Acórdão nº 06A3269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs a presente acção com processo ordinário, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, contra BB, CC, Empresa-A, Lda. e DD, pedindo a condenação destes a reconhecer o autor como dono e legítimo possuidor de um veículo automóvel que identifica, e a entregá-lo ao autor; decretar a proibição do registo de aquisição da propriedade a favor da Empresa-A, Lda. ou a sua anulação, se já efectuada; a resolução do contrato que descreve, com o direito do autor a reter para si o sinal passado, ou seja, a quantia de € 3 998,00, seja por incumprimento do contrato promessa, seja por não verificação da condição suspensiva do contrato; o decretamento da nulidade da venda mencionada na petição inicial, bem como a nulidade do seu eventual registo, em virtude de inexistir tal venda e ser falsa a declaração que permitiu o pedido do seu registo, anulando-se subsequentemente qualquer venda posterior; - Caso se entenda que o negócio invocado na petição inicial consubstancia verdadeira venda, pede a condenação dos réus BB e CC a pagar ao autor as importâncias mencionadas nos cheques referidos na petição inicial, acrescidos de juros de mora contados desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
Para fundamentar tal pretensão, alega o autor, em síntese, que é proprietário de uma viatura que identifica, que adquiriu no estado de novo, mostrando-se o registo efectuado a seu favor, tendo o réu BB no mês de Julho de 2002 se mostrado interessado na aquisição do mesmo veículo, com o que o autor concordou, sendo fixado o pagamento em prestações e sendo acordado que a transferência da propriedade apenas se faria após o pagamento integral, sendo o referido réu autorizado a levar o veículo para mostrar a eventuais compradores. O referido réu não pagou parte do preço, nunca tendo o autor assinado qualquer declaração de venda, sendo falsa a si imputada declaração de venda apresentada na respectiva conservatória com vista ao registo de aquisição daquele a favor da ré Empresa-A. Mais refere que o referido acordo se tratou de um contrato promessa de compra e venda cuja resolução é permitida devido ao incumprimento culposo do referido réu, ou quando muito se trata de um contrato de compra e venda sujeito a condição suspensiva, consistente no pagamento do preço.
Citados os réus apenas contestaram os réus Empresa-A e DD, tendo a primeira alegado, em resumo, ter o autor procedido à venda do referido veículo ao réu BB a quem a contestante adquiriu o mesmo, sendo-lhe entregue a declaração de venda que a mesma contestante utilizou na inscrição daquele a seu favor.
Por seu lado, o réu DD alegou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO