Acórdão nº 06B3596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Empresa-A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - Empresa-B; e - Empresa-C, pedindo que se lhe reconheça o direito de preferência na transmissão de determinado prédio urbano, mediante o pagamento do preço de 2.336.391,00 €, prédio esse de que, em parte, era arrendatária e que foi vendido sem que o projecto de venda e as respectivas cláusulas lhe tenham sido comunicadas.
Contestaram as rés, alegando, sinteticamente, que a 2ª ré foi constituída por domínio total inicial, pertencendo a totalidade do seu capital à 1ª ré, sendo a entrada no capital social realizada através de activos constituídos por um conjunto de elementos patrimoniais afectos ao exercício da actividade imobiliária da 1ª ré, incluindo a posição em vários contratos de arrendamento, compreendendo ainda a transmissão da propriedade de bens imóveis, nomeadamente daquele que o autor pretende que lhe seja reconhecido o direito de preferência.
Mas a entrada em espécie efectuada pela 1ª ré no capital social da 2ª não consubstancia um contrato de compra e venda, pelo que o direito de preferência relativamente a essa transmissão não é legalmente reconhecido.
De qualquer modo, porque o prédio não estava constituído em propriedade horizontal o direito só poderia abranger a parte do prédio arrendada e nunca a totalidade, além de que, não tendo o local arrendado autonomia física e jurídica, o direito de preferência não poderia ser exercido.
Logo no despacho saneador conheceu-se da questão de fundo e julgou-se acção improcedente, com a absolvição das rés do pedido.
Inconformada com o assim decidido apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o saneador/sentença recorrido.
De novo irresignada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender que foi realizado um verdadeiro contrato de compra e venda e que, como arrendatária do prédio, lhe assiste o direito de preferência.
Contra-alegaram as rés sustentando que a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis, a título de realização de entrada em espécie no capital de sociedades comerciais, não tem a natureza de contrato de compra e venda e, por isso, defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- O negócio jurídico em causa operou a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis, pelo valor da totalidade do capital social, como entrada social da sócia única, no acto de constituição da sociedade, que, sem dúvida, constitui o preço, na dupla vertente material e funcional, como, aliás foi retratado na matéria de facto fixada nos autos; 2- Nesse acto, não havia acções, pelo que, como contrapartida da citada transmissão, foi pago o preço correspondente ao valor da totalidade do capital social, sendo a entrega das acções apenas o modo de pagamento do preço; 3- Deste modo, o negócio jurídico sub specie é duplo e geminado, de sociedade e de compra e venda, tendo a transmitente e sócia única recebido da sociedade, como contrapartida, o valor pecuniário correspondente ao da totalidade do capital social, que constitui o...
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