Acórdão nº 06A3723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" intentou acção declarativa contra BB pedindo que, declarado o Réu culpado por incumprimento contratual, seja condenado a restituir em dobro do sinal entregue, no valor de € 16.460,34, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos.
Alegou para tanto, em síntese, ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda com o Réu, mediante o qual este prometeu vender e o Autor prometeu comprar-lhe uma fracção autónoma, pelo preço global de € 82 301,65, no âmbito do qual entregou ao réu, a título de sinal, a quantia de € 8.230,17, sendo acordado que o restante seria pago aquando da outorga da escritura pública. No dia marcado para a realização desta, a mesma não se concretizou, uma vez que o R. exigia a entrega de mais mil contos, invocando o atraso de dois dias, imputável ao A., em relação à data que havia sido estipulada no contrato-promessa.
Contestou o R., alegando ter ficado acordado no contrato celebrado que a escritura devia ser marcada pelo Autor, dentro de 120 dias, com aviso ao Réu da data marcada, o que não sucedeu, pelo que, foi o A. que entrou em incumprimento contratual, daí ter feito sua a quantia entregue a título de sinal.
A final a acção foi julgada procedente, decisão que a Relação confirmou.
O Réu pede ainda revista, insistindo na improcedência do pedido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: 1 - Por contrato-promessa celebrado entre as Partes, estas regularam, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, os termos em que pretendiam vincular-se, obrigando-se a celebrar o negócio prometido nos 90 dias posteriores ao contrato-promessa, e prevendo ainda, a título ocasional, e para o caso de não haver acordo quanto à data da escritura, que esta fosse marcada pelo Recorrido no prazo suplementar máximo de 30 dias após o decurso do prazo originalmente fixado; 2 - Tendo em conta que as Partes regularam com razoável detalhe os termos em que se obrigaram, naturalmente se conclui no sentido de que apenas quiseram vincular-se à celebração do contrato prometido durante determinado período de tempo, o que, aliás, é o mais razoável, pois nada justificaria que o promitente-vendedor ficasse indefinidamente vinculado a vender o imóvel pelo preço acordado (arts. 236º/238º-1 C. Civ.); 3 - Assim, não há que apurar, nos termos gerais, de uma possível perda de interesse na prestação, como causa de extinção das obrigações emergentes do contrato, pois que, findo o prazo estabelecido no mesmo, tais obrigações, simplesmente, já não existiam; 4 - Tal prazo constitui um verdadeiro termo final (art. 278º C. Civ.), um prazo limite, absoluto, cujo decurso determina o incumprimento definitivo, com a consequente resolução do contrato.
5 - De qualquer modo, o Recorrente manifestou ao Recorrido, depois de decorrido o prazo máximo de 120 dias, que não se considerava já obrigado a celebrar o contrato, nos termos inicialmente acordados; 6 - Tendo havido incumprimento por parte do Recorrido, cabia ao Recorrente o direito de resolver o contrato e, por conseguinte, fazer seu o sinal recebido; 7 - Assim, como provado, o Recorrente só compareceu no Cartório, a 19 de Junho de 2002, por estar convicto de que o Recorrido aceitara a sua proposta de adquirir o imóvel, já fora do âmbito do contrato-promessa, por mais 500 000$00 do que o preço acordado naquele.
8 - Caso assim se não entenda, e se considere ter o promitente-comprador incorrido em simples mora, sempre se dirá que tem sido entendimento doutrinal que os pressupostos do art. 808º-1 C. C. não se aplicam ao contrato-promessa; 9 - O acórdão recorrido viola os princípios da liberdade contratual e da eficácia dos contratos (arts. 405º e 406º-1 C.C.), por não ter levado em devida consideração o desrespeito do termo estabelecido no contrato-promessa e o art. 442º-2, também do C. Civil.
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- As conclusões do recurso propõem a resolução das seguintes questões: - Se o prazo estipulado no contrato-promessa para a celebração da escritura deve qualificar-se com um prazo fixo absoluto, cujo decurso determina o incumprimento definitivo; - Se, face aos termos em que as Partes se vincularam, a marcação da escritura para data posterior ao fim do período acordado se traduz em incumprimento do contrato a facultar o respectivo direito de resolução; e, - Se, face à mora do Recorrido, o Recorrente podia fazer seu o sinal passado independentemente da perda do interesse do Recorrente ou da fixação de prazo suplementar (art. 808º-1 C.C.).
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- Das Instâncias vem definitivamente provado o seguinte conjunto fáctico: A) Por escrito denominado "Contrato promessa de compra e venda", datado de 16 de Fevereiro de 2002, BB, como primeiro outorgante, declarou prometer vender a AA, como segundo outorgante, e este declarou prometer comprar, a fracção autónoma designada pela letra AP, correspondente ao primeiro andar do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito a ..., Vilamoura, freguesia de Quarteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 04071/201290-Ap e inscrito na matriz sob o artigo 2.193- fracção AP, escrito esse assinado por ambos os outorgantes.
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Sob a cláusula Terceira do referido escrito consta: «1- O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente-comprador o imóvel acima descrito, objecto da promessa de compra e venda, nas seguintes condições: a) Livre de quaisquer ónus, hipotecas, encargos ou responsabilidades; b) Devidamente registado e inscrito na matriz em nome do promitente vendedor; c) Com a respectiva licença de utilização; d) Com as ligações à rede de electricidade, água, gás e esgotos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
2- A não satisfação ou omissão de qualquer das condições de venda acima acordadas, por parte do promitente vendedor, à data da escritura de compra e venda, constitui incumprimento contratual, nos termos da cláusula sétima do presente contrato»; C) E sob a...
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