Acórdão nº 06A2718 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, Banco AA, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra BB e CC, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados, solidariamente entre si, a pagar ao Autor a importância de € 16.952,80, acrescida de € 897,39 de juros vencidos até ao presente - 29 de Novembro de 2002 - e de € 35,90 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 16.952,80, se vencerem, à taxa anual de 17,89%, desde 30 de Novembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para fundamentar a sua pretensão, invoca um contrato de mútuo que celebrou com o Réu, a fiança prestada pela Ré e o não pagamento das prestações a que estavam vinculados.

Contestou apenas o Réu, defendendo a invalidade do contrato de mútuo em causa nos autos e que se condene o Réu a restituir ao Autor apenas a importância de € 5.055,06, ou, caso assim não se entenda, que seja tido por improcedente o pedido do Autor na parte em que considera vencidas todas as prestações contratuais, não distinguindo a parte de capital da parte de juros.

Houve réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e provada, condenando-se os Réus a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 16.952,80, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 18,87 % sobre este montante até integral pagamento, que, em 29.11.2002, ascendiam a € 897,39, além do imposto de selo, que for devido à data do pagamento, sobre o montante dos juros.

Após recurso do Réu, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e, em consequência, a confirmar a sentença impugnada.

Interposto pelo Réu recurso de revista para este STJ e apresentadas alegações, onde o recorrente arguiu a nulidade do acórdão, foi proferido o acórdão de fls. 334 a 336, onde se decidiu, atento o disposto nos artigos 668º, nºs 1, a), 3 e 4, e 744º do CPC, anular o acórdão proferido com vista ao conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, após o que veio a ser proferido o novo acórdão de fls. 346 a 356, no mesmo sentido do anterior.

Novamente recorreu o Réu, tendo a revista sido admitida.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões que podemos sintetizar da seguinte forma: 1ª - Deverão ser consideradas excluídas do contrato de crédito sub judice as cláusulas denominadas "condições gerais", porquanto as mesmas têm inserção física no verso do contrato, sendo que as assinaturas das partes constam da respectiva frente e nesta não existe qualquer remissão ou indicação clara da existência de outras cláusulas para além daquelas que estão sobre as ditas assinaturas.

  1. - Ao serem consideradas excluídas do contrato de crédito as referidas "condições gerais", o contrato deverá ser considerado nulo por omitir: 1) as condições de reembolso do crédito; 2) a possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito; e 3) o período de reflexão dentro do qual o consumidor pode revogar a declaração negocial relativa à celebração do contrato de crédito.

  2. - Pelos mesmos motivos expostos nas conclusões anteriores, deverá ser considerada excluída do contrato de crédito a "condição geral" identificada como cláusula penal.

  3. - O contrato deverá igualmente ser considerado nulo por omitir as condições em que a TAEG pode ser alterada.

  4. - Deverá ser considerado como não provado que ao Recorrente foi enviado algum formulário ou minuta de declaração de revogação do contrato de crédito, previsto no art. 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, contrariamente ao constante da matéria de facto dada como provada.

  5. - A consequência da manifesta não prova do envio de anexo contendo formulário para revogação é a anulabilidade do contrato de crédito, por identidade de razão com o disposto no art. 7º, nº 2, por remissão para a alínea f) do nº 2 do art. 6º, ambos do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.

  6. - Para o caso de improceder tudo quanto foi exposto - e se considerarem válidas as cláusulas contratuais, mesmas as constantes do verso -, deverá ser considerado não fundamentado e ilegal o valor da dívida apurada na sentença objecto de recurso, porquanto o Recorrido, a ser tida como boa essa decisão judicial, ficaria com as vantagens decorrentes do (a) vencimento imediato do capital, mais (b) o vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital e ainda vai obter ganho que resulta da aplicação sobre este montante (a+b) de juros moratórios à contratualmente definida; ou seja, ficaria duplamente beneficiado: não só receberia imediatamente o capital e os juros remuneratórios que fossem devidos, como podia ainda aplicar desde logo o capital auferindo mais juros.

  7. - Um declarante comum nunca interpretaria uma cláusula que determina que "a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes" como, em caso de incumprimento, seriam devidas as prestações com o montante de juros incluído.

  8. - No que respeita aos juros remuneratórios, não se aplica o disposto no art. 781º do Código Civil, pois o caso não é de uma obrigação de prestação fraccionada, mas uma obrigação duradoura, cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o juro varia em função do tempo de pagamento do capital.

  9. - Assim, os juros a que o Recorrido tem direito são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado.

  10. - No que concerne à capitalização dos juros, esta não é permitida se o período de tempo a que os juros respeitam for de um mês, pois, assim procedendo, o Recorrido desrespeita o disposto no nº 6 do art. 5º do Decreto-Lei nº 344/78, na sua redacção actual.

  11. - Não há, neste momento, nos autos elementos suficientes que permitam determinar com rigor e exactidão qual o montante efectivamente em dívida (no caso de validade do contrato de crédito), pelo que o respectivo apuramento apenas poderá ser efectuado em sede de liquidação de sentença.

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor, no exercício da sua actividade comercial, com destino, segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Citroen, modelo Xsara Picasso 1.6, com a matrícula 00-00-PL, por contrato constante de escrito denominado "Contrato de Mútuo", datado de 30.04.2001, emprestou ao dito Réu a quantia de 3.750.000$00 (€ 18.704,92).

  1. Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e o Réu, aquele emprestou a este a dita importância de 3.750.000$00 com juros à taxa nominal anual de 13,89 %, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento da 1ª em 30.05.2001 e as seguintes no dia 30 dos meses subsequentes.

  2. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada prestação deveria ser paga, conforme ordem irrevogável, logo dada pelo Réu ao seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo Autor.

  3. Das Condições Gerais do Contrato, que se encontram no verso do mesmo, consta da alínea b) da cláusula 8ª que "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes".

  4. Da alínea c) da mesma cláusula 8ª consta: "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora".

  5. O Autor é uma instituição de crédito.

  6. O Réu, das prestações referidas, não pagou a 10ª e as seguintes (exceptuada a 13ª), vencida a primeira em 28.02.2002.

  7. O Réu não providenciou pelas transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.

  8. O valor de cada prestação era de 79.425$00 (ao presente, € 396,17).

  9. Instado pelo Autor para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre esses juros, o Réu fez entrega ao Autor do dito veículo automóvel 00-00-PL, para que o Autor diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse e ficando este Réu de pagar ao Autor o saldo que se viesse a verificar, então, em débito.

  10. Em 13.08.2002, o Réu, por intermédio do Autor, procedeu à venda do veículo referido, pelo preço de € 9.688,16, tendo o Autor, conforme o acordado com o Réu, ficado para si com a dita quantia de € 9.688,16, por conta das importâncias que o Réu então lhe devia.

  11. Apesar de instado a pagar ao Autor o que este dizia ser-lhe devido, o Réu não efectuou qualquer pagamento, após o acima descrito (recebimento de € 9.688,16 da venda do veículo).

  12. A Ré CC assumiu, por termo de fiança, também datado de 30.04.2001, perante o Autor, a responsabilidade de fiadora solidária, ou seja, fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo Réu BB para com o Autor.

  13. A T.A.E.G. - taxa...

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