Acórdão nº 06S1956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 16 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB e esposa, CC, pedindo: (a) se declare ilícito o respectivo despedimento efectuado pelos réus; (b) a condenação solidária dos réus a pagarem--lhe a quantia de € 17.507,88, a título de indemnização por antiguidade e de créditos provenientes de subsídio de férias e de Natal, não pagos durante a vigência do contrato; (c) caso assim não se entenda, se declare a existência de justa causa na rescisão pela autora do contrato de serviço doméstico celebrado com os réus, condenando-os, solidariamente, a pagarem-lhe dita quantia de € 17.507,88.
Alegou, para tanto, que foi admitida pelos réus, em 1988, para desempenhar as funções de empregada do serviço doméstico, sendo certo que, em Janeiro de 2002, por não ter concordado com a alteração do horário de trabalho, os réus comunicaram--lhe que estava despedida, não lhe tendo pago indemnização por antiguidade, nem outros créditos e diferenças salariais vencidos durante o cumprimento do contrato.
Os réus contestaram, por impugnação, alegando nunca ter existido vínculo laboral com a autora, e por excepção, defendendo que, mesmo que tivesse existido esse vínculo, já teriam prescrito os direitos reclamados, pois, a acção foi proposta em 16 de Janeiro de 2003 e o contrato de trabalho cessara no final do ano de 2001.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção peremptória de prescrição, absolveu os réus do pedido.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que agora a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula a síntese conclusiva que se passa a discriminar: - O acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 2003, proferido na vigência da mesma lei e sobre a mesma questão; - A recorrente requereu a dispensa do pagamento dos encargos do processo com a nomeação de advogado e o pagamento de honorários a patrono escolhido/indicado, nessa medida sendo aplicável o disposto no artigo 34.º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro; - O acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 15.º, alínea c), 25.º, n.º 5, alínea a), 34.º, n.º 3, 50.º e 51.º da Lei n.º 30-E/2000, e atentou contra o princípio da igualdade plasmado na Constituição e, em última instância, contra o princípio constitucional do acesso dos cidadãos ao Direito e aos tribunais.
Na contra-alegação, os recorridos defendem a confirmação do julgado, referindo, ainda, que a questão suscitada no recurso fora já objecto de decisão transitada em julgado, por isso, este Supremo Tribunal não pode dela conhecer, sob pena de violar o disposto no n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, e, por outro lado, que o acórdão recorrido padece de nulidade, por excesso de pronúncia, na parte em que conheceu dos efeitos do pedido do apoio judiciário na prescrição, atento o disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que, «não tendo os RR, ora recorridos, arguido a referida nulidade, expressa e separadamente, nos termos do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, nas suas contra-alegações de recurso, não poderá este tribunal dela conhecer», e, doutro passo, que a questão relacionada com a interrupção da prescrição decorrente da nomeação de patrono não transitou em julgado, «sendo, pois, ainda, passível de recurso para este tribunal», concluindo pela improcedência do recurso de revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
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No caso vertente, as questões suscitadas no recurso são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: - Se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia; - Se transitou em julgado o decidido na primeira instância quanto à não interrupção da prescrição decorrente do pedido de apoio judiciário; - Se ocorreu a prescrição dos créditos laborais invocados pela autora, tendo em conta que formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido, por requerimento datado de 9 de Maio de 2002, ainda antes de ter decorrido o prazo prescricional.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) Pelo menos, em 1990, os RR. admitiram a A. ao seu serviço para desempenhar as funções de empregada do serviço doméstico na sua residência, sita inicialmente no lugar de ...., freguesia de Bunheiro e, a partir de 1996, no ..., freguesia do Monte, concelho da Murtosa, sob a sua autoridade; 2) A A. executava mediante retribuição e sob a autoridade, direcção e fiscalização dos RR. diversas tarefas, nomeadamente limpeza, asseio da casa, preparação de refeições, compras, jardinagem e tratamento dos animais, tais como cães e galinhas; 3) De segunda a sexta-feira, a A. iniciava o seu trabalho, na residência dos RR. pelas 9 horas da manhã e terminava cerca das 19 horas, hora em que os RR. davam por concluídas as suas tarefas diárias e ela regressava a casa; 4) Aos sábados e domingos, a A. ia a casa dos RR. tratar dos animais; 5) A A. executava as tarefas mencionadas nos n.os 3 e 4 ao longo dos doze meses do ano, sem interrupções; 6) No último ano, a A. auferia a remuneração semanal de € 74,82; 7) E, em Agosto de 1999, a A., invocando veementemente razões familiares junto dos RR., gozou pela 1.ª vez 15 dias consecutivos de férias, o que nunca anteriormente havia feito; 8) Somente no ano 2000, a A. começou a ter um dia livre por semana, a quinta-feira; 9) Os RR. nunca pagaram à A. o subsídio de férias, nem os...
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