Acórdão nº 06P4039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Empresa-A, por requerimento de 30 de Junho de 2006 e nos termos do art.º 446.º do CPP, veio interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 17 de Maio de 2006 do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 8 de Junho de 2006, por entender que se tratava de uma decisão proferida contra a jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003, publicado no DR I-S de 25 de Janeiro de 2003.

No Acórdão recorrido foi negado provimento a um recurso da ora recorrente, em processo de contra-ordenações, em que, entre outras questões, foi suscitada a da nulidade da notificação que a autoridade administrativa fez àquela, para o efeito do art.º 50.º do R.G.C.O., pois nela, alegadamente, não constavam os elementos subjectivos relativos aos factos imputados à arguida, como impõe essa disposição legal, interpretada de acordo com o referido Assento. Na verdade, neste Assento foi fixada jurisprudência no sentido de que «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa - D.R. I-A, n.º 21, de 27-01-2003».

No Acórdão recorrido, a Relação de Coimbra reafirmou a validade desta jurisprudência fixada pelo STJ, mas, ao contrário da opinião manifestada pela recorrente, entendeu que a notificação da autoridade administrativa não continha omissão dos factos respeitantes ao elemento subjectivo da infracção.

  1. A recorrente apresentou a sua motivação de recurso, com conclusões que finalizam pelo pedido de revogação do Acórdão recorrido e de substituição por outro que respeite a jurisprudência do Assento n.º 1/2003.

    A Excm.ª P.G.A. neste Supremo foi de opinião que o recurso era tempestivo, mas que a recorrente não tinha legitimidade para recorrer nos termos do art.º 446.º do CPP, pois tal legitimidade é exclusiva do M.º P.º. Mas, ainda que assim não se entendesse, o Acórdão recorrido fez aplicação do Assento n.º 1/2003 e, portanto, não há fundamento para o recurso.

  2. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    No Título II ("Dos recursos extraordinários"), Capítulo I ("Da fixação de jurisprudência") e sob a epígrafe "Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça", o art.º 446.º do CPP dispõe o seguinte: 1 - O Ministério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT