Acórdão nº 06A2924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público instaurou acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra AA, por falta de prova de ligação efectiva da requerida à comunidade portuguesa, pedindo se ordene o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Citada para deduzir oposição, a requerida nada veio dizer.
A Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade.
Inconformado, apelou o Ministério Público para o STJ, pedindo a revogação do acordão recorrido, concluindo que não se mostra comprovada a inserção efectiva da requerida na comunidade nacional portuguesa.
Com os vistos, cabe decidir.
Estão provados os seguintes factos : A requerida é natural do Brasil, onde nasceu em 28 de Junho de 1978; É filha de pais brasileiros; Em 10 de Maio de 2001, casou com o cidadão nacional BB, na Conservatória do Registo Civil de Braga; Aquando do casamento, o casal residia no lugar do ..., da freguesia de ..., em Braga; O casal está emigrado na Suiça, onde ambos trabalham e residem; Visitam todos os anos a família, onde a requerida está socialmente integrada, quer pelas relações com os familiares do marido, quer pelas relações com os vizinhos.
Consistindo a questão a decidir em saber se os factos apurados são bastantes para se ter como provada a ligação efectiva da requerida à comunidade nacional, terá a resposta de ser negativa.
Vejamos porquê.
O estrangeiro, casado há mais de 3 anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do matrimónio (artº 3º, nº 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei 25/94, de 19 de Agosto).
Todavia, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional (artº 9º , al. a), da mesma Lei da Nacionalidade).
Para que a oposição à aquisição da nacionalidade venha a proceder não se exige a prova de que não há ligação efectiva à comunidade nacional, bastando a dúvida ou a falta de certeza sobre essa verificação, incumbindo o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional ao requerente da aquisição da nacionalidade.
A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros...
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