Acórdão nº 06A3436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" requereu inventário para partilha dos bens da herança de seus pais, sendo interessados o Requerente e sua irmã, BB.
Na conferência de interessados, estes acordaram na adjudicação de alguns bens (imóvel doado, objectos de ouro e dinheiro), bem como na licitação em conjunto dos bens que constituem as verbas n.ºs 4 a 12 e 13 (móveis e um prédio urbano), lote que, assim formado, foi licitado pelo interessado AA, pelo valor de € 100 258,38, restando parte da verba n.º 3 (um cordão de ouro, com cruz), também licitado por este interessado, por € 1 371,69.
Verificado excesso dos bens licitados relativamente à quota do interessado CC, a Secretaria elaborou um mapa informativo, com a indicação de que aquele excesso, sendo de € 63 669,07 o quinhão de cada interessado, era de € 50 479,34 o montante das tornas devidas à interessada BB.
Requereu, então, esta última, a composição do seu quinhão em bens, mediante adjudicação em comum dos bens licitados a mais pelo interessado AA, ao que este se opôs e, notificado para exercer o direito de escolha, manteve esta sobre o imóvel da verba nº 13 (licitado em conjunto com os móveis de 4 a 12, seu recheio) e a manutenção da adjudicação da n.º 3.
Ordenada a composição dos quinhões de modo que as verbas em causa ficassem atribuídas em compropriedade a ambos os interessados, o interessado AA impugnou, com sucesso, a decisão, pois a Relação revogou-o, determinando a adjudicação à BB da verba n.º 13 e mantendo o AA com adjudicatário do lote composto pelas verbas 4 a 12 e 13.
Agora é a interessada BB a interpor este recurso de agravo - admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 754º CPC (oposição de acórdãos) -, visando a reposição da decisão da 1ª Instância, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - É inexacto dizer-se que o inventário se destina a partilhar e tem o mesmo objectivo da acção de divisão de coisa comum, pois que o inventário visa a partilha de uma generalidade de bens entre os interessados enquanto a divisão de coisa comum se propõe dividir certos bens que estão em compropriedade; e uma forma de partilhar é justamente a atribuição em comum aos interessados de algumas ou todas as verbas descritas (art. 1371º-3 CPC), forma, aliás, muito frequente; - Com o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido não se respeita o devido e legítimo equilíbrio dos lotes entre os dois interessados, equilíbrio esse exigido pelo art. 1377º-4 CPC e que só é conseguido com a adjudicação em comum a recorrente e recorrido das verbas n.ºs 4 a 12 e 13 da relação de bens; - Deve revogar-se o acórdão recorrido, interpretando correctamente o n.º 4 do art. 1377º CPC, considerando que é legítimo compor e preencher o quinhão de um interessado não licitante com a atribuição em comum de uma verba licitada por outro.
O Agravado não ofereceu resposta.
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- A questão a resolver, como também a enuncia a Recorrente, consiste essencialmente em saber se o quinhão do interessado não licitante pode ser composto com a adjudicação em comum de verba licitada por outro interessado em excesso ou, dito de outro modo, se ao interessado que licitou em verba que exceda o seu quinhão pode ser imposta a composição do quinhão de outro interessado mediante a adjudicação em comum daquela verba.
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- Os elementos de facto relevantes para a apreciação do objecto do recurso são os que já se deixaram...
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