Acórdão nº 06P4352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães requereu a execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pelo Tribunal Correccional de Orléans (França) contra AA, solteiro, nascido em 9 de Janeiro de 1970, natural da Amadora, de nacionalidade portuguesa, filho de C... A... R... e de M... do C... R... V..., residente no B... do P... M..., lugar do Monte, São Romão de Neiva, Viana do Castelo, portador do Bilhete de Identidade nº ..., emitido em 23-1-2006, em Braga.
O mandado tem por finalidade o cumprimento de uma pena de prisão de 18 meses, em que o arguido foi condenado e da qual tem ainda a cumprir 17 meses de prisão, por crimes de roubo, alteração ou falsificação de cheque, utilização de cheque alterado ou falsificado e de roubo agravado por duas circunstâncias.
O arguido invocou a causa de recusa facultativa prevista no art. 12, nº 1, alínea g) da Lei 65/2003, de 23-8.
O Tribunal da Relação, por decisão de 27.3.2006, determinou a execução do MDE e, em consequência, a entrega do requerido AA à entidade judiciária francesa que o emitiu, por entender que no caso falta o requisito indicado no último segmento da norma do artigo 12°, n° l, alínea g): o Estado Português ter-se comprometido a executar a pena.
Inconformado com esta decisão, o requerido recorreu para este STJ, que, por acórdão de 27.4.2006, anulou o acórdão da Relação, com os seguintes fundamentos: "Perante a questão que lhe foi deferida para decisão, a autoridade judicial competente - o Tribunal da Relação - deveria verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justificaria a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna. O ‘compromisso' de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução ao mandado com fundamento na alínea g) do nº 1 do art. 12 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa. Não tendo averiguado sobre tais pressupostos, e tendo mesmo dispensado, em contrário do disposto no artigo 21º, nº 4 da Lei nº 65/2003, a produção de prova requerida pelo arguido, o tribunal a quo omitiu a prática de actos necessários para a decisão e o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que lhe era deferida, ou seja a existência de causa de recusa facultativa de execução." Remetidos os autos à Relação de Guimarães, e depois de produzida a prova apresentada pelo requerido, o Tribunal entendeu, por acórdão de 11.9.2006, verificados os pressupostos de aplicação da...
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