Acórdão nº 06A3723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" intentou acção declarativa contra BB pedindo que, declarado o Réu culpado por incumprimento contratual, seja condenado a restituir em dobro do sinal entregue, no valor de € 16.460,34, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos.

Alegou para tanto, em síntese, ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda com o Réu, mediante o qual este prometeu vender e o Autor prometeu comprar-lhe uma fracção autónoma, pelo preço global de € 82 301,65, no âmbito do qual entregou ao réu, a título de sinal, a quantia de € 8.230,17, sendo acordado que o restante seria pago aquando da outorga da escritura pública. No dia marcado para a realização desta, a mesma não se concretizou, uma vez que o R. exigia a entrega de mais mil contos, invocando o atraso de dois dias, imputável ao A., em relação à data que havia sido estipulada no contrato-promessa.

Contestou o R., alegando ter ficado acordado no contrato celebrado que a escritura devia ser marcada pelo Autor, dentro de 120 dias, com aviso ao Réu da data marcada, o que não sucedeu, pelo que, foi o A. que entrou em incumprimento contratual, daí ter feito sua a quantia entregue a título de sinal.

A final a acção foi julgada procedente, decisão que a Relação confirmou.

O Réu pede ainda revista, insistindo na improcedência do pedido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: 1 - Por contrato-promessa celebrado entre as Partes, estas regularam, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, os termos em que pretendiam vincular-se, obrigando-se a celebrar o negócio prometido nos 90 dias posteriores ao contrato-promessa, e prevendo ainda, a título ocasional, e para o caso de não haver acordo quanto à data da escritura, que esta fosse marcada pelo Recorrido no prazo suplementar máximo de 30 dias após o decurso do prazo originalmente fixado; 2 - Tendo em conta que as Partes regularam com razoável detalhe os termos em que se obrigaram, naturalmente se conclui no sentido de que apenas quiseram vincular-se à celebração do contrato prometido durante determinado período de tempo, o que, aliás, é o mais razoável, pois nada justificaria que o promitente-vendedor ficasse indefinidamente vinculado a vender o imóvel pelo preço acordado (arts. 236º/238º-1 C. Civ.); 3 - Assim, não há que apurar, nos termos gerais, de uma possível perda de interesse na prestação, como causa de extinção das obrigações emergentes do contrato, pois que, findo o prazo estabelecido no mesmo, tais obrigações, simplesmente, já não existiam; 4 - Tal prazo constitui um verdadeiro termo final (art. 278º C. Civ.), um prazo limite, absoluto, cujo decurso determina o incumprimento definitivo, com a consequente resolução do contrato.

5 - De qualquer modo, o Recorrente manifestou ao Recorrido, depois de decorrido o prazo máximo de 120 dias, que não se considerava já obrigado a celebrar o contrato, nos termos inicialmente acordados; 6 - Tendo havido incumprimento por parte do Recorrido, cabia ao Recorrente o direito de resolver o contrato e, por conseguinte, fazer seu o sinal recebido; 7 - Assim, como provado, o Recorrente só compareceu no Cartório, a 19 de Junho de 2002, por estar convicto de que o Recorrido aceitara a sua proposta de adquirir o imóvel, já fora do âmbito do contrato-promessa, por mais 500 000$00 do que o preço acordado naquele.

8 - Caso assim se não entenda, e se considere ter o promitente-comprador incorrido em simples mora, sempre se dirá que tem sido entendimento doutrinal que os pressupostos do art. 808º-1 C. C. não se aplicam ao contrato-promessa; 9 - O acórdão recorrido viola os princípios da liberdade contratual e da eficácia dos contratos (arts. 405º e 406º-1 C.C.), por não ter levado em devida consideração o desrespeito do termo estabelecido no contrato-promessa e o art. 442º-2, também do C. Civil.

  1. - As conclusões do recurso propõem a resolução das seguintes questões: - Se o prazo estipulado no contrato-promessa para a celebração da escritura deve qualificar-se com um prazo fixo absoluto, cujo decurso determina o incumprimento definitivo; - Se, face aos termos em que as Partes se vincularam, a marcação da escritura para data posterior ao fim do período acordado se traduz em incumprimento do contrato a facultar o respectivo direito de resolução; e, - Se, face à mora do Recorrido, o Recorrente podia fazer seu o sinal passado independentemente da perda do interesse do Recorrente ou da fixação de prazo suplementar (art. 808º-1 C.C.).

  2. - Das Instâncias vem definitivamente provado o seguinte conjunto fáctico: A) Por escrito denominado "Contrato promessa de compra e venda", datado de 16 de Fevereiro de 2002, BB, como primeiro outorgante, declarou prometer vender a AA, como segundo outorgante, e este declarou prometer comprar, a fracção autónoma designada pela letra AP, correspondente ao primeiro andar do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito a ..., Vilamoura, freguesia de Quarteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 04071/201290-Ap e inscrito na matriz sob o artigo 2.193- fracção AP, escrito esse assinado por ambos os outorgantes.

    1. Sob a cláusula Terceira do referido escrito consta: «1- O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente-comprador o imóvel acima descrito, objecto da promessa de compra e venda, nas seguintes condições: a) Livre de quaisquer ónus, hipotecas, encargos ou responsabilidades; b) Devidamente registado e inscrito na matriz em nome do promitente vendedor; c) Com a respectiva licença de utilização; d) Com as ligações à rede de electricidade, água, gás e esgotos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

    2- A não satisfação ou omissão de qualquer das condições de venda acima acordadas, por parte do promitente vendedor, à data da escritura de compra e venda, constitui incumprimento contratual, nos termos da cláusula sétima do presente contrato»; C) E sob a...

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