Acórdão nº 06B3290 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Alegando que os réus se recusam a pagar-lhe o saldo devedor, no montante de € 19.941,42, de uma conta de depósitos à ordem que movimentavam a crédito e a débito, o Banco ..., SA, propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo a condenação dos réus no pagamento daquela quantia, acrescida de € 1.103,43 de juros vencidos, à taxa legal de 12%, e dos vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

Na contestação, em resumo, os réus impugnaram o saldo, afirmando que o autor, indevidamente, não creditou na conta o financiamento que lhes concedeu para operações de bolsa realizadas, apesar da garantia dada de que isso aconteceria.

Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos, decisão esta que a Relação de Coimbra, sob apelação do autor, confirmou.

Mantendo-se inconformado, o autor recorreu de revista para o STJ, pedindo que se declare "nula a sentença" (sic) e que, na procedência da acção, os réus sejam condenados a pagar-lhe a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros. Indica como disposições legais violadas os arts. 659º-2 e 668º-1-a CPC; 1025º, 1026º, 1142, 1145º, 234º, 804º, 805º e 806º-1 CC; 102º CCom; Portaria nº 262/99 de 12/04; Aviso DGT 10097, DR II 30/10 e o Desp. DGT 310/05, DR II, 14/01.

Os réus contra alegaram, limitando-se a defender a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentos

  1. As questões suscitadas na revista coincidem com as já postas na apelação. São duas: 1ª - Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam; 2ª - Erro de julgamento do acórdão recorrido por não ter decidido que se está perante um descoberto em conta que confere ao banco o direito à restituição da quantia adiantada aos réus - expressa no saldo devedor de 19.941,42 € - e para estes a correspondente obrigação.

  2. Factos a considerar: 1) Os réus são titulares da conta de Depósitos à Ordem nº ... junto do autor, Sucursal N... R..., em Castelo Branco.

    2) A conta era movimentada a débito e a crédito pelos réus.

    3) No documento de fls. 44 consta que em 30.6.03 a conta referida contava um saldo devedor de € 19.941,42.

  3. Quanto à primeira questão posta, a Relação decidiu que a sentença, contrariamente ao alegado pelo autor na apelação, não era nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam; e isto porque o"silogismo está completo"...

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