Acórdão nº 06A3291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "Empresa-A." intentou acção declarativa contra "Empresa-B" pedindo que, reconhecida a rescisão do contrato de aluguer de equipamento celebrado entre A. e R., se condenasse esta no pagamento de € 30 617,35, respeitantes a alugueres em dívida à data da rescisão, bem como juros sobre essa quantia, vencidos e contabilizados em € 4 883,48, e vincendos, bem como no pagamento da indemnização correspondente aos valores dos alugueres vencidos desde a mesma data, que em 11/3/2003 ascendem a € 2 279,30, e dos vincendos até à data da efectiva restituição do equipamento à Autora.

Como fundamentos da sua pretensão, alegou a A., em síntese essencial, que, em 15/4/01, celebrou com a Ré um contrato de aluguer, pelo prazo de 60 meses e mediante o pagamento de 60 alugueres mensais de esc. 224 640$00 ou € 1 120,50, de um sistema de CCTV. Em 15/10/01 venceu-se o 7º aluguer, que a R. não pagou, nem nenhum posterior, razão pela qual, a A., por carta registada de 17/12/03 rescindiu o contrato por falta de pagamento dos alugueres, como previsto nas cláusulas 4ª e 6ª da Condições Gerais do Contrato.

A Ré contestou. Alegou que o equipamento nunca funcionou e, por isso, por carta de 26/9/01, a R. rescindiu o contrato. Que, por não poder dispor do equipamento, a R. tinha direito de não efectuar a sua prestação enquanto a A. não o pusesse em bom funcionamento e suspendeu os pagamentos. Deve ser absolvida do pedido, seja por via da resolução do contrato seja pela da excepção do não cumprimento.

A final, na procedência da acção, reconheceu-se a resolução, por parte da Autora, do contrato celebrado e condenou-se a Ré a restituir o equipamento locado, a pagar os peticionados € 30 617,35 e juros, bem como a quantia de € 15 725,30. Foi a mesma R. ainda condenada em multa por litigância de má fé.

Mediante recurso da R., a Relação revogou parcialmente a sentença, mantendo apenas a condenação no pagamento dos alugueres em dívida até 17/12/03, ou seja, € 30 617,35 e juros respectivos.

Interpõem agora recurso de revista ambas as Partes.

A Ré, continuando a insistir na absolvição do pedido, fá-lo ao abrigo das conclusões seguintes: - A resposta aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória e o teor da carta aludida no quesito 4º tornam eficaz a declaração contida na referida carta; - A eficácia de tal carta, nomeadamente no que tange à nela anunciada rescisão, impunha à A. uma conduta ou de aceitação definitiva da anunciada rescisão, ou uma imediata reacção de discordância e de indagação das aventadas razões da R.; - A conduta da A. ao agir, como agiu, tendo em conta a eficácia da carta junta a fls. 21, constitui abuso de direito, que é de conhecimento oficioso; - Para além de que a resolução anunciada na carta de fls. 21 traduz o exercício de um direito potestativo por parte da R. e, face a ele, a A. já não pode ela própria pedir a resolução do contrato; - Quando muito podia a A., posta perante a resolução do contrato, alterar o pedido e a causa de pedir da acção e exigir indemnização pela eventual ausência de razão na resolução; - Sendo que, perante a resolução do contrato, a acção não pode proceder com tal causa de pedir.

A Autora, por sua vez, para pedir a reposição da sentença da 1ª Instância, formulou extensas e prolixas "conclusões" das quais se destacam, pelo conteúdo útil, as seguintes: - Nos contratos de locação "não vinculativos" não é necessária a intervenção do tribunal para efeitos de resolução, se as partes...

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