Acórdão nº 06B3234 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra BB, CC, DD e EE, pedindo que: os 3 primeiros réus fossem condenados a reconhecerem a sua propriedade de determinado imóvel, restituindo-o na parte em que ocupam; e que a 4ª ré fosse condenada a restituir a restituir-lhe a garagem que vem ocupando e a reconhecer que apenas lhe assiste o direito ao indispensável à sua habitação, para o que se definirá um quarto de dormir, uma sala , uma cozinha e uma casa de banho, sendo também condenada a não ocupada a ocupar qualquer outra divisão.
Os réus contestaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que: condenou os 3 primeiros réus a reconhecerem que a autora era a proprietária do imóvel, abstendo-se de o usarem em proveito próprio, designadamente como casa de habitação, no mais absolvendo-os do pedido; absolveu do pedido a 4ª ré.
Apelaram autora e réus.
O Tribunal da Relação concedeu parcialmente a apelação da autora e declarou extinto o direito de habitação no que respeita à garagem do prédio, condenando a ré EE a restituir-lha à autora.
Quanto à apelação dos réus foi julgada improcedente.
Recorrem novamente autora e réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: recurso da autora 1 Entende-se que as instâncias não interpretaram adequadamente os dispositivos legais contidos nos artºs 1484º, 1485º, 1486º e 1487º do C. Civil, devendo ser fixada judicialmente a extensão do direito de habitação da recorrida, restringindo-se a sua utilização a um quarto de dormir, uma sala, uma cozinha e um quarto de banho.
recurso dos réus 1 A intenção da falecida CC ao reservar o direito de habitação para si e para suas filhas terá de, forçosamente, ser lido como abrangendo, também e pelo menos, os cônjuges e filhos das mesmas, bem como o prédio no seu todo, incluindo a própria garagem.
2 A recorrida sempre soube disso.
3 A recorrida nunca se importou com a permanência da FF e da sua família, mesmo depois da morte da CC.
4 A recorrida age com manifesto abuso de direito.
5 A garagem é um espaço da casa que está sob a alçada do direito da ré EE e do qual ela não abdicou.
6 A decisão recorrida faz interpretação errada dos artºs 1484º e 1476º do C. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 288 a 290.
III Apreciando...
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