Acórdão nº 06A3564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou a presente acção declarativa, no 2º Juízo Cível de Matosinhos, contra Empresa-B, pedindo a condenação desta no pagamento de € 80.230.90, sendo € 73.711,94 de capital e € 6.518,96 de juros vencidos, bem como ainda nos juros vincendos.

Afirma, para tanto, que no âmbito da sua actividade de indústria de construção civil de empreitadas respeitantes às artes de pedreiro e de trolha, em 30.8.02, celebrou com a ré um contrato de empreitada respeitante à construção de um edifício de habitação colectiva, sito na rua da ...., em Matosinhos, mediante o preço de € 399.038,32, tendo sido estipulado para a conclusão da obra o prazo de 12 meses a contar de meados de Setembro de 2002.

Em 5.9.03 a ré comunicou à A. a resolução do contrato celebrado, com base no não cumprimento do prazo estipulado, não obstante esta ter executado os trabalhos a que se obrigou naquele prazo.

Alega ainda que a haver algum atraso pontual no andamento da obra, tal atraso ficou a dever-se a culpa da ré, que não diligenciou atempadamente pela mudança do poste de alta tensão existente no terreno onde se encontrava implantada a obra.

Além disso, a ré não pagou à A. as quantias de € 5.000 e € 9.975,96, pela execução do telhado, nem lhe pagou, no final do mês de Agosto de 03, as quantias que lhe eram devidas no final desse mês, no valor de € 19.951,92.

Contesta a ré, aceitando a existência de um contrato de empreitada que celebrou com a A., mas impugnando toda a restante matéria de facto por ela alegada.

Elaborado despacho saneador e consignada a matéria de facto assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, proferindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré em parte do pedido.

Inconformada recorre a ré, tendo na Relação sido a apelação julgada improcedente.

Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: As instâncias...

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