Acórdão nº 06A3493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

A Sociedade de Construções …, Ldª, intentou uma acção ordinária contra: 1. AA e mulher BB; 2. CC e mulher DD; 3. EE; 4. FF e mulher GG; 5. HH e mulher II; 6. JJ e mulher KK; 7. LL e marido MM; 8. NN e mulher OO; 9. PP e mulher QQ; 10. RR e mulher SS; 11. TT e mulher UU; 12. VV e mulher XX; 13. ZZ; 14. AAA; 15. BBB e marido CCC; 16. DDD e mulher EEE; 17. FFF e marido GGG; 18. HHH e mulher III; 19. JJJ e mulher KKK; 20. LLL; 21. MMM e mulher NNN; 22. OOO e mulher PPP; 23. QQQ e mulher RRR; 24. SSS; 25. TTT; 26.UUU e mulher VVV; 27. XXX e mulher ZZZ; 28. AAAA e mulher BBBB; 29. CCCC e mulher DDDD; 30. EEEE; 31. FFFF e mulher GGGG; 32 HHHH; 33. IIII. e mulher JJJJ; 34. KKKK e mulher LLLL; 35. MMMM e marido NNNN; 36. OOOO e marido PPPP; 37. QQQQ e mulher RRRR; 38. SSSS; 39. TTTT e mulher UUUU; 40. VVVV e mulher XXXX; 41. ZZZZ e mulher AAAAA; 42. BBBBB e marido CCCCC; 43. DDDDD e mulher EEEEE; 44. FFFFF e mulher GGGGG; 45. HHHHH e mulher IIIII; 46. JJJJJ e mulher KKKKK; 47. LLLLL; 48. MMMMM e mulher NNNNN; 49. OOOOO e marido PPPPP; 50. QQQQQ e marido RRRRR; 51. SSSSS e marido TTTTT; 52. UUUUU e mulher VVVVV; 53. XXXXX c mulher ZZZZZ; 54. AAAAAA e mulher BBBBBB; 55. CCCCCC e mulher DDDDDD; 56. EEEEEE e mulher FFFFFF; 57. GGGGGG e mulher HHHHHH; 58. IIIIII e mulher JJJJJJ; 59. KKKKKK; 60. LLLLLL e mulher MMMMMM; 61. NNNNNN e mulher OOOOOO.

Pediu que fosse declarada a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano constituído por um edifício de 4 blocos, com logradouro, situado na Av.ª …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob n.º …/… e inscrito na matriz predial da mencionada freguesia sob o art. 2417.º, na parte em que é desconforme com o projecto de construção que veio a ser aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que prevê o destino da fracção "V" para actividades económicas, com o consequente cancelamento do registo nesta parte, e que os réus sejam condenados a reconhecer ser tal utilização aquela a que a aludida fracção se encontra adstrita pela referida autarquia municipal.

Contestada por uma parte dos réus, a acção veio a ser julgada improcedente, após discussão da causa, por sentença que a Relação do Porto confirmou.

Daí o presente recurso de revista, no qual a autora sustenta a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões úteis: 1.

Para efeito da aplicação do nº 3 do artº 1418º do Código Civil a lei não distingue entre o fim constante do projecto inicial aprovado pela entidade competente e o que consta do alvará camarário que aprova posteriores alterações a este mesmo projecto; 2.

Há nulidade (parcial) do título constitutivo da propriedade horizontal sempre que se verifique desconformidade entre o destino da fracção constante do título e o destino da mesma fracção fixado no alvará...

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