Acórdão nº 06S2308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", BB e CC, melhor identificados nos autos, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede no Largo do Calhariz, n..., em Lisboa, alegando serem os únicos e universais herdeiros de DD, vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 30 de Novembro de 2001, o qual veio a falecer no dia 27 de Junho de 2003.
Terminam pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a pensão anual e vitalícia de € 1 695,24, obrigatoriamente remível, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
Na contestação, a ré alega, em síntese, que a morte do sinistrado foi devida a submersão, produzida por afogamento em rio, ocorrida durante o período de incapacidade temporária, e que, por isso, se extinguiram todos os benefícios a que tinha direito, nada se transmitindo aos seus herdeiros. Invoca, ainda, que pagou ao sinistrado todas as indemnizações devidas naquele período.
No saneador/sentença, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Os autores apelaram, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a sentença.
Inconformados de novo, vem pedir revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª) - O sinistrado teve alta médica, em 27 de Março de 2002 com a atribuição de uma Incapacidade Parcial Permanente de 20% ou, se assim não for entendido, em 27 de Junho de 2002; 2ª) - No exame médico, presidido pelo Ministério Público foi atribuída ao sinistrado a Incapacidade Parcial Permanente de 20%; 3ª) - Os recorrentes, herdeiros do sinistrado têm direito a receber a pensão anual e vitalícia peticionada; 4ª) - Foi violado o disposto no artº 2°-f) da Lei n° 143/99 de 30 de Abril e as Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec-Lei n° 341/93 de 30 de Setembro.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido.
Não houve contra-alegações.
No seu douto parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
II - Questões Fundamentalmente saber se, tendo o sinistrado falecido no período de tratamento ambulatório, por causa não relacionada com as lesões decorrentes do acidente de trabalho, os seus sucessores têm direito a receber uma pensão anual por morte.
III - Factos 1. Os autores são, respectivamente, viúva, filhos e os únicos e universais herdeiros do sinistrado DD, nascido em 10.09.1953.
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O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de Empresa-B tendo sido vítima de um acidente de trabalho em 30 de Novembro de 2001, tendo-se lesionado na região sacro-ilíaca esquerda.
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Foi socorrido no Hospital de Santo António, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos.
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Em seguida, a ré seguradora assegurou-lhe tratamentos médicos até 25 de Junho de 2002, data em que lhe foi dada alta, podendo retomar o trabalho com incapacidade temporária parcial de 30% até 01.07.2002, às 14 horas, data em que devia comparecer nos serviços médicos da ré para nova consulta.
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Em 27 de Março de 2002 o chefe de serviço de ortopedia do Hospital de Santo António deu um parecer no sentido do sinistrado sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 20%.
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Em 27 de Junho de 2002 o sinistrado faleceu, sem ter sido dado como clinicamente curado.
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Na data do acidente o sinistrado auferia € 798,08 x 14 meses, acrescido de € 3,34 x 22 dias x 11 meses, estando a responsabilidade da entidade patronal transferida para a ré seguradora através da apólice de seguro nº 5296476; 8. A perita médica do tribunal atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 20% ao sinistrado, com a qual a seguradora não concordou.
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A morte do sinistrado foi devida a submersão, tendo sido produzida por afogamento em rio, o que pode ter...
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...à indemnização pela incapacidade temporária. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-11-2006, Proc. 06S2308[12]: «No artº 17º daquela lei, consagra-se o direito do sinistrado a receber certas prestações - pensões e indemnizações - quando do acidente de tr......
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