Acórdão nº 06A3350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Lda.
e BB, intentaram acção de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, pedindo: 1) - seja reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao primeiro contrato de abertura de credito (16.1) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemnização pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectiva-mente determinados na quantia de 164.406.620$00, equivalente a 820.056,76 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde da data da citação até integral e efectivo pagamento; 2) - seja reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao segundo contrato de abertura de credito (31.0) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemni zação pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectiva-mente determinados na quantia de 92.888.442$00, equivalente a 463.325,60 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 3) - seja a Ré condenada a devolver a quantia de 715.000$00, equivalente a 3.566,40 euros, relativamente ao contrato referido em 3) e que efectivamente não foi entregue à 1.ª Autora, mas que a Ré se fez pagar abusando da sua posição de credora hipotecária para emitir os respectivos documentos de distrate, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 4) - seja declarado nulo o contrato celebrado por escritura pública de 19 de Março de 1993 (art. 276° da p.i.), por efeito da aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2001 e, em consequência, ser apenas reconhecido o direito da Ré ao reembolso já efectuado da quantia de 23.620.000$00, nos termos do enriquecimento sem causa, não sendo por isso devidos quaisquer juros, e a Ré condenada a devolver à 1.ª Autora a quantia de 19.263.297$30 que cobrou a esse titulo, equivalente a 96.084,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 5) - à cautela, e ainda que por mera hipótese assim não se entenda, deve ser reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao terceiro contrato de abertura de credito (37.8 de 19 de Março de 1993) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemnização pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectivamente determinados na quantia de 19.263.297$30, equivalente a 96.084,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 6) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 1.380.000$00, equivalente a 6.883,41 euros, que efectivamente não foi entregue à 1.ª Autora, mas que a Ré se fez pagar abusando da sua posição de credora hipotecária para emitir os respectivos documentos de distrate, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 7) - seja declarado inexistente o "contrato" a que a Ré atribuiu o n.° 41.7 no valor de 90.000.000$00, equivalente a 448.918,11 euros, que de facto dizem respeito a juros ilicitamente liquidados pela Ré relativamente aos primeiro (16.1) e o segundo (31.0) contratos de abertura de crédito e, em consequência, ser a Ré condenada a restituir à 1.ª Autora a quantia de 168.113.296$10 (Euros 838.545,59) - correspondendo 90.000.000$00 (Euros 448.918,11) a juros (a que devem acrescer os pedidos de condenação referidos em 1) e 2) e 78.113.296$00 (Euros 389.627,48) a juros sobre juros ilegalmente liquidados e cobrados pela Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 8) - seja a Ré condenada a devolver à 1.ª Autora as quantias de 1.076.618$00, equivalente a 5.370,15 euros, e de 4.445.925$00, equivalente a 22.176,18 euros, que a Ré abusivamente utilizou para pagar dívidas alheias à 1.ª Autora, usando para o efeito as respectivas quantias que devia ter concedido no âmbito do cumprimento dos primeiro (16.1) e segundo (31.0) contratos referidos em 1) e 2) e destinadas à construção da obra em apreço, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 9) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 124.996$00, equivalente a 623,48 euros, para pagamento de encargos que nunca justificou nem documentou relativamente ao segundo contrato (31.0) referido em 2), acrescida de juros de mora a taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 10) - seja a Ré condenada a pagar uma indemnização à 1.ª Autora, a título de prejuízo por esta sofrido com o agravamento de custos, no montante de 93.149.000$00, equivalente a 464.625,25 euros, por efeito da inflação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 11) - sejam reconhecidas e declaradas cumpridas as obrigações da 1.ª Autora de pagar à Ré as quantias mutuadas a que se referem os contratos mencionados em 1), 2) e 4) nos termos imputados pela Autora na presente acção e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 53.86.298$00, equivalente a 268.659,02 euros, que abusivamente reteve em seu poder, sem dar qualquer satisfação à Autora nem justificar o destino da mesma; 12) - seja a Ré condenada a emitir os documentos de distrate das hipotecas referentes às fracções "CD", "CE", "AU" "AQ", "C" e "BI", e a abster-se de qualquer acto no âmbito da acção executiva n.° 206/96 do 2° Juízo do Tribunal de..., que deu origem ao referido Proc. n.° 387/99 do 1.° Juízo Cível do mesmo Tribunal; 13) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 190.070.414$00, equivalente a 948.067,25 euros, correspondente ao valor dos bens que lhe foram adjudicados nas acções judiciais n.°s 270/1998 do 2° Juízo Cível, 180/1997 do 1° Juízo Cível, 206/96 do 2° Juízo do Tribunal, que deu origem ao referido Proc. n° 387/99 do 1° Juízo Cível, todas do Tribunal da Comarca de ...., acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a entregar e a transmitir gratuitamente a favor da 1.ª Autora a propriedade de todas as fracções que lhe foram adjudicadas naqueles referidos processos judiciais; 14) - seja a Ré condenada a pagar uma indemnização aos Autores correspondente a lucros cessantes na quantia de 1.006.500.000$00, equivalente a 5.020.400,83 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegaram - em síntese - que no exercício da actividade da sociedade Autora, esta propôs-se construir, e construiu, o prédio urbano composto de 7 pisos, sito no Lote de terreno situado no ..., freguesia e concelho de ..., constituído por 3 blocos; - para o efeito apresentou à Ré os respectivos estudos de viabilidade económica e financeira, com vista à aprovação de um financiamento de 154.000.000$00, mediante a abertura de um crédito em conta corrente, denominado "Fomento à Construção Civil"; - a utilização deste crédito ficou dependente da autorização da Ré, em função do estado de desenvolvimento da construção, à taxa de juro de 17,5%, celebrando-se a competente escritura pública de hipoteca e de concessão de crédito; - após iniciou-se a construção do imóvel em meados de Maio de 1987, sendo que a construção da zona habitacional apenas se concluiu em 28 de Outubro de 1994 e uma parte da zona comercial apenas se concluiu em meados de 1995, encontrando-se ainda hoje por concluir acabamentos interiores de algumas lojas comerciais, - isto porque apesar da Ré ter disponibilizado várias quantias na sequência das vistorias realizadas na obra, aquela, de forma unilateral, utilizou parte das quantias disponibilizadas, não para financiar a construção, mas para pagar os juros, encargos e imposto de selo inerentes ao próprio financiamento, - o que teve como consequência que a obra viesse a parar por se ter esgotado o auto financiamento previsto pela Autora, que deixou de ter capacidade económica para honrar os cheques que se encontravam em circulação e se destinavam a pagar aos fornecedores, - o que originou a entrada no Banco de Portugal de várias participações de cheques sem cobertura emitidos pela Autora.
Por sua vez, a Câmara Municipal de... indeferiu o pedido da Autora de emissão da certidão para efeitos da constituição da propriedade horizontal, com o fundamento de que aquela constituição só podia ter seguimento após conclusão total do edifício, - pelo que não teve a Autora outra alternativa que não aceitar um novo financiamento da Ré destinado à conclusão da obra, no montante de 126.000.000$00 no pressuposto de que a obra deveria concluir-se no prazo de 8 meses, o que se concretizou por escritura pública de abertura de crédito celebrada em 29/10/1991, - mas contrariamente ao que fez constar na dita escritura, a Ré apenas disponibilizou a quantia de 60.000,000$00 que se destinou ao pagamento de juros de dívidas do 2° Autor contraídas na qualidade de empresário em nome individual, sem autorização da Autora, e outros juros e encargos não especificados liquidados relativamente ao primeiro contrato, continuando a Ré a reter quantias que devia libertar, - o que impediu a Autora de concluir a obra dentro do novo prazo acordado e de cumprir as suas obrigações para com a Ré, tendo esta "obrigado" os Autores a celebrar escritura pública de concessão de um novo empréstimo de 25.000.000$00, tendo sido constituída uma nova hipoteca pela Autora e fiança pelo Autor, e só depois da outorga desta escritura é que a Ré veio a disponibilizar a quantia de 10.000.000$00, quando não era necessário esse novo empréstimo por haver um saldo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO