Acórdão nº 06A2899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs acção de divórcio litigioso contra seu marido BB, pedindo que: A) Seja decretado o divórcio por culpa exclusiva do réu, com as legais consequências; B) Seja atribuída à autora a casa de morada de família, sita na Rua da .., em Lisboa, onde esta habita com as três filhas menores do casal; C) O réu seja condenado a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais que lhe causou com a dissolução culposa do casamento, mediante o pagamento de importância a determinar pelo Tribunal mas que, considerando o grau de culpabilidade do réu, a sua conduta, o nível sócio-económico do casal, e os danos suportados pela autora com a dissolução do seu casamento não poderá ser inferior a 250.000,00 €, tudo conforme o disposto no artº 1792º do Código Civil; D) O réu seja condenado a pagar custas, procuradoria e demais encargos inerentes ao presente processo; E) Seja fixado um regime de provisório a vigorar, desde a data de instauração da presente acção e até ser decretado o divórcio, nos termos do qual a casa de morada de família, onde a autora habita actualmente com as suas filhas, seja atribuída à autora, que não tem outro local para viver, nem meios para encontrar outra habitação, bem como uma pensão provisória de alimentos no valor correspondente às despesas médicas, seguro de saúde e deslocações para tratamento relacionados com a doença da autora, em montante a determinar pelo Tribunal tudo nos termos e condições do nº 7 do artº 1407º do Código de Processo Civil.

Foi proferido despacho judicial no qual se decidiu atribuir provisoriamente à autora o direito de utilização da casa de morada da família e se condenou o réu a prestar à autora, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de 552,00 €, com início em Dezembro de 2003 aí se condenando ainda o réu, como litigante de má fé, na multa de 25 UC.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: A) Decretando o divórcio entre a autora AA e o réu BB, declarando dissolvido o seu casamento, considerando o réu o único culpado dessa dissolução; B) Condenando o réu a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, causados a esta pela dissolução do casamento, a quantia de 100.000,00 € - cem mil euros.

Não se conformando com a sentença, o Réu interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.

Por sua vez, a autora interpôs recurso subordinado relativamente à parte da sentença em que decaiu.

A Relação julgou ambos os recursos improcedentes.

Inconformado, recorre agora o réu de revista, tirando as seguintes conclusões: a) A recorrida pediu a condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização de 250.000,00 € pelos danos não patrimoniais causados pelo divórcio; b) As instâncias condenaram o recorrente no pagamento de uma indemnização de 100.000,00 € para ressarcimento desses mesmos danos; c) A fixação desse valor não encontra qualquer suporte nos factos dados como provados e na lei; d) O artigo 1792º do Código Civil prevê o dever de reparação dos danos não patrimoniais causados pelo cônjuge declarado único ou principal culpado ao outro cônjuge; e) Para a fixação da indemnização devida pelos danos não patrimoniais deverão aplicar-se as regras contidas nos artigos 496º e 494º do Código Civil, com recurso a critérios de equidade; f) O valor fixado pelo tribunal "a quo", de 100.000,00 €, não respeita essas regras; g) Em primeiro lugar, os danos concretamente apurados no âmbito deste processo são diminutos e de reduzida expressão quando comparados com os danos que vêm merecendo a tutela dos tribunais; h) Em segundo lugar, mesmo para danos não patrimoniais de muito maior relevância, sofridos na sequência do divórcio, vêm os tribunais superiores arbitrando indemnizações na ordem dos 5.000,00 € a 10.000,00 €; i) Em terceiro lugar, o dano não patrimonial que, por natureza, não tem uma directa correspondência pecuniária, deverá ser avaliado tendo em atenção o bem que o facto constitutivo do dever de indemnizar desrespeitou; j) O supremo bem é a vida e é a sua mais radical violação - o dano morte - aquela que deverá originar também a mais elevada indemnização por danos morais; k) O dano morte vem sendo avaliado pelos tribunais superiores em 50.000,00 € e a perda de um filho na flor da idade em 25.000,0 €; l) Os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento por divórcio não podem nunca ser quantificados em valor superior àqueles, sob pena de se proceder a uma total inversão de valores, contrária às regras da equidade que se pretendem aplicáveis; m) Os tribunais deverão, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, socorrer-se dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência; n) O acórdão recorrido não encontra, nesta matéria, qualquer paralelo nos padrões jurisprudenciais habituais, quer em matéria de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do divórcio, quer mesmo no que respeita à fixação, em geral, de indemnização por danos não patrimoniais; o) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e 1792º do Código Civil, Devendo ser revogado o acórdão recorrido no que respeita à condenação do...

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