Acórdão nº 06A3495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal de Círculo do Barreiro, AA e irmã BB intentaram contra CC e marido DD (entretanto, falecido e com a habilitação de seus sucessores para o prosseguimento da acção), EE; FF e marido GG e HH presente acção com processo ordinário (a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, após a extinção dos Tribunais de Círculo), pedindo que, com a procedência da acção, se atribua aos Autores, em comum, o direito de preferência na venda do direito de propriedade dos Réus CC e marido e EE e FF e marido sobre o prédio identificado no nº 1º da petição, pelos preços declarados, alienação feita à Ré HH.

Indeferido o requerimento apresentado pela Ré CC para depoimento de parte dos co-Réus EE, FF e marido GG, de tal decisão recorreu a requerente, tendo tal agravo sido admitido, por despacho de fls. 209, com subida diferida, nos termos do artigo 735º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Com o prosseguimento dos autos, veio a ser proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e provada e, consequentemente, se declarou que os Autores têm o direito de haver para si as quotas alienadas, ficando a substituir nesse direito a HH adquirente.

Admitida a apelação da Ré HH e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a notificação da agravante CC para dizer se mantinha o interesse no conhecimento do agravo, tendo ela declarado manter tal interesse.

Foi proferido acórdão, a julgar os Autores partes ilegítimas, com a consequente absolvição dos Réus da instância, "ficando prejudicado o conhecimento dos recursos", decisão que foi revogada pelo acórdão deste STJ de fls. 488 a 490, que deu provimento ao agravo interposto pelos Autores, determinando a baixa dos autos à Relação "para que esta conheça do objecto dos recursos interpostos".

A Relação proferiu novo acórdão, a fls. 500 a 510, segundo o qual se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Vieram, então, os Réus HH e CC e outros interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.

Os agravantes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Ré e ora Agravante CC interpôs, a fls. 204 dos autos, em 05.04.2002, recurso de agravo em 1ª instância sobre o despacho de fls. 198 dos mesmos, proferido em 19.03.2002, na parte em que indeferiu a prestação do depoimento de parte dos co-Réus EE, FF e marido GG aos artºs 4º a 8º da Base Instrutória, o que...

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