Acórdão nº 06A3446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e BB intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária, contra Empresa-A Lª, pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia-geral de 05 de Agosto de 1993 e, ainda, que os sócios CC, DD e EE fossem declarados como responsáveis solidários pelos prejuízos causados não só a eles como à própria R. e, ainda, que seja anulada e declarada a falsidade da acta lavrada em instrumento notarial avulso relativo à referida assembleia e anulado o registo de amortização das suas quotas e do aumento do valor das quotas dos demais sócios.

A R. contestou por impugnação e por excepção.

Após julgamento, a acção foi julgada procedente e as deliberações postas em crise foram julgadas nulas.

Com esta decisão não se conformou a R. que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este manteve o sentido do julgado da 1ª instância.

Novamente irresignada a R. recorreu de revista para este STJ, que, detectando violação do disposto no art. 690º-A do CPC, decretou a anulação do acórdão impugnado.

Baixou, pois, o processo à Relação de Lisboa, e os Senhores Juízes Desembargadores, depois de terem dado cumprimento às orientações perfilhadas no aresto anulatório deste Supremo, acabaram por proferir nova decisão confirmando a sentença da 1ª instância.

Mais uma vez, a R. recorreu, pedindo revista da decisão da 2ª instância (cfr. fls. 455 - data de 09 de Dezembro de 2005).

O recurso foi admitido por despacho de fls. 458 (15 de Dezembro de 2005).

Aconteceu que, a 01 de Fevereiro de 2006, a R. fez entrar em juízo um requerimento no qual, para além de fazer notar que ainda estava a decorrer o prazo para alegações, dava notícia de que, no dia 05 de Janeiro de 2006 (há um evidente lapso na referência ao "corrente mês"), convocou uma assembleia geral extraordinária de sócios para o dia 24 (evidentemente de Janeiro), na qual foi deliberado, por unanimidade, "renovar as deliberações tomadas na assembleia de 5 de Agosto de 1993, de amortizar compulsivamente as quotas dos referidos sócios AA e BB" e como resultado dessa amortização "as quotas serão proporcionalmente aumentadas fixando o novo valor nominal das quotas no seguintes montantes..." Tudo conforme fotocópia da acta nº 18 que se junta".

E, em conformidade com o explanado, pediu a sua absolvição do pedido ou, pelo menos, a absolvição da instância (cfr. fls. 463 e ss.).

Em respeito pelo contraditório, foram os recorridos - AA. ouvidos sobre tal pretensão e disseram que a mesma não podia proceder dado que "ainda pode ser arguida a nulidade da deliberação da assembleia geral da recorrente de 24 de Janeiro último" (cfr. fls. 473).

Perante esta realidade, o Exº Juiz Relator emitiu despacho do seguinte teor: "Face à posição da parte contrária (fls. 473), aguarde o prazo das alegações de recurso interposto para o STJ.

Notifique a recorrente deste despacho, juntando cópia do requerimento de fls. 473" (cfr. fls. 474).

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