Acórdão nº 06A3613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos Juízos Cíveis da Comarca do Barreiro, AA e mulher BB, em acção com processo ordinário, intentada contra CC - Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Limitada, pediram que, com a procedência da acção: a) Seja reconhecido e declarado o incumprimento do contrato-promessa "sub judicie" pela sociedade Ré; b) Seja reconhecido que os Autores são titulares de um crédito perante a sociedade Ré, pelo não cumprimento do contrato-promessa, tudo nos termos do artigo 442º do Código Civil, condenando-se a Ré a pagar aos Autores o dobro do que prestou a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, a importância de € 130.000,00, quantia esta que deve ser acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contabilizar desde a data da citação da Ré, até integral e efectivo pagamento aos Autores; c) Seja reconhecido a posse dos Autores sobre a fracção "M", identificada na petição, desde 20.06.2002; d) Seja declarado o direito de retenção dos Autores sobre a fracção designada pela letra "M", correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano localizado na Rua ..., nº 0, e Praceta ...., nº 0, freguesia do...., concelho do Barreiro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 00000 e inscrito no 2º Serviço de Finanças do Barreiro com o artigo... , da qual são legítimos possuidores, como forma de garantir a satisfação do crédito de indemnização do qual os Autores são titulares pelo incumprimento do contrato-promessa por parte da sociedade Ré, promitente vendedora, no valor de € 130.000,00, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contabilizar desde a data da citação da Ré, até integral e efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, o seguinte: Celebraram um contrato-promessa de compra e venda com a Ré em 20.06.2002, referente à fracção "M" acima identificada, tendo, nessa data, liquidado à Ré a quantia de € 65.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, e sendo que o preço acordado foi de € 119.711,50.
Apesar de notificada da data e do local da outorga da escritura de compra e venda, a Ré não compareceu.
Aquando da celebração do contrato-promessa, a sociedade Ré entregou aos Autores as chaves da fracção, tendo estes, desde essa data, passado a fruir dela.
Não foi apresentada qualquer contestação.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC), tendo a Ré, atento o facto de ter sido declarada falida, sido notificada na pessoa do seu liquidatário judicial.
Os Autores apresentaram alegações.
Foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, por não provada.
Após apelação dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, a julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, a revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou a acção improcedente, decidindo-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconhecer que os Autores são titulares do direito de crédito correspondente ao dobro do sinal entregue (€ 130.000,00) sobre a massa falida, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data da sentença falimentar (13.11.2003; por lapso, escreveu-se 13.11.2203), e que têm a posse sobre a dita fracção "M".
Ainda inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões.
Tendo os recorrentes referenciado diversos erros de escrita, relacionados com datas (não todos), no acórdão, foi proferido novo acórdão, onde, incompreensivelmente, os Senhores Desembargadores se limitaram a corrigir apenas dois dos quatro lapsos indicados.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 000, e tem por objecto "construção civil e obras públicas, construção de prédios para venda e empreitada, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos e urbanizações", conforme resulta do teor do documento de fls. 18 a 21 dos autos.
-
A Ré é dona do 3º andar esquerdo, fracção "M", do prédio urbano, sito na Rua ...., nº 0, e Praceta ..., nº 0, Lavradio, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 000000 (corrige-se manifesto lapso das instâncias) e inscrito no 1º Serviço de Finanças do Concelho do Barreiro sob o nº 0000, conforme resulta do teor de certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, constante de fls. 25 a 47, e certidão do 1º Serviço de Finanças do Concelho de Barreiro, constante de fls. 48 a 52 dos autos.
-
Em 20 de Junho de 2002, a Ré (na qualidade de promitente vendedora) e o Autor AA (na qualidade de promitente comprador) acordaram a primeira "prometer vender..." a este "ou a quem ele indicar, e este comprar àquele, a fracção autónoma que corresponde à fracção "M", livre de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades, devoluto de pessoas ou bens, pelo preço de 119.711,50 Euros (cento e dezanove mil setecentos e onze euros e cinquenta cêntimos)" (,,,) "A quantia de 65.000,00 Euros (sessenta e cinco mil euros) é paga no acto da assinatura do presente contrato promessa, a título de...
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