Acórdão nº 06A2899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs acção de divórcio litigioso contra seu marido BB, pedindo que: A) Seja decretado o divórcio por culpa exclusiva do réu, com as legais consequências; B) Seja atribuída à autora a casa de morada de família, sita na Rua da .., em Lisboa, onde esta habita com as três filhas menores do casal; C) O réu seja condenado a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais que lhe causou com a dissolução culposa do casamento, mediante o pagamento de importância a determinar pelo Tribunal mas que, considerando o grau de culpabilidade do réu, a sua conduta, o nível sócio-económico do casal, e os danos suportados pela autora com a dissolução do seu casamento não poderá ser inferior a 250.000,00 €, tudo conforme o disposto no artº 1792º do Código Civil; D) O réu seja condenado a pagar custas, procuradoria e demais encargos inerentes ao presente processo; E) Seja fixado um regime de provisório a vigorar, desde a data de instauração da presente acção e até ser decretado o divórcio, nos termos do qual a casa de morada de família, onde a autora habita actualmente com as suas filhas, seja atribuída à autora, que não tem outro local para viver, nem meios para encontrar outra habitação, bem como uma pensão provisória de alimentos no valor correspondente às despesas médicas, seguro de saúde e deslocações para tratamento relacionados com a doença da autora, em montante a determinar pelo Tribunal tudo nos termos e condições do nº 7 do artº 1407º do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho judicial no qual se decidiu atribuir provisoriamente à autora o direito de utilização da casa de morada da família e se condenou o réu a prestar à autora, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de 552,00 €, com início em Dezembro de 2003 aí se condenando ainda o réu, como litigante de má fé, na multa de 25 UC.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: A) Decretando o divórcio entre a autora AA e o réu BB, declarando dissolvido o seu casamento, considerando o réu o único culpado dessa dissolução; B) Condenando o réu a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, causados a esta pela dissolução do casamento, a quantia de 100.000,00 € - cem mil euros.
Não se conformando com a sentença, o Réu interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.
Por sua vez, a autora interpôs recurso subordinado relativamente à parte da sentença em que decaiu.
A Relação julgou ambos os recursos improcedentes.
Inconformado, recorre agora o réu de revista, tirando as seguintes conclusões: a) A recorrida pediu a condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização de 250.000,00 € pelos danos não patrimoniais causados pelo divórcio; b) As instâncias condenaram o recorrente no pagamento de uma indemnização de 100.000,00 € para ressarcimento desses mesmos danos; c) A fixação desse valor não encontra qualquer suporte nos factos dados como provados e na lei; d) O artigo 1792º do Código Civil prevê o dever de reparação dos danos não patrimoniais causados pelo cônjuge declarado único ou principal culpado ao outro cônjuge; e) Para a fixação da indemnização devida pelos danos não patrimoniais deverão aplicar-se as regras contidas nos artigos 496º e 494º do Código Civil, com recurso a critérios de equidade; f) O valor fixado pelo tribunal "a quo", de 100.000,00 €, não respeita essas regras; g) Em primeiro lugar, os danos concretamente apurados no âmbito deste processo são diminutos e de reduzida expressão quando comparados com os danos que vêm merecendo a tutela dos tribunais; h) Em segundo lugar, mesmo para danos não patrimoniais de muito maior relevância, sofridos na sequência do divórcio, vêm os tribunais superiores arbitrando indemnizações na ordem dos 5.000,00 € a 10.000,00 €; i) Em terceiro lugar, o dano não patrimonial que, por natureza, não tem uma directa correspondência pecuniária, deverá ser avaliado tendo em atenção o bem que o facto constitutivo do dever de indemnizar desrespeitou; j) O supremo bem é a vida e é a sua mais radical violação - o dano morte - aquela que deverá originar também a mais elevada indemnização por danos morais; k) O dano morte vem sendo avaliado pelos tribunais superiores em 50.000,00 € e a perda de um filho na flor da idade em 25.000,0 €; l) Os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento por divórcio não podem nunca ser quantificados em valor superior àqueles, sob pena de se proceder a uma total inversão de valores, contrária às regras da equidade que se pretendem aplicáveis; m) Os tribunais deverão, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, socorrer-se dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência; n) O acórdão recorrido não encontra, nesta matéria, qualquer paralelo nos padrões jurisprudenciais habituais, quer em matéria de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do divórcio, quer mesmo no que respeita à fixação, em geral, de indemnização por danos não patrimoniais; o) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e 1792º do Código Civil, Devendo ser revogado o acórdão recorrido no que respeita à condenação do...
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Acórdão nº 1076/14.9PBCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2020
...de 8.6.2010). …”. [9] Nesse sentido, vejam-se os seguintes acórdãos: - do STJ de 14/11/2006, relatado por Faria Antunes, no proc. 06A2899, in www.dgsi.pt; - do STJ de 15/04/2009, relatado por Raul Borges, no proc. 08P3704, in www.dgsi.pt; - do STJ de 13/01/2010, relatado por Santos Carvalho......
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