Acórdão nº 06A3369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Neste processo de execução para julgamento de quantia certa, instaurado em 8/7/93, em que é exequente, AA - gabinete de Estudos Técnicos, S.A., e executada BB - Empreendimentos Turísticos S.A.., foram penhorados diversos imóveis, entre os quais (únicos que aqui interessa considerar) o Lote de terreno para construção urbana nº00 e o Lote nº 00, situados em ..., freguesia de Vau, Óbidos, o 1º descrito sob o nº 00122/290487 e o 2º sob o nº 00126/290487, na Conservatória do Reg. Pred. de Óbidos.

Em 18/3/98 (antes da venda judicial), CC e marido DD, vieram à execução lavrar protesto pela reivindicação dos referidos prédios, em virtude de terem proposto acção ordinária, nos termos do Art.º 910 do C.P.C. contra a exequente, a fim de provarem que os lotes penhorados lhe pertencem em exclusivo, devendo, em consequência ser-lhes restituídos.

Entretanto e após diversas e complicadas vicissitudes, os referidos lotes acabaram por serem vendidos (venda judicial na modalidade de propostas em carta fechada) a EE, tendo a venda sido precedida da legal publicidade, incluindo a informação do aludido protesto e da pendência da acção de reivindicação.

Depositado o respectivo preço, por despacho de fls. 296, foi ordenado o cancelamento das inscrições registrais nos termos do Art.º 888 do C.P.C. e 824 nº2 e 3 do C.C. e ordenada a passagem da respectiva certidão, após trânsito.

No mesmo despacho, adjudicaram-se os lotes em causa ao arrematante/comprador, EE (fls. 296).

Da parte deste despacho que ordenou o cancelamento das inscrições, foi inerposto recurso de agravo pelos autores do acima referido Protesto, (fls. 301 e sg.), que foi admitido (fls. 456).

Posteriormente foi emitida certidão do despacho que ordenou o cancelamento das inscrições registrais, despacho que veio, depois, a ser declarado nulo (despacho de fls. 405 e sgs.).

A fls. 609 e seg. e 641 e seg. os mencionados CC e marido DD vieram aos autos dar notícia de que obtiveram vencimento (com trânsito em julgado) na acção de reivindicação acima referida, que assim os reconheceu como os únicos proprietários dos prédios em causa, requerendo em consequência, que no processo executivo se declare nula a venda executiva que incidiu sobre os lotes em lide.

Sobre o assim requerido, recaiu o despacho de fls. 811/819, que decidiu... "Assim, face a todo o exposto, e ao abrigo do disposto no .......... 909 nº1 d) do C.P.C. declaro a ineficácia da venda judicial dos lotes de terreno descritos na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob os nº 00122 e 00126 da Freguesia de Vau.

No mesmo despacho declarou-se, sem reacção, a inutilidade do agravo acima referido (que, por isso, não foi apreciado).

Mas, desse despacho e no que se refere à declaração da ineficácia das ditas vendas, veio agravar a exequente AA, recurso que veio a ser admitido (fls. 825, 830 e 876).

Também as reivindicantes CC e marido recorreram desse despacho, em ........... subordinadamente (fls. 860 e 876).

Posteriormente, por requerimento de fls. 833/834, vieram aqueles CC e marido, requerer que o Tribunal ordene o cancelamento da inscrição G2 - registo da aquisição a favor do comprador EE da venda judicial dos lotes em questão, venda essa que o Tribunal de execução já declarara ineficaz.

Por despacho de fls. 838, foi indeferida tal pretensão.

Desse despacho de indeferimento recorreram os interessados CC e marido, recurso que foi admitido como de agravo (fls. 845 e 876).

Temos, portanto 3 agravos (sendo um subordinado) que a Relação apreciou, tendo decidido pela improcedência do agravo da exequente AA e do agravo subordinado a este.

Julgou, porém, procedente o agravo de fls. 838, intentado do despacho de fls. 833/834, acima referido e consequentemente, revogou esse despacho, tendo em sua substituição decidido " declarar que fica sem efeito o registo de aquisição a favor do comprador EE, da venda judicial dos lotes de terreno descritos na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, sob os números 00122 e 00126 da freguesia de vau, ordenando, consequentemente, o cancelamento da inscrição G2 incidente sobre as descrições, números 00122 e 00126 da freguesia de Vau (registo da aquisição a favor do comprador EE, da venda judicial dos lotes de terreno descritos na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, sob os números 00122 e 00126 da freguesia de Vau).

É deste douto acórdão, que inconformada veio a exequente agravar, agora para este S.T.J., na parte em que negou provimento ao agravo por si intentado do despacho que declarou a ineficácia da aludida venda judicial e na parte em que concedeu provimento ao agrave dos interessados CC e marido e em consequência declarou sem efeito o registo de aquisição a favor do comprador EE e ordemou, consequentemente o respectivo cancelamento.

Conclusão Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: Conclusão do Recurso 1°.

Nesta acção executiva em que são partes principais a ora agravante e a executadá BB - Empreendimentos Turísticos, S.A...

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