Acórdão nº 06A3564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou a presente acção declarativa, no 2º Juízo Cível de Matosinhos, contra Empresa-B, pedindo a condenação desta no pagamento de € 80.230.90, sendo € 73.711,94 de capital e € 6.518,96 de juros vencidos, bem como ainda nos juros vincendos.
Afirma, para tanto, que no âmbito da sua actividade de indústria de construção civil de empreitadas respeitantes às artes de pedreiro e de trolha, em 30.8.02, celebrou com a ré um contrato de empreitada respeitante à construção de um edifício de habitação colectiva, sito na rua da ...., em Matosinhos, mediante o preço de € 399.038,32, tendo sido estipulado para a conclusão da obra o prazo de 12 meses a contar de meados de Setembro de 2002.
Em 5.9.03 a ré comunicou à A. a resolução do contrato celebrado, com base no não cumprimento do prazo estipulado, não obstante esta ter executado os trabalhos a que se obrigou naquele prazo.
Alega ainda que a haver algum atraso pontual no andamento da obra, tal atraso ficou a dever-se a culpa da ré, que não diligenciou atempadamente pela mudança do poste de alta tensão existente no terreno onde se encontrava implantada a obra.
Além disso, a ré não pagou à A. as quantias de € 5.000 e € 9.975,96, pela execução do telhado, nem lhe pagou, no final do mês de Agosto de 03, as quantias que lhe eram devidas no final desse mês, no valor de € 19.951,92.
Contesta a ré, aceitando a existência de um contrato de empreitada que celebrou com a A., mas impugnando toda a restante matéria de facto por ela alegada.
Elaborado despacho saneador e consignada a matéria de facto assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, proferindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré em parte do pedido.
Inconformada recorre a ré, tendo na Relação sido a apelação julgada improcedente.
Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: As instâncias...
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