. de facto assente) .
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O referido médico, da confiança da BB, confirmou a patologia de síndrome depressivo reactivo de que padecia o A. e que era causa da baixa, e aumentou-lhe a medicação (alínea S) da mat. de facto assente) .
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Patologia que foi ainda confirmada por três juntas médicas da Segurança Social, nos 7 meses subsequentes (alínea T) da mat. de facto assente) .
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Aquando da sua admissão ao serviço da R. o A. subscreveu a "carta-contrato de admissão" cuja cópia consta a fls 18 do processo disciplinar (apenso por linha a estes autos) na qual ficou consignada a obrigação de o A., tal como todos os restantes elementos do pessoal da R., não exercer qualquer cargo ou função fora da Companhia sem o consentimento escrito da Administração (alínea U) da mat. de facto assente) .
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Em 1995 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade GG - Prestação de Serviços, Lda., com sede na Amadora, que tem por objecto a prestação de serviços, promoção, iniciativas e técnicas promocionais, venda de material publicitário, representações de produtos promocionais, reengenharia e consultadoria promocional, tendo desde logo sido nomeado gerente da sociedade (alínea V) da mat. de facto assente) .
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O Autor continua a ser sócio da GG, Lda., e a ser seu gerente (alínea X) da mat. de facto assente) .
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Em 18.3.2003 a GG declarou às Finanças ter cessado a sua actividade (alínea Z) da mat. de facto assente) .
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Em 1996 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade denominada II - Marketing e Serviços, Lda., com sede na Amadora, que tinha inicialmente por objecto a prestação de serviços, telemarketing, representação de produtos promocionais e, desde meados de 1997, o comércio a retalho e indústria de importação e exportação de bens alimentares, prestação de serviço e marketing, tendo desde logo sido nomeado gerente da sociedade (alínea A´) da mat. de facto assente) 25. O Autor continua a ser sócio da II, Lda., e a ser seu gerente (alínea B´) da mat. de facto assente) .
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Em 31.12.2003 a II declarou às Finanças ter cessado a sua actividade (alínea C´) da mat. de facto assente) .
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Em 1998 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade HH - Desporto, Lazer e Aventura, Lda., com sede em Lisboa, que tem por objecto o comércio, importação, exportação e representação de artigos de desporto e aventura, organização, promoção e produção de projectos e desenvolvimento de actividades de animação e lazer...
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