Acórdão nº 06B3977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 25 de Março de 2004, contra Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 475 372,77 e juros moratórios, desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, no dia 14 de Maio de 2001, na colisão do seu veículo automóvel, com a matrícula nº BG, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº PP, pertencente a Empresa-B, conduzido por BB, por conta e ordem daquela, por culpa dele, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré.
A ré, em contestação, impugnou os factos articulados pelo autor e afirmou ter pago a este o que ele reclamou relativamente ao estrago de roupa, transportes e deslocações, consultas médicas, remuneração de empregada doméstica e que lhe adiantou € 3 345,16 a título de indemnização por perda de rendimento.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 24 de Novembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 101 198,50 acrescidos de juros moratórios à taxa anual de 4% desde a data da citação.
Apelou o autor a título principal e a ré a título subordinado, e a Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Junho de 2006, julgou parcialmente procedente o recurso do primeiro e improcedente o recurso da última, fixando os danos patrimoniais futuros no montante de € 100 000, mantendo no demais a sentença recorrida.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - ganhava como trabalhador por conta própria nove euros por hora, 270 horas por mês e 12 meses por ano, e a esperança média de vida dos homens ultrapassa os setenta e cinco anos; - é injusta e falsa a suposição de que o limite final das suas actividades e necessidades coincide com a idade de sessenta e cinco anos, quando na função pública o limite são os 70 anos; - os ganhos eventualmente resultantes das aplicações financeiras do capital são consumidos pelos prejuízos da inflação e da desvalorização da moeda, das perdas de produtividade, da progressão da carreira e da evolução económico-profissional perdida em consequência da sua incapacidade; - a quantia indemnizatória agora atribuída deve considerar-se esgotada no fim do tempo considerado em consequência do somatório dos referidos prejuízos; - tinha um rendimento anual de € 29 160, 33 anos de vida activa e incapacidade de 25%, e o valor norteador da indemnização devida não poderá ser inferior ao seu ganho anual multiplicado por 33 anos de vida activa e por 25% de incapacidade; - é incorrecta a solução do acórdão de cálculo de juros, como se o capital não fosse diminuído e desvalorizado ao longo dos anos até ao termo final; - o valor assim determinado cifra-se em € 240 570, o qual, ponderado segundo um juízo de equidade, em correcção do resultado das fórmulas financeiras, e dado o grau de culpa grosseira do lesante, a intensidade e a dimensão temporal dos danos sofridos, deve fixar-se no montante de € 250 000; - os juros moratórios relativos aos danos patrimoniais devem ser contados desde a data da citação da ré; - o acórdão recorrido aplicou incorrectamente as normas dos artigos 483º, 562º, 563º, 564º e 566º, nºs. 2 e 3, do Código Civil.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - face aos factos provados, a indemnização fixada ao recorrente excede aquela a que ele tem direito; - não ficou provado que o recorrente trabalhava pelo menos dois domingos por mês durante cinco horas em cada um; - a indemnização deve basear-se na remuneração descontada do valor que o recorrente pagaria a título de imposto e de contribuição para a segurança social; - como a indemnização arbitrada não está sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou a taxa para a segurança social, deve corresponder ao valor líquido que o recorrente perceberia; - o referido valor líquido é o que sobraria ao recorrente depois de descontado o valor dos impostos e contribuições que ele teria de pagar e os encargos com a amortização das suas ferramentas de trabalho e os demais custos dos factores de produção por ele utilizados no exercício da sua actividade profissional; - o recorrente só ficou afectado de incapacidade permanente de 15%, não se sabe quando ocorrerá a agravação a 10% e que esta no futuro sofrerá um agravamento até mais 10%, pelo que é correcto o critério de considerar tal incapacidade em 20%.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da ré e de Empresa-B declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 00000166, antes de 14 de Maio de 2001, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº PP até ao montante, pelo menos, de € 600 000.
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No local do acidente abaixo indicado, no sentido Cova do Ouro - Rocha Nova, a estrada com pavimento betuminoso, com seis metros de largura, de bom piso, sem irregularidades assinaláveis, desenvolve-se em linha recta de inclinação acentuadamente descendente, apresentando uma lomba bem pronunciada, continuando a descer em recta até descrever uma acentuada curva para o lado direito.
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Cerca das 15 horas e 30 minutos do dia 14 de Maio de 2001, quando chovia, na estrada, então com o pavimento molhado que liga os lugares de Rocha Nova e Cova do Ouro, conduzia o autor, nascido no dia 1 de Março de 1959, nesse sentido, o seu veículo automóvel com a matrícula nº BG , e, em sentido contrário, conduzia BB o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula nº PP, pertencente a Empresa-B por conta e ordem desta última.
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O veículo de mercadorias com a matrícula nº PP, já perto do fim da recta descendente aludida sob 2 e 3, passou sobre a aludida lomba a uma velocidade de cerca de 90 a 100 quilómetros por hora, aí travou repentinamente e entrou em despiste, atravessou-se na faixa de rodagem e foi, sempre em movimento, ocupar a meia faixa de rodagem destinada aos veículos circulantes em sentido contrário daquele em que seguia.
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Assim atravessado na estrada e em descontrolo, a sua parte lateral esquerda traseira foi colidir violentamente na parte da frente esquerda e por todo o painel lateral do mesmo lado do veículo que o autor conduzia, logo após este ter realizado a curva referida sob 2, e quando começara a subir a recta que ali se iniciava.
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A referida colisão ocorreu na meia faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de...
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