Acórdão nº 06A3465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, demandaram "... - Companhia de Seguros, SA", Fundo de Garantia Automóvel, CCe DD, reclamando da primeira Ré ou dos restantes três RR., solidariamente, o pagamento da indemnização de € 81 250,00 e juros legais desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atropelamento e morte da filha menor dos AA., por veículo automóvel conduzido pela R. CC, seguro na R. Seguradora pela R. DD, que declarou ser sua dona, mas com propriedade inscrita a favor da CC.

Todos os RR. contestaram, atribuindo as causas do evento danoso à conduta da menor. A R. Seguradora invoca ainda a invalidade do contrato de seguro, por a R. DD lhe ter declarado, falsamente, ser proprietária e condutora habitual da viatura, quando, na realidade, era a CC. Os demais RR. sustentam a validade do contrato e sua consequente ilegitimidade.

Interveio ainda o Instituto de Solidariedade e Segurança Social para pedir o reembolso do subsídio de funeral pago, com juros desde a citação.

A final, na procedência parcial da acção contra as RR. CC e "I - B", foram estas condenadas no pagamento aos Autores de € 43 644,82, com juros às sucessivas taxas legais desde a data da citação, bem como no pagamento de € 155,77 ao ISSS, também com juros legais desde a citação.

Apelaram as RR. condenadas e, subsidiariamente, os AA., tendo a Relação, na procedência do recurso da Seguradora, condenado o FGA no pagamento das quantias que a 1ª Instância pusera a cargo daquela, que absolveu dos pedidos.

Agora recorrem, pedindo revista, o Fundo da Garantia Automóvel, a Ré CC e, subsidiariamente, os Autores.

O FGA pede a revogação do acórdão, suscitando, no que submeteu à epígrafe "conclusões" (art. 690º-1 CPC) as seguintes questões: - O acórdão é nulo, por ter condenado em objecto diverso do pedido - art. 668-1-e) CPC -, pois que os AA. não acautelaram a procedência do recurso "I - B", permitindo que a sentença que absolveu o FGA transitasse em julgado, estando o Tribunal da relação impedido de conhecer o pedido subsidiário dirigido contra o FGA (art. 684º-A CPC); - Houve preterição do litisconsórcio necessário passivo, com violação do disposto nos arts. 2º, 21º e 25º do DL 522/85, de 31/12 e 567º CPC, pois que o Tribunal recorrido condenou o FGA desacompanhado dos responsáveis civis; - A eventual invalidade do contrato de seguro é inoponível aos Autores, pois que se está perante mera anulabilidade, não enquadrável no art. 14º do Dec.-Lei n.º 522/85; - A responsabilidade pelo sinistro recai unicamente sobre a menor DD; - As prestações pagas a título de subsídio de funeral não são reembolsáveis; - A indemnização pelo dano morte deve situar-se em € 35 000,00, a respeitante ao sofrimento da vítima em € 7 500,00 e os danos morais dos pais não devem exceder € 10 000,00 para cada um dos progenitores.

A Ré CC insiste na absolvição dos pedidos. Para tanto, conclui, em síntese: - Foi a forma irreflectida como a DD atravessou a via que causou o acidente, não havendo lugar a indemnização aos Autores; - O contrato de seguro é, apenas, eventualmente anulável, inexistindo causa de exoneração da Seguradora, à luz do art. 14º do DL n.º 522/85 Os Autores, por último, pretendem ver elevada para 75% a participação de culpa no acidente da Ré CC.

A Recorrida "I - B" ofereceu resposta, defendendo a não alteração do acórdão recorrido.

  1. - Vem assente a seguinte factualidade: 1.º) No dia 8 de Julho de 1999, cerca das 18 horas e 45 minutos, na estrada municipal, no Lugar da Igreja, em Gião, no centro da povoação, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..., conduzido pela ré CC, e a DD. [D)] 2.º) Na altura do acidente dos autos, estava bom tempo e o piso, em bom estado de conservação, encontrava-se seco. [N)] 3.º) O local do embate constitui uma recta com visibilidade superior a 70 metros, em ambos os sentidos de trânsito. [1.º)] 4.º) A faixa de rodagem tem a largura de, pelo menos, 8 metros. [2.º)] 5.º) A berma do lado direito da estrada, atento o sentido Igreja/Outeiro, tem 1,20 de largura. [3.º)] 6.º) No local existe movimento de pessoas, havendo casas habitacionais e comerciais de ambos os lados da via. [4.º)] 7.º) No local existe ainda uma escola primária e a Igreja Paroquial. [5.º)] 8.º) O veículo ... circulava no sentido Igreja/Outeiro, pela faixa de rodagem destinada a tal sentido de trânsito. [E)] 9.º) O veículo ... circulava a uma velocidade que, pelo menos, se situava nos 60/70 km./h...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT