Acórdão nº 06A3563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Penacova foi decretada a falência de Empresa-A, por sentença de 21/10/2004, transitada em julgado.

Procedeu-se, de seguida, à reclamação, verificação e graduação de créditos, tendo desta resultado o seguinte: A) Pelo produto da venda do imóvel: 1º - Crédito hipotecário da Empresa-B., identificado sob o nº 2; 2º - Crédito hipotecário do Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra, identificado sob o nº 1; 3º - Créditos dos trabalhadores derivados de salários em atraso, identificados sob o nº 3; B) Pelo produto da venda dos bens móveis: 1º - Créditos laborais identificados sob o nº 3, não satisfeitos pela venda do imóvel; 2º - Restantes créditos.

Os trabalhadores da firma falida não se conformaram com o teor desta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela graduação dos seus créditos em 1º lugar, ou seja, antes dos créditos garantidos por hipotecas, mas sem êxito.

Irresignados, pedem, ora, revista do acórdão da Relação de Coimbra, precisamente com os mesmos argumentos que foram então apresentados.

Remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - Os créditos dos trabalhadores emergem todos eles de contrato de trabalho ou da sua violação, encontrando-se abrangidos pelo regime legal da Lei 17/86, de 14 de Junho.

- Gozam de privilégio imobiliário geral, o qual deve ser graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social, nos termos do disposto no art. 12º de tal diploma legal.

- Deveriam ser graduados, de acordo com a sua preferência, no que diz respeito ao produto da venda do imóvel da falida, em 1º lugar, antes do crédito da Empresa-B garantido por hipoteca voluntária, e do crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, garantido por hipoteca legal.

- Ao não ter sido assim graduado, foi violado o art. 12º citado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - As instâncias deram como provado o seguinte quadro factual: - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação Distrital de Coimbra reclamou a quantia de 1.303.068,73 euros, relativa a contribuições não pagas; - A Caixa Geral de Depósitos reclamou a quantia de 390.256,82 euros, proveniente de empréstimos bancários; - Os trabalhadores, melhor identificados de fls. 53 a 56 vº, enumerados de 1 a 79, reclamaram a quantia de 471.895,77 €, correspondente a créditos laborais; - A Direcção-Geral dos Impostos reclamou a quantia de 295.256,58 € relativa a impostos...

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