Acórdão nº 06A2999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos da causa e do recurso Com base no incumprimento por parte dos réus de um contrato de empréstimo no valor de 1.600.000$00 que consta do documento junto com a petição inicial, assinado por ambos, e cujo vencimento ocorreu em 25.9.92, a Empresa-A, propôs uma acção ordinária contra AA e BB, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.166.000$00, acrescida dos juros vincendos calculados sobre o capital à taxa de 23%, bem como o valor dos honorários devidos a advogado que vierem a ser liquidados em execução de sentença.
Contestando, os réus invocaram, por excepção, a nulidade do contrato por falta de forma, a prescrição dos juros e a existência de juros usurários, afirmando, por impugnação, nunca terem celebrado com a autora o contrato de empréstimo descrito na petição inicial.
A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções da nulidade do contrato e da prescrição invocadas pelos réus; e nesse mesmo articulado, alegando que do capital mutuado os réus pagaram 100.000$00 em 13.11.92 e liquidaram os juros devidos até 21.5.93, reduziu o pedido à quantia 22.445,90 €, correspondendo 7.481,97 € (1.500.000$00) ao capital em dívida e 14.963,93 € (3.000.000$00) aos juros vencidos desde 21.5.93 até à data da propositura da acção.
No despacho saneador decidiu-se, além do mais, julgar improcedente a excepção da nulidade do contrato e relegar para a sentença final o conhecimento da excepção da prescrição dos juros e da existência de juros usurários.
Discutida a causa foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus da seguinte forma:
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No pagamento à autora de 7.481,97 € e juros de mora à taxa de 23% desde 15.6.96 até integral pagamento; b) No pagamento de honorários a advogado pelos serviços prestados com vista à cobrança do crédito ajuizado, relegando-se a sua liquidação para o competente incidente; c) Como litigantes de má fé, na multa de 8 (oito) UC e em indemnização a favor da autora, cuja fixação se relegou para momento ulterior, ao abrigo do artigo 457º, nº 2, do CPC.
Os réus apelaram, mas a Relação confirmou a sentença, especificando, todavia, que os juros são devidos a partir de 21.6.96.
Daí o presente recurso de revista no qual se conclui, em suma, que deve ser declarada a inexistência do contrato de mútuo ajuizado, assim se revogando o acórdão recorrido por ter violado os art.ºs 373º e 376º do CC e o art.º único do DL nº...
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