Acórdão nº 06A3420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Empresa-A, veio intentar acção declarativa comum com forma ordinária, contra AA e BB, pedindo que sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar ao autor a importância de € 17.295,44 acrescida de € 3.032,34 de juros vencidos até 11-12-2002 e de € 121,29 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 17.295,44, se vencerem à taxa anual de 26,12 %, desde 12-12-2002 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à referida taxa de 4 %, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Citados os réus não contestaram.

Tendo em conta o disposto no art.° 484°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil, foi proferida sentença que condenou a ré AA a pagar ao autor a quantia de 650.142$00 (€ 3.242,89), correspondente a 9 prestações vencidas (9 x 72.238$00), acrescidas de juros desde a data de vencimento de cada uma delas (no dia 10 de cada mês) até integral pagamento, à taxa convencionada, que é de 22,12 %, acrescida do imposto de selo respectivo, absolvendo-a do restante pedido; e absolveu o réu BB da totalidade do pedido. Mais condenou o autor e a ré AA nas custas, na proporção do respectivo decaimento.

Inconformado apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a julgar improcedente a apelação.

De novo, inconformado veio a interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o 1° R. ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro." 2. Nos autos não só nunca se pôs sequer a questão de o contrato dos autos ser ou não - e não o é, designadamente para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro - um formulário como o previsto na dita alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, como - e é isso que interessa - também nunca se pôs a questão de a R. ora recorrida não ter dado - como deu - o seu consentimento aquilo que acordado foi no contrato de mútuo dos autos.

  1. Aliás, nenhuma excepção foi deduzida pela R. ora recorrida que nem sequer contestou apesar de ter sido pessoal e regularmente citado, nem por qualquer dos restantes RR.

  2. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.

  3. Não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 10.04.2002.

  4. O artigo 781° do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 7. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.° 2 do artigo 805° do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

  5. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo 1° R. de uma das referidas prestações.

  6. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.

  7. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  8. A taxa de juro - 22,12% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R., ora recorrida, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

  9. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

  10. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560° do Código Civil.

  11. Ressalta do contrato de mútuo de fls. , que os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos.

  12. Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no seu recentíssimo acórdão, no processo n.° 1512/06, da 2ª Secção, de 30.03.2006, ao referir, que: Por aqui se vê que das disposições legais aplicáveis in casu se poderá concluir que quando as partes consignaram que a falta de pagamento de uma prestação implicaria o vencimento das restantes, admitiram que o vencimento abrangesse os furos remuneratórios, porque estes estão incluídos no conceito de prestação e porque a Lei permite, nestas circunstâncias, a capitalização de juros, neste sentido cfr os AC STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Relator Cons Araújo de Barros) e de 22 de Maio de 2005 (Relator Cons. Pinto Monteiro), in www.dgsi. pt.

    Por outra banda o artigo 9°, n.° 1 do DL 359/91 de 21 de Setembro (normativo este de formulação idêntica ao artigo 1147° do CCivil) predispõe que «O consumidor tem o direito a cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em divida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juros em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa». Parece ser de aplicar aqui as considerações doutrinárias de Pires de Lima e Antunes Varela ao artigo 1147° do CCivil (Código Civil Anotado, vol II, 4° edição, 772, «(...) No mútuo oneroso, o prazo presume-se estipulado em beneficio de ambas as partes ... A experiência confirma, na generalidade dos casos, o raciocínio que está na base da presunção legal. O mutuário tem interesse em aproveitar-se da coisa durante o prazo estipulado; o mutuante tem, por seu turno, interesse em manter, durante o prazo aplicados os seus capitais, recebendo por eles os interesses convencionados... o direito conferido ao mutuário...

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