Acórdão nº 06B3690 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", BB, CC, DD e EE, FF e GG intentaram, no dia 3 de Março de 2005, contra Empresa-A, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo autorização judicial, em conjunto ou individualmente, para apresentarem à Câmara Municipal de Ílhavo, ou a qualquer outra entidade pública ou administrativa, requerimentos que visem, directa ou instrumentalmente, a obtenção de autorização de constituição de identificado prédio urbano no regime de propriedade horizontal, por forma a que uma das fracções fosse constituída pelas divisões de parte do piso superior situada entre as câmaras frigoríficas.

Fundaram a sua pretensão na celebração com a ré de um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma a constituir pelas divisões de parte do piso superior situada entre as câmaras frigoríficas do edifício, no pagamento do preço e na recusa da ré de realização das diligências nesse sentido.

A ré afirmou, em contestação, por um lado, a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, que o contrato-promessa de compra e venda em causa se insere noutro contrato-promessa de cessão de quotas em que aquele seria uma das formas de proceder ao pagamento do preço devido por esse último.

E, por outro, ter diligenciado pela constituição do prédio no regime jurídico da propriedade horizontal e que nada mais fez nesse sentido por a Câmara Municipal de Ílhavo lhe haver indeferido, a título definitivo, o pedido de viabilidade de submissão do prédio a esse regime.

Na réplica, os autores pronunciaram-se no sentido da improcedência das excepções deduzidas, procederam à correcção de um lapso de escrita, e reiteraram existir um contrato-promessa de compra e venda e que pugnam pelo seu cumprimento.

Na fase de saneamento, foi proferida sentença no sentido da inexistência da ineptidão da petição inicial e da improcedência da acção.

Apelaram os autores, pedindo a revogação da sentença e a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância com vista à selecção de factos assentes e controvertidos com inclusão nestes dos articulados sob 15 a 43 e 45 a 47 da petição inicial, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Maio de 2006, negou-lhes provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o seu pedido visa o cumprimento específico pela recorrida da obrigação acessória e secundária de se sujeitar a permitir os actos necessários à obtenção da autorização camarária de constituição da propriedade horizontal; - aquela obrigação foi expressamente assumida pela recorrida e por ela sujeita livre e voluntariamente, como todo o contrato-promessa ao regime da execução específica; - não cumpriu essa obrigação porque não fez as diligências adequadas à realização dos actos que lhe foram comunicados como necessários para ser viável a sujeição do prédio ao regime de propriedade horizontal; - nem as deixou fazer aos recorrentes porque se recusou a assinar o que quer que fosse nesse sentido, tudo tendo feito para estorvar e provocar o incumprimento; - o procedimento administrativo tendente à autorização camarária de constituição da propriedade horizontal só foi indeferido porque a recorrida não cumpriu nem permitiu que os recorrentes realizassem os actos indicados pela Câmara no prazo por esta indicado; - o indeferimento não foi definitivo, certo que, obtida decisão favorável na acção, o procedimento continua, tal como consta de documento camarário junto; - os requerimentos em relação aos quais se pede a substituição da vontade da recorrida por decisão judicial não são ilimitados, mas balizados pelo princípio da necessidade e adequação ao fim da autorização camarária; - a execução específica da obrigação da recorrida é legalmente possível face ao disposto no artigo 830º do Código Civil; - os factos alegados pela recorrida, demonstrativos do seu incumprimento do contrato-promessa, devem ser incluídos na matéria de facto, em ampliação desta; - foram erradamente interpretados os artigos 406º e 830º do Código Civil, 511º, nº 1, do Código de Processo Civil e 140º do Código do Procedimento Administrativo e o conteúdo normativo dos documentos de folhas 13 a 17, 19, 21 e 136 a 138; - deve o acórdão recorrido ser substituído por outro que julgue a acção procedente.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - há impossibilidade superveniente da obrigação que a exonera, nos termos do artigo 790º, nº 1, do Código de Processo Civil; - a sua obrigação extinguiu-se por se ter tornado impossível por causa que lhe não é imputável; - o artigo 830º do Código Civil só prevê a execução específica do contrato no caso de recusa do cumprimento da obrigação e não na hipótese da impossibilidade do cumprimento; - a lei não admite a execução específica de actos instrumentais ou intermédios pretendidos pelos recorrentes; - não pode o tribunal ordenar o cumprimento do contrato que tem por objecto uma fracção de um prédio que não está ainda constituído em propriedade horizontal; - verificada a impossibilidade da execução específica, é despiciendo saber se houve da parte da recorrida comportamento desviante, nem tem viabilidade a pretensão da recorrente de ampliação da matéria de facto.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. Os autores e a ré declararam, no dia 20 de Dezembro de 2001,celebrar entre si, o contrato designado de contrato-promessa de cessão de quotas constante a folhas 74.

  1. Os autores e a ré celebraram entre si, no dia 20 de Dezembro de 2001, o contrato, designado de contrato-promessa de compra e venda, junto a folhas 13, por via do qual declararam obrigar-se, a última a vender aos primeiros e estes a comprar-lhe, por 20 000 000$, a fracção autónoma, a constituir pelas divisões de parte do piso superior situada entre as câmaras frigoríficas do prédio urbano sito na Avenida Marginal, freguesia da Gafanha da Nazaré, inscrito na Matriz urbana sob o artigo nº 3909, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 5301.

  2. Com vista à realização do contrato prometido, a ré obrigou-se a sujeitar o referido prédio ao regime de propriedade horizontal e a realizar os actos a isso necessários, de forma a autonomizar a fracção que é objecto daquele.

  3. Os autores declararam comprometer-se a promover as diligências relativas à constituição da propriedade horizontal, e a ré declarou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT