Acórdão nº 06A3436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" requereu inventário para partilha dos bens da herança de seus pais, sendo interessados o Requerente e sua irmã, BB.

Na conferência de interessados, estes acordaram na adjudicação de alguns bens (imóvel doado, objectos de ouro e dinheiro), bem como na licitação em conjunto dos bens que constituem as verbas n.ºs 4 a 12 e 13 (móveis e um prédio urbano), lote que, assim formado, foi licitado pelo interessado AA, pelo valor de € 100 258,38, restando parte da verba n.º 3 (um cordão de ouro, com cruz), também licitado por este interessado, por € 1 371,69.

Verificado excesso dos bens licitados relativamente à quota do interessado CC, a Secretaria elaborou um mapa informativo, com a indicação de que aquele excesso, sendo de € 63 669,07 o quinhão de cada interessado, era de € 50 479,34 o montante das tornas devidas à interessada BB.

Requereu, então, esta última, a composição do seu quinhão em bens, mediante adjudicação em comum dos bens licitados a mais pelo interessado AA, ao que este se opôs e, notificado para exercer o direito de escolha, manteve esta sobre o imóvel da verba nº 13 (licitado em conjunto com os móveis de 4 a 12, seu recheio) e a manutenção da adjudicação da n.º 3.

Ordenada a composição dos quinhões de modo que as verbas em causa ficassem atribuídas em compropriedade a ambos os interessados, o interessado AA impugnou, com sucesso, a decisão, pois a Relação revogou-o, determinando a adjudicação à BB da verba n.º 13 e mantendo o AA com adjudicatário do lote composto pelas verbas 4 a 12 e 13.

Agora é a interessada BB a interpor este recurso de agravo - admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 754º CPC (oposição de acórdãos) -, visando a reposição da decisão da 1ª Instância, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - É inexacto dizer-se que o inventário se destina a partilhar e tem o mesmo objectivo da acção de divisão de coisa comum, pois que o inventário visa a partilha de uma generalidade de bens entre os interessados enquanto a divisão de coisa comum se propõe dividir certos bens que estão em compropriedade; e uma forma de partilhar é justamente a atribuição em comum aos interessados de algumas ou todas as verbas descritas (art. 1371º-3 CPC), forma, aliás, muito frequente; - Com o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido não se respeita o devido e legítimo equilíbrio dos lotes entre os dois interessados, equilíbrio esse exigido pelo art. 1377º-4 CPC e que só é conseguido com a adjudicação em comum a recorrente e recorrido das verbas n.ºs 4 a 12 e 13 da relação de bens; - Deve revogar-se o acórdão recorrido, interpretando correctamente o n.º 4 do art. 1377º CPC, considerando que é legítimo compor e preencher o quinhão de um interessado não licitante com a atribuição em comum de uma verba licitada por outro.

O Agravado não ofereceu resposta.

  1. - A questão a resolver, como também a enuncia a Recorrente, consiste essencialmente em saber se o quinhão do interessado não licitante pode ser composto com a adjudicação em comum de verba licitada por outro interessado em excesso ou, dito de outro modo, se ao interessado que licitou em verba que exceda o seu quinhão pode ser imposta a composição do quinhão de outro interessado mediante a adjudicação em comum daquela verba.

  2. - Os elementos de facto relevantes para a apreciação do objecto do recurso são os que já se deixaram...

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