Acórdão nº 06B3442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA", intentou contra BB, acção declarativa a de condenação sob a forma ordinária, Pedindo A condenação deste a pagar-lhe as quantias de 1.605.000$00, 800.000$00 e 650.000$00, respeitantes, respectivamente, a obras que se obrigou a fazer aquando do contrato de compra e venda da casa que lhe vendeu, danos necessários à reparação das canalizações e danos morais.

Alega que o R. lhe vendeu a mencionada casa e, nessa altura, se obrigou também a fazer nela obras, o que não levou a cabo, tendo de as fazer a A., advindo-lhe ainda danos de natureza não patrimonial que especifica.

Na sua contestação, o R.

alega que as obras a que se comprometeu seriam realizadas ao abrigo do programa .... que não foi aprovado pela Autarquia, não lhe cabendo, por isso, responsabilidades.

Deferida a ampliação do pedido, foi efectuado o julgamento, proferindo-se sentença a julgar improcedente a acção.

Apelou a A. com êxito para a Relação de Lisboa.

Agora é o R. quem interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1.º O Douto Acórdão da Relação de Lisboa, ao alterar a sentença da primeira instância, condenando o R, com base na responsabilidade contratual, a pagar à A a quantia de 6.474,20 €, fez uma errada interpretação da cláusula 7.ª do contrato promessa de compra e venda outorgado entre as partes.

  1. Não poderia, com efeito, a A. ter laborado na convicção de que sem o apoio do ...., a que o R se candidatou para levar a acabo obras no prédio e na fracção prometida, este realizaria as ditas obras.

    3 ° Isto porque, o valor das obras reclamado pela A ultrapassa o preço recebido pelo andar.

    4 ° Na interpretação do sentido da cláusula em apreço em que se sustenta a decisão ora sindicada, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não considerou o disposto nos artigos 236°, 237° e 238° do Código Civil.

  2. Estipula o n.º 1 da primeira das disposições que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Ora ninguém, de boa fé e juízo perfeito poderia esperar que o vendedor de um andar aceitasse fazer no mesmo obras em valor superior ao diminuto preço convencionado para a compra e venda.

  3. - E a segunda determina que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, deva prevalecer nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. A decisão sob recurso conduz à mais iníqua e imoral das situações ao transformar uma venda, praticamente numa doação.

  4. - O sentido dado, pela primeira instância, à cláusula em discussão, tem um mínimo de correspondência no texto respectivo, não violando por isso a exigência prescrita no artigo 238°do Código Civil. Na verdade, embora, imperfeitamente expresso, deverá entender-se que as obras prometidas seriam feitas ao abrigo do ..... E que não sendo este aprovado, como não foi, sem culpa do R, ficava este das mesmas desobrigado.

  5. - Mesmo a entender-se que o R., independentemente da concessão do .... se encontrava vinculado, perante a A., a efectuar na fracção desta, as obras reclamadas, sempre o exercício de tal direito, o seria em escandaloso abuso. Com efeito, e em primeiro lugar, o preço convencionado fica abaixo do custo das obras reclamadas o que desequilibra chocantemente a relação sinalagmática. Por outro, consta dos autos que a A revendeu o andar por um preço equivalente a sete vezes o preço da compra!!!. Acresce que no contrato de empréstimo contraído para financiamento da aquisição, a A obteve igualmente um financiamento de 1 500 contos para obras no andar.

  6. - Daí que, ao reconhecer-lhe o direito a haver do R a quantia despendida pela A em obras no dito andar, o Acórdão da Relação de Lisboa, tenha ignorado assim o violando, o disposto no artigo 334° do Código Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT