Acórdão nº 06B3812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 14 de Julho de 2003, contra BB, CC, DD e EE, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração de nulidade de identificado contrato-promessa e de quaisquer transmissões de posse ou propriedade efectuadas com base no mesmo, bem como as eventuais inscrições, descrições ou registos a que se haja procedido nos serviços de finanças ou na conservatória do registo predial.
Fundou a sua pretensão na nulidade do contrato-promessa de compra e venda de um terreno para construção, situado na Quinta da Lomba, freguesia de Santo André, Barreiro, celebrado no dia 5 de Abril de 1978, entre os réus BB e CC, como promitentes vendedores e DD, como promitente comprador, por virtude de também ser dele o terreno e não ter outorgado no contrato.
Os réus DD e EE, em contestação, invocaram as excepções de nulidade da citação, da incompetência territorial, do erro na forma do processo e da ilegitimidade ad causam do autor e, em impugnação, afirmaram a validade do contrato promessa de compra e venda de coisa alheia.
Além disso, em reconvenção, pediram a declaração de serem os proprietários do de terreno por virtude de o haverem adquirido por usucapião, o que o autor impugnou.
Transferido o processo do Tribunal da Moita para o Tribunal do Barreiro por virtude da decisão sobre a competência proferida no dia 21 de Janeiro de 2005, na fase de condensação, no dia 1 de Abril de 2005, a reconvenção foi julgada inadmissível, não haver erro na forma do processo, ser o autor parte legítima, não proceder a excepção peremptória da usucapião e improceder a acção.
Apelaram o autor e os réus DD e EE, estes subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Maio de 2006, negou-lhes provimento aos recursos.
Interpôs o apelante AA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato-promessa celebrado entre os recorridos tinha por objecto um prédio de uma herança indivisa de que o recorrente era co-herdeiro, facto que era do conhecimento do promitente-comprador; - as vendedoras não tinham legitimidade para negociar, e todos os outorgantes quiseram prejudicar o recorrente, alienando um bem valioso que lhes coube por herança; - alegou factos com relevância na decisão da causa por revelarem dolo e má fé dos contraentes, que devem integrar a base instrutória; - o acórdão recorrido violou os artigos 285º 286º,289º, 892º, 1893º, nº 1 e 1889º do Código Civil e 510º, 511º. 513º e 668º, nº 1, alíneas c) e d), e 722º do Código de Processo Civil; - deve anular-se ou revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e da base instrutória.
Responderam os recorridos DD e EE em síntese de conclusão de alegação: - o recorrente não cumpre o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 690º nem no nº 2 do artigo 772º, ambos do Código de Processo Civil; - é válida a promessa de venda de coisa alheia, porque não transfere a propriedade; - as promitentes vendedoras adquiriram, por adjudicação, a propriedade da parcela de terreno objecto mediato do contrato-promessa no processo de inventário obrigatório; - pretendendo o recorrente reagir contra o inventário, deveria ter intentado acção judicial na dependência daquele processo, nos termos do nº 2 do artigo 1387º e dos nºs 1 e 2 do artigo 1388º, ambos do Código de Processo Civil.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "BB", CC e DD, por um lado, e DD, por outro, declararam, no dia 5 de Abril de 1978, prometerem, as primeiras vender e o último comprar, por 180 000$, uma faixa de terreno para construção urbana, com a área de 264 m2, sita na Rua Professor Azevedo Gomes, tornejando para a Rua Duarte Pacheco Pereira, Quinta da Lomba, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro, a confrontar do norte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO