Acórdão nº 06A3269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs a presente acção com processo ordinário, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, contra BB, CC, Empresa-A, Lda. e DD, pedindo a condenação destes a reconhecer o autor como dono e legítimo possuidor de um veículo automóvel que identifica, e a entregá-lo ao autor; decretar a proibição do registo de aquisição da propriedade a favor da Empresa-A, Lda. ou a sua anulação, se já efectuada; a resolução do contrato que descreve, com o direito do autor a reter para si o sinal passado, ou seja, a quantia de € 3 998,00, seja por incumprimento do contrato promessa, seja por não verificação da condição suspensiva do contrato; o decretamento da nulidade da venda mencionada na petição inicial, bem como a nulidade do seu eventual registo, em virtude de inexistir tal venda e ser falsa a declaração que permitiu o pedido do seu registo, anulando-se subsequentemente qualquer venda posterior; - Caso se entenda que o negócio invocado na petição inicial consubstancia verdadeira venda, pede a condenação dos réus BB e CC a pagar ao autor as importâncias mencionadas nos cheques referidos na petição inicial, acrescidos de juros de mora contados desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

Para fundamentar tal pretensão, alega o autor, em síntese, que é proprietário de uma viatura que identifica, que adquiriu no estado de novo, mostrando-se o registo efectuado a seu favor, tendo o réu BB no mês de Julho de 2002 se mostrado interessado na aquisição do mesmo veículo, com o que o autor concordou, sendo fixado o pagamento em prestações e sendo acordado que a transferência da propriedade apenas se faria após o pagamento integral, sendo o referido réu autorizado a levar o veículo para mostrar a eventuais compradores. O referido réu não pagou parte do preço, nunca tendo o autor assinado qualquer declaração de venda, sendo falsa a si imputada declaração de venda apresentada na respectiva conservatória com vista ao registo de aquisição daquele a favor da ré Empresa-A. Mais refere que o referido acordo se tratou de um contrato promessa de compra e venda cuja resolução é permitida devido ao incumprimento culposo do referido réu, ou quando muito se trata de um contrato de compra e venda sujeito a condição suspensiva, consistente no pagamento do preço.

Citados os réus apenas contestaram os réus Empresa-A e DD, tendo a primeira alegado, em resumo, ter o autor procedido à venda do referido veículo ao réu BB a quem a contestante adquiriu o mesmo, sendo-lhe entregue a declaração de venda que a mesma contestante utilizou na inscrição daquele a seu favor.

Por seu lado, o réu DD alegou...

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