Acórdão nº 06A2299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 1ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA, BB e CC, instauraram, em 22 de Março de 2004, contra "Empresa-A " e DD, acção de despejo, com forma de processo ordinário, alegando que, na qualidade de usufrutuário de metade - o primeiro autor - e de comproprietários da outra metade - os dois restantes autores - do prédio que identificam, celebraram com a R. sociedade, por escrito particular, contrato de arrendamento relativo a parte desse prédio, contrato esse que teve início em 1 de Setembro de 2003, sendo a renda anual acordada de 15.000 Euros, a pagar em duodécimos de 1.250 Euros no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, R. essa que apenas pagou as rendas relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2003, tendo-se o R. DD constituído fiador de todas as obrigações decorrentes do contrato para a arrendatária, incluindo o pagamento das rendas.
Concluem pedindo que, com fundamento na falta de pagamento das rendas, se decrete a resolução do contrato e o despejo imediato do locado, livre de pessoas e coisas, e se condenem os RR. no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de 7.500 Euros, acrescido de juros de mora, ou, subsidiariamente, os RR. sejam condenados a pagar-lhes as rendas vencidas e não pagas e vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, acrescidas de indemnização igual a 50% daquele montante.
Os RR. apresentaram contestação em que, invocando a excepção peremptória do não cumprimento do contrato, com o fundamento de que o locado não tinha todas as condições para nele ser desenvolvida a actividade a que se destinava (estação de serviço, lavagem e manutenção automóvel), como lhes havia sido assegurado pelos AA. aquando da outorga do contrato; aduzem ainda que o locado não possui licença de utilização, tornando-se necessário proceder nele a obras, que solicitou aos AA., sem resposta, e, por não poder exercer nele a sua actividade, deixou de pagar a renda; reconvindo, pedem, ao abrigo do disposto no artº 9º, nº 6, do RAU (DL nº 321-B/90, de 15OUT.) - falta de licença de utilização do locado -, se declare resolvido o contrato e que os AA. sejam condenados a pagar-lhes o montante global de 80.000 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e respectivos juros vincendos e o reconhecimento do direito de retenção do locado até integral pagamento daquela indemnização.
Replicaram os AA., em 4 de Janeiro de 2005, e, para além de impugnarem...
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Acórdão nº 2276/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007
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...decurso da acção é o do pagamento ou depósito nos termos previstos no art. 58.º do RAU. Bem como o acórdão do STJ de 05-12-2006, no processo 06A2299 (João Camilo), com factualidade próxima da constante dos presentes autos, «I. O incidente da acção de despejo previsto no art. 58º do RAU, de ......
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