Acórdão nº 06P4039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Empresa-A, por requerimento de 30 de Junho de 2006 e nos termos do art.º 446.º do CPP, veio interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 17 de Maio de 2006 do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 8 de Junho de 2006, por entender que se tratava de uma decisão proferida contra a jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003, publicado no DR I-S de 25 de Janeiro de 2003.
No Acórdão recorrido foi negado provimento a um recurso da ora recorrente, em processo de contra-ordenações, em que, entre outras questões, foi suscitada a da nulidade da notificação que a autoridade administrativa fez àquela, para o efeito do art.º 50.º do R.G.C.O., pois nela, alegadamente, não constavam os elementos subjectivos relativos aos factos imputados à arguida, como impõe essa disposição legal, interpretada de acordo com o referido Assento. Na verdade, neste Assento foi fixada jurisprudência no sentido de que «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa - D.R. I-A, n.º 21, de 27-01-2003».
No Acórdão recorrido, a Relação de Coimbra reafirmou a validade desta jurisprudência fixada pelo STJ, mas, ao contrário da opinião manifestada pela recorrente, entendeu que a notificação da autoridade administrativa não continha omissão dos factos respeitantes ao elemento subjectivo da infracção.
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A recorrente apresentou a sua motivação de recurso, com conclusões que finalizam pelo pedido de revogação do Acórdão recorrido e de substituição por outro que respeite a jurisprudência do Assento n.º 1/2003.
A Excm.ª P.G.A. neste Supremo foi de opinião que o recurso era tempestivo, mas que a recorrente não tinha legitimidade para recorrer nos termos do art.º 446.º do CPP, pois tal legitimidade é exclusiva do M.º P.º. Mas, ainda que assim não se entendesse, o Acórdão recorrido fez aplicação do Assento n.º 1/2003 e, portanto, não há fundamento para o recurso.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
No Título II ("Dos recursos extraordinários"), Capítulo I ("Da fixação de jurisprudência") e sob a epígrafe "Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça", o art.º 446.º do CPP dispõe o seguinte: 1 - O Ministério...
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