Acórdão nº 06B3812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 14 de Julho de 2003, contra BB, CC, DD e EE, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração de nulidade de identificado contrato-promessa e de quaisquer transmissões de posse ou propriedade efectuadas com base no mesmo, bem como as eventuais inscrições, descrições ou registos a que se haja procedido nos serviços de finanças ou na conservatória do registo predial.

Fundou a sua pretensão na nulidade do contrato-promessa de compra e venda de um terreno para construção, situado na Quinta da Lomba, freguesia de Santo André, Barreiro, celebrado no dia 5 de Abril de 1978, entre os réus BB e CC, como promitentes vendedores e DD, como promitente comprador, por virtude de também ser dele o terreno e não ter outorgado no contrato.

Os réus DD e EE, em contestação, invocaram as excepções de nulidade da citação, da incompetência territorial, do erro na forma do processo e da ilegitimidade ad causam do autor e, em impugnação, afirmaram a validade do contrato promessa de compra e venda de coisa alheia.

Além disso, em reconvenção, pediram a declaração de serem os proprietários do de terreno por virtude de o haverem adquirido por usucapião, o que o autor impugnou.

Transferido o processo do Tribunal da Moita para o Tribunal do Barreiro por virtude da decisão sobre a competência proferida no dia 21 de Janeiro de 2005, na fase de condensação, no dia 1 de Abril de 2005, a reconvenção foi julgada inadmissível, não haver erro na forma do processo, ser o autor parte legítima, não proceder a excepção peremptória da usucapião e improceder a acção.

Apelaram o autor e os réus DD e EE, estes subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Maio de 2006, negou-lhes provimento aos recursos.

Interpôs o apelante AA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato-promessa celebrado entre os recorridos tinha por objecto um prédio de uma herança indivisa de que o recorrente era co-herdeiro, facto que era do conhecimento do promitente-comprador; - as vendedoras não tinham legitimidade para negociar, e todos os outorgantes quiseram prejudicar o recorrente, alienando um bem valioso que lhes coube por herança; - alegou factos com relevância na decisão da causa por revelarem dolo e má fé dos contraentes, que devem integrar a base instrutória; - o acórdão recorrido violou os artigos 285º 286º,289º, 892º, 1893º, nº 1 e 1889º do Código Civil e 510º, 511º. 513º e 668º, nº 1, alíneas c) e d), e 722º do Código de Processo Civil; - deve anular-se ou revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e da base instrutória.

Responderam os recorridos DD e EE em síntese de conclusão de alegação: - o recorrente não cumpre o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 690º nem no nº 2 do artigo 772º, ambos do Código de Processo Civil; - é válida a promessa de venda de coisa alheia, porque não transfere a propriedade; - as promitentes vendedoras adquiriram, por adjudicação, a propriedade da parcela de terreno objecto mediato do contrato-promessa no processo de inventário obrigatório; - pretendendo o recorrente reagir contra o inventário, deveria ter intentado acção judicial na dependência daquele processo, nos termos do nº 2 do artigo 1387º e dos nºs 1 e 2 do artigo 1388º, ambos do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "BB", CC e DD, por um lado, e DD, por outro, declararam, no dia 5 de Abril de 1978, prometerem, as primeiras vender e o último comprar, por 180 000$, uma faixa de terreno para construção urbana, com a área de 264 m2, sita na Rua Professor Azevedo Gomes, tornejando para a Rua Duarte Pacheco Pereira, Quinta da Lomba, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro, a confrontar do norte...

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