Acórdão nº 06A3420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
O Empresa-A, veio intentar acção declarativa comum com forma ordinária, contra AA e BB, pedindo que sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar ao autor a importância de € 17.295,44 acrescida de € 3.032,34 de juros vencidos até 11-12-2002 e de € 121,29 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 17.295,44, se vencerem à taxa anual de 26,12 %, desde 12-12-2002 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à referida taxa de 4 %, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
Citados os réus não contestaram.
Tendo em conta o disposto no art.° 484°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil, foi proferida sentença que condenou a ré AA a pagar ao autor a quantia de 650.142$00 (€ 3.242,89), correspondente a 9 prestações vencidas (9 x 72.238$00), acrescidas de juros desde a data de vencimento de cada uma delas (no dia 10 de cada mês) até integral pagamento, à taxa convencionada, que é de 22,12 %, acrescida do imposto de selo respectivo, absolvendo-a do restante pedido; e absolveu o réu BB da totalidade do pedido. Mais condenou o autor e a ré AA nas custas, na proporção do respectivo decaimento.
Inconformado apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a julgar improcedente a apelação.
De novo, inconformado veio a interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o 1° R. ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro." 2. Nos autos não só nunca se pôs sequer a questão de o contrato dos autos ser ou não - e não o é, designadamente para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro - um formulário como o previsto na dita alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, como - e é isso que interessa - também nunca se pôs a questão de a R. ora recorrida não ter dado - como deu - o seu consentimento aquilo que acordado foi no contrato de mútuo dos autos.
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Aliás, nenhuma excepção foi deduzida pela R. ora recorrida que nem sequer contestou apesar de ter sido pessoal e regularmente citado, nem por qualquer dos restantes RR.
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Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.
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Não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 10.04.2002.
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O artigo 781° do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 7. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.° 2 do artigo 805° do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
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Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo 1° R. de uma das referidas prestações.
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Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
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Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
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A taxa de juro - 22,12% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R., ora recorrida, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
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É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
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Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560° do Código Civil.
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Ressalta do contrato de mútuo de fls. , que os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos.
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Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no seu recentíssimo acórdão, no processo n.° 1512/06, da 2ª Secção, de 30.03.2006, ao referir, que: Por aqui se vê que das disposições legais aplicáveis in casu se poderá concluir que quando as partes consignaram que a falta de pagamento de uma prestação implicaria o vencimento das restantes, admitiram que o vencimento abrangesse os furos remuneratórios, porque estes estão incluídos no conceito de prestação e porque a Lei permite, nestas circunstâncias, a capitalização de juros, neste sentido cfr os AC STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Relator Cons Araújo de Barros) e de 22 de Maio de 2005 (Relator Cons. Pinto Monteiro), in www.dgsi. pt.
Por outra banda o artigo 9°, n.° 1 do DL 359/91 de 21 de Setembro (normativo este de formulação idêntica ao artigo 1147° do CCivil) predispõe que «O consumidor tem o direito a cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em divida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juros em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa». Parece ser de aplicar aqui as considerações doutrinárias de Pires de Lima e Antunes Varela ao artigo 1147° do CCivil (Código Civil Anotado, vol II, 4° edição, 772, «(...) No mútuo oneroso, o prazo presume-se estipulado em beneficio de ambas as partes ... A experiência confirma, na generalidade dos casos, o raciocínio que está na base da presunção legal. O mutuário tem interesse em aproveitar-se da coisa durante o prazo estipulado; o mutuante tem, por seu turno, interesse em manter, durante o prazo aplicados os seus capitais, recebendo por eles os interesses convencionados... o direito conferido ao mutuário...
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