Acórdão nº 06A3613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos Juízos Cíveis da Comarca do Barreiro, AA e mulher BB, em acção com processo ordinário, intentada contra CC - Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Limitada, pediram que, com a procedência da acção: a) Seja reconhecido e declarado o incumprimento do contrato-promessa "sub judicie" pela sociedade Ré; b) Seja reconhecido que os Autores são titulares de um crédito perante a sociedade Ré, pelo não cumprimento do contrato-promessa, tudo nos termos do artigo 442º do Código Civil, condenando-se a Ré a pagar aos Autores o dobro do que prestou a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, a importância de € 130.000,00, quantia esta que deve ser acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contabilizar desde a data da citação da Ré, até integral e efectivo pagamento aos Autores; c) Seja reconhecido a posse dos Autores sobre a fracção "M", identificada na petição, desde 20.06.2002; d) Seja declarado o direito de retenção dos Autores sobre a fracção designada pela letra "M", correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano localizado na Rua ..., nº 0, e Praceta ...., nº 0, freguesia do...., concelho do Barreiro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 00000 e inscrito no 2º Serviço de Finanças do Barreiro com o artigo... , da qual são legítimos possuidores, como forma de garantir a satisfação do crédito de indemnização do qual os Autores são titulares pelo incumprimento do contrato-promessa por parte da sociedade Ré, promitente vendedora, no valor de € 130.000,00, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contabilizar desde a data da citação da Ré, até integral e efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, o seguinte: Celebraram um contrato-promessa de compra e venda com a Ré em 20.06.2002, referente à fracção "M" acima identificada, tendo, nessa data, liquidado à Ré a quantia de € 65.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, e sendo que o preço acordado foi de € 119.711,50.

Apesar de notificada da data e do local da outorga da escritura de compra e venda, a Ré não compareceu.

Aquando da celebração do contrato-promessa, a sociedade Ré entregou aos Autores as chaves da fracção, tendo estes, desde essa data, passado a fruir dela.

Não foi apresentada qualquer contestação.

Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC), tendo a Ré, atento o facto de ter sido declarada falida, sido notificada na pessoa do seu liquidatário judicial.

Os Autores apresentaram alegações.

Foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, por não provada.

Após apelação dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, a julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, a revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou a acção improcedente, decidindo-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconhecer que os Autores são titulares do direito de crédito correspondente ao dobro do sinal entregue (€ 130.000,00) sobre a massa falida, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data da sentença falimentar (13.11.2003; por lapso, escreveu-se 13.11.2203), e que têm a posse sobre a dita fracção "M".

Ainda inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões.

Tendo os recorrentes referenciado diversos erros de escrita, relacionados com datas (não todos), no acórdão, foi proferido novo acórdão, onde, incompreensivelmente, os Senhores Desembargadores se limitaram a corrigir apenas dois dos quatro lapsos indicados.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 000, e tem por objecto "construção civil e obras públicas, construção de prédios para venda e empreitada, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos e urbanizações", conforme resulta do teor do documento de fls. 18 a 21 dos autos.

  1. A Ré é dona do 3º andar esquerdo, fracção "M", do prédio urbano, sito na Rua ...., nº 0, e Praceta ..., nº 0, Lavradio, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 000000 (corrige-se manifesto lapso das instâncias) e inscrito no 1º Serviço de Finanças do Concelho do Barreiro sob o nº 0000, conforme resulta do teor de certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, constante de fls. 25 a 47, e certidão do 1º Serviço de Finanças do Concelho de Barreiro, constante de fls. 48 a 52 dos autos.

  2. Em 20 de Junho de 2002, a Ré (na qualidade de promitente vendedora) e o Autor AA (na qualidade de promitente comprador) acordaram a primeira "prometer vender..." a este "ou a quem ele indicar, e este comprar àquele, a fracção autónoma que corresponde à fracção "M", livre de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades, devoluto de pessoas ou bens, pelo preço de 119.711,50 Euros (cento e dezanove mil setecentos e onze euros e cinquenta cêntimos)" (,,,) "A quantia de 65.000,00 Euros (sessenta e cinco mil euros) é paga no acto da assinatura do presente contrato promessa, a título de...

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