Acórdão nº 06A3350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Lda.

e BB, intentaram acção de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, pedindo: 1) - seja reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao primeiro contrato de abertura de credito (16.1) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemnização pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectiva-mente determinados na quantia de 164.406.620$00, equivalente a 820.056,76 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde da data da citação até integral e efectivo pagamento; 2) - seja reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao segundo contrato de abertura de credito (31.0) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemni zação pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectiva-mente determinados na quantia de 92.888.442$00, equivalente a 463.325,60 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 3) - seja a Ré condenada a devolver a quantia de 715.000$00, equivalente a 3.566,40 euros, relativamente ao contrato referido em 3) e que efectivamente não foi entregue à 1.ª Autora, mas que a Ré se fez pagar abusando da sua posição de credora hipotecária para emitir os respectivos documentos de distrate, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 4) - seja declarado nulo o contrato celebrado por escritura pública de 19 de Março de 1993 (art. 276° da p.i.), por efeito da aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2001 e, em consequência, ser apenas reconhecido o direito da Ré ao reembolso já efectuado da quantia de 23.620.000$00, nos termos do enriquecimento sem causa, não sendo por isso devidos quaisquer juros, e a Ré condenada a devolver à 1.ª Autora a quantia de 19.263.297$30 que cobrou a esse titulo, equivalente a 96.084,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 5) - à cautela, e ainda que por mera hipótese assim não se entenda, deve ser reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao terceiro contrato de abertura de credito (37.8 de 19 de Março de 1993) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemnização pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectivamente determinados na quantia de 19.263.297$30, equivalente a 96.084,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 6) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 1.380.000$00, equivalente a 6.883,41 euros, que efectivamente não foi entregue à 1.ª Autora, mas que a Ré se fez pagar abusando da sua posição de credora hipotecária para emitir os respectivos documentos de distrate, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 7) - seja declarado inexistente o "contrato" a que a Ré atribuiu o n.° 41.7 no valor de 90.000.000$00, equivalente a 448.918,11 euros, que de facto dizem respeito a juros ilicitamente liquidados pela Ré relativamente aos primeiro (16.1) e o segundo (31.0) contratos de abertura de crédito e, em consequência, ser a Ré condenada a restituir à 1.ª Autora a quantia de 168.113.296$10 (Euros 838.545,59) - correspondendo 90.000.000$00 (Euros 448.918,11) a juros (a que devem acrescer os pedidos de condenação referidos em 1) e 2) e 78.113.296$00 (Euros 389.627,48) a juros sobre juros ilegalmente liquidados e cobrados pela Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 8) - seja a Ré condenada a devolver à 1.ª Autora as quantias de 1.076.618$00, equivalente a 5.370,15 euros, e de 4.445.925$00, equivalente a 22.176,18 euros, que a Ré abusivamente utilizou para pagar dívidas alheias à 1.ª Autora, usando para o efeito as respectivas quantias que devia ter concedido no âmbito do cumprimento dos primeiro (16.1) e segundo (31.0) contratos referidos em 1) e 2) e destinadas à construção da obra em apreço, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 9) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 124.996$00, equivalente a 623,48 euros, para pagamento de encargos que nunca justificou nem documentou relativamente ao segundo contrato (31.0) referido em 2), acrescida de juros de mora a taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 10) - seja a Ré condenada a pagar uma indemnização à 1.ª Autora, a título de prejuízo por esta sofrido com o agravamento de custos, no montante de 93.149.000$00, equivalente a 464.625,25 euros, por efeito da inflação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; 11) - sejam reconhecidas e declaradas cumpridas as obrigações da 1.ª Autora de pagar à Ré as quantias mutuadas a que se referem os contratos mencionados em 1), 2) e 4) nos termos imputados pela Autora na presente acção e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 53.86.298$00, equivalente a 268.659,02 euros, que abusivamente reteve em seu poder, sem dar qualquer satisfação à Autora nem justificar o destino da mesma; 12) - seja a Ré condenada a emitir os documentos de distrate das hipotecas referentes às fracções "CD", "CE", "AU" "AQ", "C" e "BI", e a abster-se de qualquer acto no âmbito da acção executiva n.° 206/96 do 2° Juízo do Tribunal de..., que deu origem ao referido Proc. n.° 387/99 do 1.° Juízo Cível do mesmo Tribunal; 13) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 190.070.414$00, equivalente a 948.067,25 euros, correspondente ao valor dos bens que lhe foram adjudicados nas acções judiciais n.°s 270/1998 do 2° Juízo Cível, 180/1997 do 1° Juízo Cível, 206/96 do 2° Juízo do Tribunal, que deu origem ao referido Proc. n° 387/99 do 1° Juízo Cível, todas do Tribunal da Comarca de ...., acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a entregar e a transmitir gratuitamente a favor da 1.ª Autora a propriedade de todas as fracções que lhe foram adjudicadas naqueles referidos processos judiciais; 14) - seja a Ré condenada a pagar uma indemnização aos Autores correspondente a lucros cessantes na quantia de 1.006.500.000$00, equivalente a 5.020.400,83 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegaram - em síntese - que no exercício da actividade da sociedade Autora, esta propôs-se construir, e construiu, o prédio urbano composto de 7 pisos, sito no Lote de terreno situado no ..., freguesia e concelho de ..., constituído por 3 blocos; - para o efeito apresentou à Ré os respectivos estudos de viabilidade económica e financeira, com vista à aprovação de um financiamento de 154.000.000$00, mediante a abertura de um crédito em conta corrente, denominado "Fomento à Construção Civil"; - a utilização deste crédito ficou dependente da autorização da Ré, em função do estado de desenvolvimento da construção, à taxa de juro de 17,5%, celebrando-se a competente escritura pública de hipoteca e de concessão de crédito; - após iniciou-se a construção do imóvel em meados de Maio de 1987, sendo que a construção da zona habitacional apenas se concluiu em 28 de Outubro de 1994 e uma parte da zona comercial apenas se concluiu em meados de 1995, encontrando-se ainda hoje por concluir acabamentos interiores de algumas lojas comerciais, - isto porque apesar da Ré ter disponibilizado várias quantias na sequência das vistorias realizadas na obra, aquela, de forma unilateral, utilizou parte das quantias disponibilizadas, não para financiar a construção, mas para pagar os juros, encargos e imposto de selo inerentes ao próprio financiamento, - o que teve como consequência que a obra viesse a parar por se ter esgotado o auto financiamento previsto pela Autora, que deixou de ter capacidade económica para honrar os cheques que se encontravam em circulação e se destinavam a pagar aos fornecedores, - o que originou a entrada no Banco de Portugal de várias participações de cheques sem cobertura emitidos pela Autora.

Por sua vez, a Câmara Municipal de... indeferiu o pedido da Autora de emissão da certidão para efeitos da constituição da propriedade horizontal, com o fundamento de que aquela constituição só podia ter seguimento após conclusão total do edifício, - pelo que não teve a Autora outra alternativa que não aceitar um novo financiamento da Ré destinado à conclusão da obra, no montante de 126.000.000$00 no pressuposto de que a obra deveria concluir-se no prazo de 8 meses, o que se concretizou por escritura pública de abertura de crédito celebrada em 29/10/1991, - mas contrariamente ao que fez constar na dita escritura, a Ré apenas disponibilizou a quantia de 60.000,000$00 que se destinou ao pagamento de juros de dívidas do 2° Autor contraídas na qualidade de empresário em nome individual, sem autorização da Autora, e outros juros e encargos não especificados liquidados relativamente ao primeiro contrato, continuando a Ré a reter quantias que devia libertar, - o que impediu a Autora de concluir a obra dentro do novo prazo acordado e de cumprir as suas obrigações para com a Ré, tendo esta "obrigado" os Autores a celebrar escritura pública de concessão de um novo empréstimo de 25.000.000$00, tendo sido constituída uma nova hipoteca pela Autora e fiança pelo Autor, e só depois da outorga desta escritura é que a Ré veio a disponibilizar a quantia de 10.000.000$00, quando não era necessário esse novo empréstimo por haver um saldo de...

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