Acórdão nº 06A2299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 1ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA, BB e CC, instauraram, em 22 de Março de 2004, contra "Empresa-A " e DD, acção de despejo, com forma de processo ordinário, alegando que, na qualidade de usufrutuário de metade - o primeiro autor - e de comproprietários da outra metade - os dois restantes autores - do prédio que identificam, celebraram com a R. sociedade, por escrito particular, contrato de arrendamento relativo a parte desse prédio, contrato esse que teve início em 1 de Setembro de 2003, sendo a renda anual acordada de 15.000 Euros, a pagar em duodécimos de 1.250 Euros no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, R. essa que apenas pagou as rendas relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2003, tendo-se o R. DD constituído fiador de todas as obrigações decorrentes do contrato para a arrendatária, incluindo o pagamento das rendas.

Concluem pedindo que, com fundamento na falta de pagamento das rendas, se decrete a resolução do contrato e o despejo imediato do locado, livre de pessoas e coisas, e se condenem os RR. no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de 7.500 Euros, acrescido de juros de mora, ou, subsidiariamente, os RR. sejam condenados a pagar-lhes as rendas vencidas e não pagas e vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, acrescidas de indemnização igual a 50% daquele montante.

Os RR. apresentaram contestação em que, invocando a excepção peremptória do não cumprimento do contrato, com o fundamento de que o locado não tinha todas as condições para nele ser desenvolvida a actividade a que se destinava (estação de serviço, lavagem e manutenção automóvel), como lhes havia sido assegurado pelos AA. aquando da outorga do contrato; aduzem ainda que o locado não possui licença de utilização, tornando-se necessário proceder nele a obras, que solicitou aos AA., sem resposta, e, por não poder exercer nele a sua actividade, deixou de pagar a renda; reconvindo, pedem, ao abrigo do disposto no artº 9º, nº 6, do RAU (DL nº 321-B/90, de 15OUT.) - falta de licença de utilização do locado -, se declare resolvido o contrato e que os AA. sejam condenados a pagar-lhes o montante global de 80.000 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e respectivos juros vincendos e o reconhecimento do direito de retenção do locado até integral pagamento daquela indemnização.

Replicaram os AA., em 4 de Janeiro de 2005, e, para além de impugnarem...

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