Acórdão nº 06P4352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães requereu a execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pelo Tribunal Correccional de Orléans (França) contra AA, solteiro, nascido em 9 de Janeiro de 1970, natural da Amadora, de nacionalidade portuguesa, filho de C... A... R... e de M... do C... R... V..., residente no B... do P... M..., lugar do Monte, São Romão de Neiva, Viana do Castelo, portador do Bilhete de Identidade nº ..., emitido em 23-1-2006, em Braga.

O mandado tem por finalidade o cumprimento de uma pena de prisão de 18 meses, em que o arguido foi condenado e da qual tem ainda a cumprir 17 meses de prisão, por crimes de roubo, alteração ou falsificação de cheque, utilização de cheque alterado ou falsificado e de roubo agravado por duas circunstâncias.

O arguido invocou a causa de recusa facultativa prevista no art. 12, nº 1, alínea g) da Lei 65/2003, de 23-8.

O Tribunal da Relação, por decisão de 27.3.2006, determinou a execução do MDE e, em consequência, a entrega do requerido AA à entidade judiciária francesa que o emitiu, por entender que no caso falta o requisito indicado no último segmento da norma do artigo 12°, n° l, alínea g): o Estado Português ter-se comprometido a executar a pena.

Inconformado com esta decisão, o requerido recorreu para este STJ, que, por acórdão de 27.4.2006, anulou o acórdão da Relação, com os seguintes fundamentos: "Perante a questão que lhe foi deferida para decisão, a autoridade judicial competente - o Tribunal da Relação - deveria verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justificaria a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna. O ‘compromisso' de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução ao mandado com fundamento na alínea g) do nº 1 do art. 12 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa. Não tendo averiguado sobre tais pressupostos, e tendo mesmo dispensado, em contrário do disposto no artigo 21º, nº 4 da Lei nº 65/2003, a produção de prova requerida pelo arguido, o tribunal a quo omitiu a prática de actos necessários para a decisão e o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que lhe era deferida, ou seja a existência de causa de recusa facultativa de execução." Remetidos os autos à Relação de Guimarães, e depois de produzida a prova apresentada pelo requerido, o Tribunal entendeu, por acórdão de 11.9.2006, verificados os pressupostos de aplicação da...

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