Acórdão nº 06B3234 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra BB, CC, DD e EE, pedindo que: os 3 primeiros réus fossem condenados a reconhecerem a sua propriedade de determinado imóvel, restituindo-o na parte em que ocupam; e que a 4ª ré fosse condenada a restituir a restituir-lhe a garagem que vem ocupando e a reconhecer que apenas lhe assiste o direito ao indispensável à sua habitação, para o que se definirá um quarto de dormir, uma sala , uma cozinha e uma casa de banho, sendo também condenada a não ocupada a ocupar qualquer outra divisão.

Os réus contestaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que: condenou os 3 primeiros réus a reconhecerem que a autora era a proprietária do imóvel, abstendo-se de o usarem em proveito próprio, designadamente como casa de habitação, no mais absolvendo-os do pedido; absolveu do pedido a 4ª ré.

Apelaram autora e réus.

O Tribunal da Relação concedeu parcialmente a apelação da autora e declarou extinto o direito de habitação no que respeita à garagem do prédio, condenando a ré EE a restituir-lha à autora.

Quanto à apelação dos réus foi julgada improcedente.

Recorrem novamente autora e réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: recurso da autora 1 Entende-se que as instâncias não interpretaram adequadamente os dispositivos legais contidos nos artºs 1484º, 1485º, 1486º e 1487º do C. Civil, devendo ser fixada judicialmente a extensão do direito de habitação da recorrida, restringindo-se a sua utilização a um quarto de dormir, uma sala, uma cozinha e um quarto de banho.

recurso dos réus 1 A intenção da falecida CC ao reservar o direito de habitação para si e para suas filhas terá de, forçosamente, ser lido como abrangendo, também e pelo menos, os cônjuges e filhos das mesmas, bem como o prédio no seu todo, incluindo a própria garagem.

2 A recorrida sempre soube disso.

3 A recorrida nunca se importou com a permanência da FF e da sua família, mesmo depois da morte da CC.

4 A recorrida age com manifesto abuso de direito.

5 A garagem é um espaço da casa que está sob a alçada do direito da ré EE e do qual ela não abdicou.

6 A decisão recorrida faz interpretação errada dos artºs 1484º e 1476º do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 288 a 290.

III Apreciando...

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