Acórdão nº 06A3493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
A Sociedade de Construções …, Ldª, intentou uma acção ordinária contra: 1. AA e mulher BB; 2. CC e mulher DD; 3. EE; 4. FF e mulher GG; 5. HH e mulher II; 6. JJ e mulher KK; 7. LL e marido MM; 8. NN e mulher OO; 9. PP e mulher QQ; 10. RR e mulher SS; 11. TT e mulher UU; 12. VV e mulher XX; 13. ZZ; 14. AAA; 15. BBB e marido CCC; 16. DDD e mulher EEE; 17. FFF e marido GGG; 18. HHH e mulher III; 19. JJJ e mulher KKK; 20. LLL; 21. MMM e mulher NNN; 22. OOO e mulher PPP; 23. QQQ e mulher RRR; 24. SSS; 25. TTT; 26.UUU e mulher VVV; 27. XXX e mulher ZZZ; 28. AAAA e mulher BBBB; 29. CCCC e mulher DDDD; 30. EEEE; 31. FFFF e mulher GGGG; 32 HHHH; 33. IIII. e mulher JJJJ; 34. KKKK e mulher LLLL; 35. MMMM e marido NNNN; 36. OOOO e marido PPPP; 37. QQQQ e mulher RRRR; 38. SSSS; 39. TTTT e mulher UUUU; 40. VVVV e mulher XXXX; 41. ZZZZ e mulher AAAAA; 42. BBBBB e marido CCCCC; 43. DDDDD e mulher EEEEE; 44. FFFFF e mulher GGGGG; 45. HHHHH e mulher IIIII; 46. JJJJJ e mulher KKKKK; 47. LLLLL; 48. MMMMM e mulher NNNNN; 49. OOOOO e marido PPPPP; 50. QQQQQ e marido RRRRR; 51. SSSSS e marido TTTTT; 52. UUUUU e mulher VVVVV; 53. XXXXX c mulher ZZZZZ; 54. AAAAAA e mulher BBBBBB; 55. CCCCCC e mulher DDDDDD; 56. EEEEEE e mulher FFFFFF; 57. GGGGGG e mulher HHHHHH; 58. IIIIII e mulher JJJJJJ; 59. KKKKKK; 60. LLLLLL e mulher MMMMMM; 61. NNNNNN e mulher OOOOOO.
Pediu que fosse declarada a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano constituído por um edifício de 4 blocos, com logradouro, situado na Av.ª …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob n.º …/… e inscrito na matriz predial da mencionada freguesia sob o art. 2417.º, na parte em que é desconforme com o projecto de construção que veio a ser aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que prevê o destino da fracção "V" para actividades económicas, com o consequente cancelamento do registo nesta parte, e que os réus sejam condenados a reconhecer ser tal utilização aquela a que a aludida fracção se encontra adstrita pela referida autarquia municipal.
Contestada por uma parte dos réus, a acção veio a ser julgada improcedente, após discussão da causa, por sentença que a Relação do Porto confirmou.
Daí o presente recurso de revista, no qual a autora sustenta a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões úteis: 1.
Para efeito da aplicação do nº 3 do artº 1418º do Código Civil a lei não distingue entre o fim constante do projecto inicial aprovado pela entidade competente e o que consta do alvará camarário que aprova posteriores alterações a este mesmo projecto; 2.
Há nulidade (parcial) do título constitutivo da propriedade horizontal sempre que se verifique desconformidade entre o destino da fracção constante do título e o destino da mesma fracção fixado no alvará...
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