Acórdão nº 06A2924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público instaurou acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra AA, por falta de prova de ligação efectiva da requerida à comunidade portuguesa, pedindo se ordene o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Citada para deduzir oposição, a requerida nada veio dizer.

A Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade.

Inconformado, apelou o Ministério Público para o STJ, pedindo a revogação do acordão recorrido, concluindo que não se mostra comprovada a inserção efectiva da requerida na comunidade nacional portuguesa.

Com os vistos, cabe decidir.

Estão provados os seguintes factos : A requerida é natural do Brasil, onde nasceu em 28 de Junho de 1978; É filha de pais brasileiros; Em 10 de Maio de 2001, casou com o cidadão nacional BB, na Conservatória do Registo Civil de Braga; Aquando do casamento, o casal residia no lugar do ..., da freguesia de ..., em Braga; O casal está emigrado na Suiça, onde ambos trabalham e residem; Visitam todos os anos a família, onde a requerida está socialmente integrada, quer pelas relações com os familiares do marido, quer pelas relações com os vizinhos.

Consistindo a questão a decidir em saber se os factos apurados são bastantes para se ter como provada a ligação efectiva da requerida à comunidade nacional, terá a resposta de ser negativa.

Vejamos porquê.

O estrangeiro, casado há mais de 3 anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do matrimónio (artº 3º, nº 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei 25/94, de 19 de Agosto).

Todavia, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional (artº 9º , al. a), da mesma Lei da Nacionalidade).

Para que a oposição à aquisição da nacionalidade venha a proceder não se exige a prova de que não há ligação efectiva à comunidade nacional, bastando a dúvida ou a falta de certeza sobre essa verificação, incumbindo o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional ao requerente da aquisição da nacionalidade.

A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros...

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