Acórdão nº 06A3262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca do Fundão, AA e mulher BB, alegando a sua qualidade de proprietários do prédio rústico sito nos ..., da freguesia da ..., do concelho do Fundão, inscrito na matriz predial sob o art. 456 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n.º 109/.., vieram requerer que os RR: - CC e marido DD; - EE e mulher; - FF e mulher; - GG e mulher; - HH e marido; e - II e mulher, sejam condenados a reconhecer que os AA. gozavam, e gozam, do direito de preferência na aquisição do prédio rústico sito no .., denominado ..., da freguesia da ..., inscrito na matriz sob o art. 439 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n.º 342/..., alienado, por escritura pública de 23/03/2001, à Ré CC pelos restantes RR. uma vez que, o mesmo confina com aquele indicado prédio dos AA. o que não ocorre com qualquer prédio daquela compradora e marido, devendo, em consequência, estes últimos ser por aqueles substituídos na posição de adquirentes e proprietários do referido prédio, com o cancelamento dos actos de registo predial praticados na sequência da outorga da referida escritura pública.

Na contestação que apresentaram, os RR. vieram alegar que os compradores eram arrendatários do imóvel alienado, sendo certo, por outro lado, que o A. referiu ao R. DD que não estava interessado na aquisição do prédio, tendo os RR. CC e marido peticionado, em reconvenção, e para o caso de procedência da acção, a condenação dos AA. no pagamento da quantia de esc. 5.636.475$00, pelas benfeitorias por si entretanto realizadas no imóvel em causa.

Na réplica, os AA. impugnaram a factualidade alegada na contestação.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem oposição das partes, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, e, consequentemente, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Tendo os AA. apelado, a Relação de Coimbra confirmou a decisão proferida na 1ª instância.

Vêm, agora, os AA. pedir revista do Acórdão prolatado, em cujas conclusões sustentam a sua divergência, relativamente ao conteúdo do mesmo, no que respeita aos seguintes pontos: - errada interpretação do art. 18º, n.º 1 do DL n.º 384/88, de 25/10; e - inexistência de qualquer abuso do direito, mas sim a violação do art. 416º do CC.

Na sucinta resposta que aduziram, os RR. pronunciaram-se pelo não provimento do...

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