Acórdão nº 05B4152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 15 de Março de 2000, no Tribunal Judicial da comarca do Porto, onde recebeu o nº…./…. do 4º Juízo, 2ª secção, acção ordinária contra C. E. M. G. pedindo a condenação deste a pagar-lhe « a quantia de 40 000 000$00 acrescida de juros vincendos à taxa legal de 7% e na entrega de todos os bens recuperados », com fundamento em factos que invoca na sua petição, relativos à celebração de três contratos de empréstimo sobre penhores de ouro, prata e pedras preciosas.

Citado o M. G., por carta registada com A/R, em 7 de Abril de 2000 ( fls.29 ), não contestou.

Por despacho de fls.30, foi ordenado o cumprimento do «disposto no art.484º, nº2 do CPCivil ».

Notificada, a autora veio a fls.40, apresentar as suas alegações escritas.

Por sentença de fls.49 a 52, corrigida a fls.89, a acção foi julgada parcialmente procedente por provada e consequentemente foi decidido : 1) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 25000 000$00 pelo valor de peças não recuperadas; 2 ) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 5 000 000$00 por danos não patrimoniais; 3 ) condenar a ré a pagar à autora juros sobre as sobreditas quantias à taxa de 7% contados desde a citação e até integral liquidação; 4 ) condenar a ré a entregar à autora todos os materiais recuperados, imediatamente.

A fls.59 veio a C. E. M. G. arguir a nulidade da sua citação defendendo, em síntese, que « o funcionário que subscreve o aviso de recepção não recebeu qualquer sobrescrito referente aos presentes autos » e que « a mera assinatura do aviso de recepção não consubstancia por si só a citação da ora reclamante ».

E, a fls.67, dizendo fazê-lo por cautela, « só para a mera eventualidade de improcedência da arguição de nulidade de citação », interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a ser admitido por despacho de fls.182.

E a autora veio, a fls.188, notificada da admissão do recurso de apelação, interpor da sentença recurso subordinado, admitido por despacho de fls.189.

Opôs-se a autora ( fls.77 ) ao deferimento da pretendida arguição.

Por despacho de fls.93 a 96, foi julgada improcedente a arguida nulidade de falta de citação.

A ré interpôs recurso de agravo do despacho de fls.93 a 96, recurso que foi admitido por despacho de fls.137.

Em acórdão de fls.547 a 556, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo, confirmando a decisão de fls.93 a 96 e, na parcial procedência da apelação da ré, alter|ou| a sentença recorrida na parte em que condenou esta a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de cinco milhões de escudos, ficando a ré condenada a pagar à autora a quantia de quinze mil euros.

No mais confirmou a sentença recorrida, e declarou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da autora.

Não se conformou a ré e interpôs ( fls.561 ) recurso de revista, em cujas alegações começou por invocar a nulidade do acórdão recorrido.

Antes da subida do recurso, que admitiu, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls.623, concluiu pela inexistência da pretendida nulidade.

Por acórdão de fls.632 a 638, este Supremo Tribunal de Justiça decid|iu|: não conhecer do objecto do recurso quanto à arguição da nulidade ou falta de citação do réu « por ser inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre essa pretensa violação da lei processual »; no mais, e sem prejuízo da subsistência da resolução das questões que atrás ficaram decidias, julg|ou| prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, anul|ou| o acórdão recorrido por ter deixado de se pronunciar, oficiosamente, sobre questão da ineptidão da petição inicial e, ao brigo do disposto no art.731º, nº2 do CPCivil, orden|ou| a baixa do dos autos à Relação do Porto, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos Exmos Desembargadores, quando possível.

Cumprindo o ordenado, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.647 a 660 julg|ou| não verificada no caso concreto a invocada ineptidão da petição inicial, motivo por que neg|ou| provimento ao recurso e confirm|ou| a decisão recorrida.

De novo inconformada, a C.E. M. G. interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido para subir nos autos com efeito meramente devolutivo.

Alegando a fls.669, apresenta a recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1-Pese embora a presente acção não ter sido contestada a verdade é que a mesma não podia ter sido julgada procedente em virtude de não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos fácticos e jurídico-processuais para alicerçar o pedido formulado pela Autora; 2 - A A. não podia formular um pedido indemnizatório contra a ora Recorrente sem que previamente (nesta acção ou numa que lhe fosse antecedente) se tivesse dirigido ao tribunal a pedir a condenação na entrega dos objectos dados em penhor. Só no caso desta o não fazer é que ficaria legitimada para intentar uma acção de natureza indemnizatória, como a presente, com fundamento na perda de tais objectos; 3 - No caso presente a causa de pedir juridicamente relevante é constituída por um...

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