Acórdão nº 06A3810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Entre os embargantes "AA" e esposa, BB e a embargada Empresa-A, correm termos, em 1994, um processo de expropriação em que foi expropriante a aqui embargada/exequente e expropriados os embargantes/executados.
No âmbito das negociações prévias com vista à dita expropriação, foi subscrito entre as partes um acordo relativo às parcelas a expropriar, no qual, e no que aqui interessa considerar, se estabeleceu o seguinte: - a expropriante na sua prévia avaliação dos terrenos em causa, atribui-lhe o valor de, 44.478.900$00, que os expropriados não aceitaram.
- Porém, tendo em vista permitir a prossecução dos trabalhos aos expropriados concordaram em receber da expropriante a quantia de 35.503.120$00, autorizando desde logo a expropriante a tomar posse efectiva do terreno e ali iniciar os trabalhos, bem como a demolir as benfeitorias que existissem nas parcelas.
- Depois da assinatura do documento em referência "e sem embargo de prosseguirem os contactos tendentes a estabelecer acordo quanto ao valor da justa indemnização, a entidade expropriante promoverá a constituição e funcionamento da arbitragem" (cláusula 5ª).
- "Depois de conhecido o valor da indemnização fixada por lenda arbitral, se as partes com ele não estiverem de acordo será o processo de expropriação, referente à parcela em causa, remetido a Tribunal onde será fixada a indemnização por via judicial" (cláusula 6ª).
- Se o montante da indemnização fixada no lendo arbitral for superior ao que resultou da avaliação feita pelo 1º outorgante (expropriante)...... e as partes não estiverem de acordo quanto ao montante da indemnização... a Empresa-A remeterá o processo para Tribunal, pagando, no entanto antes de o fazer aos 2º outorgantes a quantia de 8.895.780$00, correspondentes aos restantes 28% do montante da avaliação a que ela própria procedeu. (cláusula 7ª).
- Se o valor fixado no laudo arbitral for inferior ao oferecido pela Empresa-A, proceder-se-à acerto de contas extra-judicialmente, se, houver acordo, ou, caso contrário, o processo será remetido para Tribunal, procedendo-se a acerto de contas logo que seja fixada judicialmente a indemnização da sentença com trânsito em julgado. (cláusula 9ª).
O laudo arbitral fixou a indemnização devida pela expropriação em 10.077.160$00.
Recorreram os expropriados, tendo sido proferida decisão final que fixou a indemnização em 21.169.800$00, decisão que veio a ser confirmada pela Relação, tendo transitado É então com base em tal decisão e no acordo acima referido (que a expropriante tem como título executivo) que a Empresa-A vem instaurar execução, contra os expropriados para que estes lhe restituam a diferença entre a quantia que dela receberam, no âmbito do citado acordo - 35.583.120$00 - e a indemnização que definitivamente veio a ser estabelecida no processo de expropriação litigiosa -21.169.800$00 - Ou seja, exige dos executados a quantia de 14.413.320$00, acrescido de juros de mora, que entende deverem ser os juros comerciais.
Os executados deduziram os presentes embargos que fundamentam: - Na falta de título executivo pois o que vale é o acordo estabelecido entre expropriante e expropriados (o acordo acima referido).
- no abuso de direito (caso se entenda haver título executivo).
- os juros de mora, a existirem serão os civis e não juros comerciais.
Foi proferido saneador-sentença que apreciando do mérito, julgou improcedentes os 2 primeiros fundamentos, mas procedente o terceiro.
Julgou, por isso, os embargos parcialmente procedentes quanto aos juros. (são devidos os juros cíveis).
Desta sentença apelaram, quer os embargantes, quer a embargada.
Os primeiros, limitando o recurso à questão do abuso de direito, a segunda, limitando-o aos juros, que continua a entender deverem ser os comerciais.
Apreciando as apelações, foram ambos julgados improcedentes confirmando-se a sentença recorrida.
É deste douto acórdão que recorrem, agora de revista, os embargantes: Conclusão da Revista EM CONCLUSÃO 1ª - Os recorrentes, ao contrário do que se afirma na 6ª folha ("Em suma, não podemos ....") do Douto Acórdão recorrido, têm o entendimento de que as circunstâncias que...
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