Acórdão nº 06B3977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 25 de Março de 2004, contra Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 475 372,77 e juros moratórios, desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, no dia 14 de Maio de 2001, na colisão do seu veículo automóvel, com a matrícula nº BG, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº PP, pertencente a Empresa-B, conduzido por BB, por conta e ordem daquela, por culpa dele, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré.

A ré, em contestação, impugnou os factos articulados pelo autor e afirmou ter pago a este o que ele reclamou relativamente ao estrago de roupa, transportes e deslocações, consultas médicas, remuneração de empregada doméstica e que lhe adiantou € 3 345,16 a título de indemnização por perda de rendimento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 24 de Novembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 101 198,50 acrescidos de juros moratórios à taxa anual de 4% desde a data da citação.

Apelou o autor a título principal e a ré a título subordinado, e a Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Junho de 2006, julgou parcialmente procedente o recurso do primeiro e improcedente o recurso da última, fixando os danos patrimoniais futuros no montante de € 100 000, mantendo no demais a sentença recorrida.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - ganhava como trabalhador por conta própria nove euros por hora, 270 horas por mês e 12 meses por ano, e a esperança média de vida dos homens ultrapassa os setenta e cinco anos; - é injusta e falsa a suposição de que o limite final das suas actividades e necessidades coincide com a idade de sessenta e cinco anos, quando na função pública o limite são os 70 anos; - os ganhos eventualmente resultantes das aplicações financeiras do capital são consumidos pelos prejuízos da inflação e da desvalorização da moeda, das perdas de produtividade, da progressão da carreira e da evolução económico-profissional perdida em consequência da sua incapacidade; - a quantia indemnizatória agora atribuída deve considerar-se esgotada no fim do tempo considerado em consequência do somatório dos referidos prejuízos; - tinha um rendimento anual de € 29 160, 33 anos de vida activa e incapacidade de 25%, e o valor norteador da indemnização devida não poderá ser inferior ao seu ganho anual multiplicado por 33 anos de vida activa e por 25% de incapacidade; - é incorrecta a solução do acórdão de cálculo de juros, como se o capital não fosse diminuído e desvalorizado ao longo dos anos até ao termo final; - o valor assim determinado cifra-se em € 240 570, o qual, ponderado segundo um juízo de equidade, em correcção do resultado das fórmulas financeiras, e dado o grau de culpa grosseira do lesante, a intensidade e a dimensão temporal dos danos sofridos, deve fixar-se no montante de € 250 000; - os juros moratórios relativos aos danos patrimoniais devem ser contados desde a data da citação da ré; - o acórdão recorrido aplicou incorrectamente as normas dos artigos 483º, 562º, 563º, 564º e 566º, nºs. 2 e 3, do Código Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - face aos factos provados, a indemnização fixada ao recorrente excede aquela a que ele tem direito; - não ficou provado que o recorrente trabalhava pelo menos dois domingos por mês durante cinco horas em cada um; - a indemnização deve basear-se na remuneração descontada do valor que o recorrente pagaria a título de imposto e de contribuição para a segurança social; - como a indemnização arbitrada não está sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou a taxa para a segurança social, deve corresponder ao valor líquido que o recorrente perceberia; - o referido valor líquido é o que sobraria ao recorrente depois de descontado o valor dos impostos e contribuições que ele teria de pagar e os encargos com a amortização das suas ferramentas de trabalho e os demais custos dos factores de produção por ele utilizados no exercício da sua actividade profissional; - o recorrente só ficou afectado de incapacidade permanente de 15%, não se sabe quando ocorrerá a agravação a 10% e que esta no futuro sofrerá um agravamento até mais 10%, pelo que é correcto o critério de considerar tal incapacidade em 20%.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da ré e de Empresa-B declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 00000166, antes de 14 de Maio de 2001, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº PP até ao montante, pelo menos, de € 600 000.

  1. No local do acidente abaixo indicado, no sentido Cova do Ouro - Rocha Nova, a estrada com pavimento betuminoso, com seis metros de largura, de bom piso, sem irregularidades assinaláveis, desenvolve-se em linha recta de inclinação acentuadamente descendente, apresentando uma lomba bem pronunciada, continuando a descer em recta até descrever uma acentuada curva para o lado direito.

  2. Cerca das 15 horas e 30 minutos do dia 14 de Maio de 2001, quando chovia, na estrada, então com o pavimento molhado que liga os lugares de Rocha Nova e Cova do Ouro, conduzia o autor, nascido no dia 1 de Março de 1959, nesse sentido, o seu veículo automóvel com a matrícula nº BG , e, em sentido contrário, conduzia BB o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula nº PP, pertencente a Empresa-B por conta e ordem desta última.

  3. O veículo de mercadorias com a matrícula nº PP, já perto do fim da recta descendente aludida sob 2 e 3, passou sobre a aludida lomba a uma velocidade de cerca de 90 a 100 quilómetros por hora, aí travou repentinamente e entrou em despiste, atravessou-se na faixa de rodagem e foi, sempre em movimento, ocupar a meia faixa de rodagem destinada aos veículos circulantes em sentido contrário daquele em que seguia.

  4. Assim atravessado na estrada e em descontrolo, a sua parte lateral esquerda traseira foi colidir violentamente na parte da frente esquerda e por todo o painel lateral do mesmo lado do veículo que o autor conduzia, logo após este ter realizado a curva referida sob 2, e quando começara a subir a recta que ali se iniciava.

  5. A referida colisão ocorreu na meia faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de...

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