Acórdão nº 06B3596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Empresa-A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - Empresa-B; e - Empresa-C, pedindo que se lhe reconheça o direito de preferência na transmissão de determinado prédio urbano, mediante o pagamento do preço de 2.336.391,00 €, prédio esse de que, em parte, era arrendatária e que foi vendido sem que o projecto de venda e as respectivas cláusulas lhe tenham sido comunicadas.

Contestaram as rés, alegando, sinteticamente, que a 2ª ré foi constituída por domínio total inicial, pertencendo a totalidade do seu capital à 1ª ré, sendo a entrada no capital social realizada através de activos constituídos por um conjunto de elementos patrimoniais afectos ao exercício da actividade imobiliária da 1ª ré, incluindo a posição em vários contratos de arrendamento, compreendendo ainda a transmissão da propriedade de bens imóveis, nomeadamente daquele que o autor pretende que lhe seja reconhecido o direito de preferência.

Mas a entrada em espécie efectuada pela 1ª ré no capital social da 2ª não consubstancia um contrato de compra e venda, pelo que o direito de preferência relativamente a essa transmissão não é legalmente reconhecido.

De qualquer modo, porque o prédio não estava constituído em propriedade horizontal o direito só poderia abranger a parte do prédio arrendada e nunca a totalidade, além de que, não tendo o local arrendado autonomia física e jurídica, o direito de preferência não poderia ser exercido.

Logo no despacho saneador conheceu-se da questão de fundo e julgou-se acção improcedente, com a absolvição das rés do pedido.

Inconformada com o assim decidido apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o saneador/sentença recorrido.

De novo irresignada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender que foi realizado um verdadeiro contrato de compra e venda e que, como arrendatária do prédio, lhe assiste o direito de preferência.

Contra-alegaram as rés sustentando que a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis, a título de realização de entrada em espécie no capital de sociedades comerciais, não tem a natureza de contrato de compra e venda e, por isso, defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- O negócio jurídico em causa operou a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis, pelo valor da totalidade do capital social, como entrada social da sócia única, no acto de constituição da sociedade, que, sem dúvida, constitui o preço, na dupla vertente material e funcional, como, aliás foi retratado na matéria de facto fixada nos autos; 2- Nesse acto, não havia acções, pelo que, como contrapartida da citada transmissão, foi pago o preço correspondente ao valor da totalidade do capital social, sendo a entrega das acções apenas o modo de pagamento do preço; 3- Deste modo, o negócio jurídico sub specie é duplo e geminado, de sociedade e de compra e venda, tendo a transmitente e sócia única recebido da sociedade, como contrapartida, o valor pecuniário correspondente ao da totalidade do capital social, que constitui o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT