Acórdão nº 06S1822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na travessa de ... .., lote ..., ...., Setúbal, demandou Empresa-A, com sede na Rua da ..., nº ..., Póvoa de Santarém, e os seus gerentes, BB e CC, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe € 14.215,74, a título de indemnização por despedimento ilícito (sem precedência de processo disciplinar), ou, sendo esta a sua opção, que a 1ª ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho. Em qualquer caso, os réus deverão ser condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 10.474,76, por violação do direito a férias; - € 8.728,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - € 14.963,94, a título de indemnização por danos morais que lhe foram causados.

E, ainda, todas as importâncias que se vencerem até ser proferida sentença final, à razão de Esc. 950.000$00 (líquidos) por mês.

Alegou, para tanto, que trabalhou por conta da primeira ré, mediante o pagamento do salário mensal líquido de Esc. 950.000$00, desde 1 de Setembro de 2000 até 31 de Outubro de 2001, data em que foi ilicitamente despedido. Por este facto, o autor viveu durante 60 dias um calvário psicológico. Isto porque os réus, actuando em conjugação de esforços, o quiseram torturar psicologicamente. Além disso, os réus impediram o autor de gozar férias porquanto, durante o tempo em que este se ausentou do serviço, os réus ligavam-lhe para o telemóvel por motivos profissionais. Acresce que não lhe foram liquidados os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2001.

Na contestação, os réus - 2º e 3º - vieram invocar a sua ilegitimidade, sustentando todos que o autor foi licitamente despedido e que não sofreu qualquer dano moral. Negam que o autor tenha sido impedido de gozar férias e referem que os subsídios de férias e de Natal eram pagos mensalmente por acréscimo ao vencimento base.

Em via reconvencional, a ré/sociedade pede que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 92.493,75, acrescidos dos juros de mora legais, por alegados prejuízos causados por actuação negligente do autor no cumprimento dos seus deveres profissionais.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade do segundo e terceiro réus. Além disso, invocou a incompetência material do tribunal para decidir as matérias suscitadas no pedido reconvencional.

No saneador, foi indeferido o pedido reconvencional e decidiu-se no sentido da legitimidade de todos os réus.

Inconformados, estes agravaram deste despacho.

Admitido o recurso foi, no mesmo despacho, indeferida a prestação de depoimento pessoal do autor, ao abrigo do artigo 63º-1 do CPT.

Os réus também agravaram deste despacho.

No início da audiência de discussão e julgamento, o mandatário da ré/sociedade requereu a adição de quesitos novos para demonstrar a recepção de rendimentos emergentes de trabalho do autor já depois do despedimento, bem como a junção de documentos. Tal requerimento foi indeferido.

A ré/sociedade agravou desse despacho.

Os réus também agravaram do despacho que indeferiu o requerimento de fls. 507 a 509 (para junção de documentos).

Igualmente agravaram do despacho que relegou para liquidação prévia à execução da sentença o apuramento de eventuais rendimentos auferidos pelo trabalhador já depois do despedimento, dado o arrastamento do julgamento e serem necessárias diligências de prova morosas para tal apuramento.

Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar solidariamente ao autor: - a quantia de € 14.963,94 (líquidos), a título de indemnização por despedimento, sem prejuízo da indemnização de antiguidade contada até a decisão transitar em julgado; - e, ainda, os salários devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final deste litígio, a que deverão deduzir-se os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em sede de incidente de liquidação prévia à execução da sentença.

Quanto aos restantes pedidos, os réus foram absolvidos.

Todavia, rectificando-se a sentença, a ré/sociedade foi também condenada a pagar ao autor a quantia de € 3.265,74 a título de férias e subsídio de férias (a fls 664).

O tribunal condenou, ainda, cada um dos réus, por litigância de má-fé, na multa de 30 UC.

Estes apelaram da sentença.

O Tribunal da Relação julgou improcedentes todos os recursos de agravo e parcialmente procedente a apelação. Consequentemente, revogou a sentença na parte em que condenou, solidariamente, os réus BB e CC, absolvendo-os do pedido. Revogou igualmente a sentença na parte em que condenou os réus como litigantes de má fé.

Irresignada, a ré/sociedade vem pedir revista, formulando na sua alegação as conclusões que, de forma mais sucinta, se apresentam : 1ª) - O tribunal recorrido manteve a decisão que foi proferida na primeira instância quanto à não admissibilidade do pedido reconvencional; 2ª) - Como fundamento, invoca que: ".... a lei não permite que tal pedido seja feito neste processo por razões respeitantes à celeridade na satisfação dos direitos dos trabalhadores e que não se coadunam com delongas que uma admissibilidade indiscriminada de pedidos reconvencionais poderia originar"; 3ª) - Os factos alegados pelo autor na acção estão directamente relacionados com os que suportam o pedido reconvencional; 4ª) - Estes reportam-se, justamente, à forma defeituosa como o autor cumpriu o contrato de trabalho celebrado com a ré, contrato que está na base da acção proposta pelo autor; 5ª) - Daqui resulta ser o mesmo facto jurídico (contrato de trabalho ou relação de trabalho) que serve de fundamento à acção e à reconvenção; 6ª) - Logo, a reconvenção é admissível, não colhendo o fundamento invocado (não se coadunar a celeridade na satisfação dos direitos dos trabalhadores com as delongas que uma admissibilidade indiscriminada de pedidos reconvencionais poderia originar); 7ª) - A satisfação dos direitos dos trabalhadores é uma coisa e a celeridade processual outra (salienta-se que a acção foi proposta em Novembro de 2001 e estamos em 2005, sem qualquer culpa da ré que sempre se apresentou no Tribunal nas datas marcadas, não sendo nenhuma audiência de julgamento ou acto processual adiado por sua culpa); 8ª) - Aliás, não foi pelo facto de não ter sido aceite a reconvenção que os direitos dos trabalhadores tiveram maior celeridade; 9ª) - Nem a lei estabelece a não admissão da reconvenção por razões de celeridade processual; 10ª) - Por outro lado, entendendo-se que a matéria alegada pela ré era insuficiente para fundamentar o pedido reconvencional, então deveria esta ter sido notificada, para no prazo que lhe fosse fixado, completar e esclarecer o seu requerimento, de modo a suprir as eventuais deficiências (artºs 3°, 3°-A, 158°, 234°¬A e 508° do Código do Processo Civil); 11ª) - Não o fazendo, foi cometida uma nulidade, que aqui se invoca; 12ª) - Como já se referiu, existe uma relação directa entre o pedido reconvencional e os pedidos formulados na acção; 13ª) - Aquele pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção (artº 274° do CPC e artº 30° do CPT); 14ª) - Propondo-se a ré obter a compensação, o pedido reconvencional está ligado ao pedido do autor por uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência; 15ª) - Além de nada obstar a que o pedido reconvencional seja aceite, a sua admissão beneficia tanto o autor como a ré, já que todas as questões relacionadas com a prestação de trabalho, do autor à ré, serão discutidas no mesmo processo e no mesmo Tribunal; 16ª) - A reconvenção está legalmente prevista para estes casos - pedir o trabalhador uma indemnização e pretender a entidade patronal operar a compensação com o crédito resultante do deficiente trabalho prestado por aquele; 17ª) - Conforme consta das alegações apresentadas pela ré, esta requereu a alteração da matéria de facto dada como provada, nomeadamente aquela onde se decidiu que o autor foi despedido pela ré; 18ª) - No acórdão recorrido nada se diz em pormenor sobre esta questão nomeadamente sobre o que as testemunhas depuseram e a forma como o fizeram; 19ª) - Há que ter em consideração o que disse a ré na sua contestação, nomeadamente que o autor abandonou o serviço, levando consigo o carro, telemóvel, máquina fotográfica, etc.; 20ª) - Conforme se disse nas alegações de fls., depois de várias reuniões havidas entre o autor e os representantes da ré, estes acordaram em que não havia despedimento e que aquele continuaria ao serviço da ré, razão por que recebeu nesse dia o ordenado respeitante ao mês de Outubro de 2001, bem como o subsídio de férias e de Natal - visto que estes subsídios eram pagos mensalmente e proporcionalmente (vide contrato de trabalho e nº 3 da p.i., onde o autor confessa que assim é); 21ª) - Não se compreende como se pode manter a decisão proferida em primeira instância, quando foram juntos ao processo documentos que provam que o autor gozou férias - veja-se o mapa de férias que não foi impugnado pelo autor; 22ª) - Nem decidir-se no sentido da irrevogabilidade da carta enviada pela ré ao autor em Maio; 23ª) - Tal carta foi revogada pela ré e também pelo autor, o qual, no dia 31 de Outubro, aceitou receber todas as quantias em dívida, levar a viatura automóvel, telemóvel máquina fotográfica e restante material, continuando a trabalhar nas mesmas condições; 24ª) - Para existir despedimento ilícito, era necessário que o autor tivesse provado a existência desse despedimento e a forma como o mesmo foi feito; 25ª) - É do conhecimento geral que se não tivesse sido revogado o despedimento por parte da ré com aceitação do autor, a ré não lhe pagaria o que pagou, nem lhe deixaria levar o carro, máquina fotográfica, telemóvel, etc.; 26ª) - Não se pode, pois, aceitar que o autor foi despedido, conforme consta do acórdão recorrido; 27ª) - Nada disso o autor...

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