Acórdão nº 06A3304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção ordinária que contra ela moveu Empresa-A - versando um contrato de exclusivo da distribuição de bebidas em Portugal, firmado em Itália, de produtos fabricados e entregues neste país, e donde consta cláusula de foro reservando para o tribunal de instância de Milão conhecer dos feitos ancorados em litígio emergente daquela troca de vontades entre as partes, que do mesmo modo se regeria pela Lei Italiana, por escolha dos contratantes - recorreu a ré Empresa-B para a Relação de Lisboa do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses.

Tendo a Relação de Lisboa considerado o Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior internacionalmente incompetente, e absolvido a ré da instância, recorre agora a autora de agravo, concluindo: 1º- Subordinando as partes a um pacto de aforamento os litígios que ocorressem enquanto o contrato estivesse aberto, ou seja os decorrentes da sua interpretação ou execução, quiseram subtrair ao pacto de atribuição de competência as questões externas à dinâmica do mesmo; 2º- As obrigações que servem de base ao pedido principal escapam à execução do contrato; 3º- Sendo as obrigações que servem de fundamento ao pedido obrigações pecuniárias, cujo lugar de cumprimento pode ser o domicilio do credor, é inaplicável ao caso o pacto de atribuição de competência ao tribunal de Milão; 4º- Relevando o artigo 38º do DL 178/86, de 31/04, também no plano da competência internacional, e não apenas ao nível do direito de conflitos; 5º- Consagrando esse artigo o principio do "melhor tratamento" em favor do distribuidor comercial, só será aplicável legislação diversa da portuguesa se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente, havendo que provar que a jurisdição estrangeira, apurada em termos gerais, irá aplicar um direito que obedece àquele requisito; 6º- Tal matéria é assim de exclusiva competência dos tribunais portugueses; 7º- Não se provando que o direito italiano irá aplicar o principio "do melhor tratamento", e não se considerando, nos termos do artº 67º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, prejudicada a aplicação daquela disposição nacional, será nulo o pacto de atribuição de jurisdição ao Tribunal de Milão; 8º- O acórdão recorrido ao decidir pela incompetência do Tribunal de Rio Maior violou os artºs 774º do CC, 65º, nº 1, als. b) e d) do CPC, 38º do DL nº 178/86, de 3/7 e 99º, nº 3 do CPC, Devendo ser revogado, substituindo-se por outro que considere internacionalmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior.

Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do decidido.

Com os vistos legais, cabe decidir.

Vem dado como provado o seguinte: A A. instaurou acção declarativa alegando que mantinha com a R. um contrato de distribuição exclusiva de determinados produtos, contrato a que...

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