Acórdão nº 06S2308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", BB e CC, melhor identificados nos autos, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede no Largo do Calhariz, n..., em Lisboa, alegando serem os únicos e universais herdeiros de DD, vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 30 de Novembro de 2001, o qual veio a falecer no dia 27 de Junho de 2003.

Terminam pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a pensão anual e vitalícia de € 1 695,24, obrigatoriamente remível, acrescida dos juros de mora à taxa legal.

Na contestação, a ré alega, em síntese, que a morte do sinistrado foi devida a submersão, produzida por afogamento em rio, ocorrida durante o período de incapacidade temporária, e que, por isso, se extinguiram todos os benefícios a que tinha direito, nada se transmitindo aos seus herdeiros. Invoca, ainda, que pagou ao sinistrado todas as indemnizações devidas naquele período.

No saneador/sentença, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Os autores apelaram, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a sentença.

Inconformados de novo, vem pedir revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª) - O sinistrado teve alta médica, em 27 de Março de 2002 com a atribuição de uma Incapacidade Parcial Permanente de 20% ou, se assim não for entendido, em 27 de Junho de 2002; 2ª) - No exame médico, presidido pelo Ministério Público foi atribuída ao sinistrado a Incapacidade Parcial Permanente de 20%; 3ª) - Os recorrentes, herdeiros do sinistrado têm direito a receber a pensão anual e vitalícia peticionada; 4ª) - Foi violado o disposto no artº 2°-f) da Lei n° 143/99 de 30 de Abril e as Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec-Lei n° 341/93 de 30 de Setembro.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido.

Não houve contra-alegações.

No seu douto parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões Fundamentalmente saber se, tendo o sinistrado falecido no período de tratamento ambulatório, por causa não relacionada com as lesões decorrentes do acidente de trabalho, os seus sucessores têm direito a receber uma pensão anual por morte.

III - Factos 1. Os autores são, respectivamente, viúva, filhos e os únicos e universais herdeiros do sinistrado DD, nascido em 10.09.1953.

  1. O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de Empresa-B tendo sido vítima de um acidente de trabalho em 30 de Novembro de 2001, tendo-se lesionado na região sacro-ilíaca esquerda.

  2. Foi socorrido no Hospital de Santo António, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos.

  3. Em seguida, a ré seguradora assegurou-lhe tratamentos médicos até 25 de Junho de 2002, data em que lhe foi dada alta, podendo retomar o trabalho com incapacidade temporária parcial de 30% até 01.07.2002, às 14 horas, data em que devia comparecer nos serviços médicos da ré para nova consulta.

  4. Em 27 de Março de 2002 o chefe de serviço de ortopedia do Hospital de Santo António deu um parecer no sentido do sinistrado sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 20%.

  5. Em 27 de Junho de 2002 o sinistrado faleceu, sem ter sido dado como clinicamente curado.

  6. Na data do acidente o sinistrado auferia € 798,08 x 14 meses, acrescido de € 3,34 x 22 dias x 11 meses, estando a responsabilidade da entidade patronal transferida para a ré seguradora através da apólice de seguro nº 5296476; 8. A perita médica do tribunal atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 20% ao sinistrado, com a qual a seguradora não concordou.

  7. A morte do sinistrado foi devida a submersão, tendo sido produzida por afogamento em rio, o que pode ter...

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