Acórdão nº 06S2713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "BB S.A." - actualmente "CC Combustíveis S.A." - pedindo, com fundamento na nulidade do processo disciplinar que lhe foi movido, na prescrição das infracções disciplinares que nele se lhe imputam, na caducidade do procedimento disciplinar e na inexistência de justa causa, se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, em consequência, se condene a Ré a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe as prestações retributivas e ressarcitórias descriminadas na P.I..

A Ré contrariou, na contestação, os vícios procedimentais aduzidos e impugnou, no mais, a tese do Autor, concluindo pela improcedência total da acção.

1.2.

Após a instrução e discussão da causa, a 1ª instância veio a julgar improcedente a acção, absolvendo "… a R. de todo o peticionado".

O Autor apelou dessa sentença - restrigindo o recurso às questões da caducidade do procedimento disciplinar e da inexistência de justa causa para o despedimento - mas fê-lo sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a decisão apelada.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a matéria de facto apurada nas instâncias permite concluir que a recorrida de há muito conhecia os factos que imputou ao recorrente; 2- para se subtrair aos prazos legais de prescrição e de caducidade, a recorrida criou uma aparência de desconhecimento; 3- os factos constantes da "Nota de Culpa", recebida pelo recorrente em 17/10/03, referem-se a situações ocorridas mais de três anos antes; 4- a entidade patronal tomou conhecimento - através da Dr.ª DD - em 18/2/03, da carta de adjudicação do fornecimento dos "outdoors" à "JJ", apercebendo-se da sua relevância para efeitos disciplinares; 5- Em 18/2/03, A Dr.ª DD era membro de pleno direito do Conselho de Gerência da R.; 6- à data do despacho determinando a realização do processo prévio de inquérito (7/7/03), já tinham decorrido mais de 60 dias desde esse conhecimento, pelo que, relativamente a tais factos, se mostra caducado o direito de exercer o poder disciplinar (art.º 31º n.º 1 da L.C.T.); 7- o trabalhador participou, como sócio fundador, em 3 sociedades que se dedicavam, respectivamente, à prestação de serviços nas "linhas verdes", à exploração de um café e à organização de actividades de desporto e aventura; 8- em 2000, quando assumiu o cargo de Direitos de Marketing de Retalho, o recorrente informou a Dr.ª DD que era sócio de empresas mas que tal situação não era conflituante com a sua posição na empresa; 9- a Dr.ª DD era titular do poder disciplinar quando teve conhecimento da participação do A. nas sociedades; 10- as actividades societárias, em cuja constituição o A. participou, não tinham qualquer conexão com os negócios da R. (comércio de petróleos e seus derivados) ou com a função desempenhada pelo A., pelo que não houve qualquer violação das "normas de ética comercial - conflitos de interesses" emitidas pel recorrida; 11- além do recorrente, eram sócios de duas das empresas outros trabalhadores da R., a quem a mesma não instaurou quaisquer processos disciplinares, apesar de ter conhecimento desses factos; 12- a recorrida evidenciou ter entendido aqueles comportamentos como insusceptíveis de tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 13- a prática disciplinar da empresa não pode deixar de relevar para efeitos de verificar da exigibilidade da medida disciplinar aplicada; 14- a Ré fez uma discriminação injusta e arbitrária entre o comportamento do recorrente e dos outros trabalhadores sócios das mesmas empresas, como retaliação pelo facto do trabalhador ter entrado de baixa médica e não ter colaborado no lançamento da gasolina "98-V-Power"; 15- ao decidir em contrário, o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 31º n.º 1 da L.C.T., 10º n.º11 e 12 da L.C.C.T. e 9º e 12º n.º 5 deste último diploma.

1.4.

A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

1.5.

No mesmo sentido se pronuncia o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.

1.6.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias deram como provada, sem censura das partes, a seguinte factualidade: «1. Em 07.01.1991 o A. foi admitido ao serviço da BB, S.A., para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a função de Representante de Vendas do mercado rodoviário (alínea A) da matéria de facto assente).

  1. Em 30.12.1996 a BB transformou-se numa sociedade por quotas (alínea B) da mat. de facto assente) .

  2. Em 01.6.2004 a BB retomou a forma de sociedade anónima (alínea C) da mat. de facto assente) .

  3. A partir de 1 Janeiro de 1994 o A. foi convidado a gerir o canal de lubrificantes do mercado rodoviário (mercado total), função que desempenhou com tal sucesso que foi convidado a gerir, a partir de 1 de Janeiro de 1995, os principais clientes do Mercado de Lubrificantes (grandes distribuidores) (alínea D) da mat. de facto assente) .

  4. Em 30 de Abril do mesmo ano o A. foi convidado a ingressar no Mercado de Gás com a incumbência de estudar, avaliar e desenvolver o mercado de gás de petróleo liquefeito (LPG) em Espanha (alínea E) da mat. de facto assente) .

  5. Em 31 de Dezembro 1995 o A. passou a acumular as suas funções com a de responsável de marketing do mercado de gás em estreita colaboração com as vendas do mercado nacional (alínea F) da mat. de facto assente) .

  6. No período de permanência no Mercado de Gás o A. recebeu o "Spirit of Excellence", o maior prémio individual jamais entregue a algum empregado da BB (alínea G) da mat. de facto assente) .

  7. Porquanto foi um dos vencedores do troféu europeu para contribuições excepcionais no âmbito da categoria "Customer Service" (alínea H) da mat. de facto assente) .

  8. Em 31 de Dezembro 1998 o A. foi transferido para o Retalho Rodoviário para gerir a Categoria de Combustíveis e Lubrificantes no Mercado Retalho (alínea I) da mat. de facto assente) .

  9. Desempenhou a referida função até Abril de 2000, quando assumiu, mediante concurso interno, o cargo de Director de Marketing Retalho ("Retail Marketing Implementation Team Leader ") com promoção associada a Job Group 4 (alínea J) da mat. de facto assente) .

  10. A partir de Setembro de 2002 o A. foi convidado para liderar um projecto de desenvolvimento de combustíveis diferenciados denominado gasolina 98 V-Power (alínea L) da mat. de facto assente) .

  11. Tal projecto tinha como data previsível de lançamento da nova gasolina V-Power o dia 25 de Janeiro de 2003 (alínea M) da mat. de facto assente) .

  12. Em 6 de Janeiro de 2003 ocorreu uma reunião nos escritórios centrais da BB, em Lisboa, convocada pelo Dr. EE, e com a presença da Dra. DD e do A. onde aquele lhe comunicou a destituição do cargo de líder do Projecto V-Power (alínea N) da mat. de facto assente) .

  13. Na reunião o Dr. EE disse ao A. que pretendia que o mesmo continuasse a participar no aludido projecto, mas sem o liderar (alínea O) da mat. de facto assente) .

  14. Em 15.01.2003 o A. entrou na situação de baixa médica (alínea P) da mat. de facto assente) .

  15. Em 03.7.2003 a Ré determinou a comparência do A. perante o Dr. FF, médico especialista em Psiquiatria (alínea Q) da mat. de facto assente) .

  16. O que efectivamente aconteceu em 7 de Julho de 2003 (alínea R) da mat. de facto assente) .

  17. O referido médico, da confiança da BB, confirmou a patologia de síndrome depressivo reactivo de que padecia o A. e que era causa da baixa, e aumentou-lhe a medicação (alínea S) da mat. de facto assente) .

  18. Patologia que foi ainda confirmada por três juntas médicas da Segurança Social, nos 7 meses subsequentes (alínea T) da mat. de facto assente) .

  19. Aquando da sua admissão ao serviço da R. o A. subscreveu a "carta-contrato de admissão" cuja cópia consta a fls 18 do processo disciplinar (apenso por linha a estes autos) na qual ficou consignada a obrigação de o A., tal como todos os restantes elementos do pessoal da R., não exercer qualquer cargo ou função fora da Companhia sem o consentimento escrito da Administração (alínea U) da mat. de facto assente) .

  20. Em 1995 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade GG - Prestação de Serviços, Lda., com sede na Amadora, que tem por objecto a prestação de serviços, promoção, iniciativas e técnicas promocionais, venda de material publicitário, representações de produtos promocionais, reengenharia e consultadoria promocional, tendo desde logo sido nomeado gerente da sociedade (alínea V) da mat. de facto assente) .

  21. O Autor continua a ser sócio da GG, Lda., e a ser seu gerente (alínea X) da mat. de facto assente) .

  22. Em 18.3.2003 a GG declarou às Finanças ter cessado a sua actividade (alínea Z) da mat. de facto assente) .

  23. Em 1996 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade denominada II - Marketing e Serviços, Lda., com sede na Amadora, que tinha inicialmente por objecto a prestação de serviços, telemarketing, representação de produtos promocionais e, desde meados de 1997, o comércio a retalho e indústria de importação e exportação de bens alimentares, prestação de serviço e marketing, tendo desde logo sido nomeado gerente da sociedade (alínea A´) da mat. de facto assente) 25. O Autor continua a ser sócio da II, Lda., e a ser seu gerente (alínea B´) da mat. de facto assente) .

  24. Em 31.12.2003 a II declarou às Finanças ter cessado a sua actividade (alínea C´) da mat. de facto assente) .

  25. Em 1998 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade HH - Desporto, Lazer e Aventura, Lda., com sede em Lisboa, que tem por objecto o comércio, importação, exportação e representação de artigos de desporto e aventura, organização, promoção e produção de projectos e desenvolvimento de actividades de animação e lazer...

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