Acórdão nº 06A2999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos da causa e do recurso Com base no incumprimento por parte dos réus de um contrato de empréstimo no valor de 1.600.000$00 que consta do documento junto com a petição inicial, assinado por ambos, e cujo vencimento ocorreu em 25.9.92, a Empresa-A, propôs uma acção ordinária contra AA e BB, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.166.000$00, acrescida dos juros vincendos calculados sobre o capital à taxa de 23%, bem como o valor dos honorários devidos a advogado que vierem a ser liquidados em execução de sentença.

Contestando, os réus invocaram, por excepção, a nulidade do contrato por falta de forma, a prescrição dos juros e a existência de juros usurários, afirmando, por impugnação, nunca terem celebrado com a autora o contrato de empréstimo descrito na petição inicial.

A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções da nulidade do contrato e da prescrição invocadas pelos réus; e nesse mesmo articulado, alegando que do capital mutuado os réus pagaram 100.000$00 em 13.11.92 e liquidaram os juros devidos até 21.5.93, reduziu o pedido à quantia 22.445,90 €, correspondendo 7.481,97 € (1.500.000$00) ao capital em dívida e 14.963,93 € (3.000.000$00) aos juros vencidos desde 21.5.93 até à data da propositura da acção.

No despacho saneador decidiu-se, além do mais, julgar improcedente a excepção da nulidade do contrato e relegar para a sentença final o conhecimento da excepção da prescrição dos juros e da existência de juros usurários.

Discutida a causa foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus da seguinte forma:

  1. No pagamento à autora de 7.481,97 € e juros de mora à taxa de 23% desde 15.6.96 até integral pagamento; b) No pagamento de honorários a advogado pelos serviços prestados com vista à cobrança do crédito ajuizado, relegando-se a sua liquidação para o competente incidente; c) Como litigantes de má fé, na multa de 8 (oito) UC e em indemnização a favor da autora, cuja fixação se relegou para momento ulterior, ao abrigo do artigo 457º, nº 2, do CPC.

    Os réus apelaram, mas a Relação confirmou a sentença, especificando, todavia, que os juros são devidos a partir de 21.6.96.

    Daí o presente recurso de revista no qual se conclui, em suma, que deve ser declarada a inexistência do contrato de mútuo ajuizado, assim se revogando o acórdão recorrido por ter violado os art.ºs 373º e 376º do CC e o art.º único do DL nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT