Acórdão nº 06A3253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. No Tribunal da Comarca de Albergaria - a - Velha, AA e marido, BB, propuseram acção com processo ordinário, contra, CC e mulher DD, pedindo que se declare resolvido o contrato, por culpa dos Réus, e a restituição em dobro das quantia s entregues.

Alegam no que interessa que celebraram com os Réus um contrato-promessa relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada nos autos, com base no qual a Autora mulher lhes entregou 25.000,00 €, como sinal e princípio de pagamento; a respectiva escritura pública não chegou a ser celebrada por factos de que os RR são culpados.

Os Réus impugnaram os factos alegados pelos Autores.

B) A final a acção veio a ser julgada improcedente.

Inconformados com tal decisão dela recorreram os Autores, mas sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença.

C) Recorrem agora de Revista, formulando estas conclusões: 1ª - O contrato promessa junto aos autos não se encontra assinado pelo recorrente marido 2ª - Que não tomou parte quer nas negociações quer na decisão que desaguou nesse contrato promessa 3ª - Pelo que, em relação a este recorrente marido, parece que não subsistem dúvidas de que nenhuma responsabilidade teve na inclusão do texto de que a área da loja tinha "aproximadamente 90m2" 4ª - Ora, a área dessa loja tem 79,46m2 5ª - Uma das razões para que fosse celebrado o negócio dessa loja foi esta referida área não outra inferior a esta 6ª - Os Réus recorridos eram os donos e foram os construtores e vendedores do Bloco Habitacional no qual se insere essa loja 7ª - Este facto, aliado ao terem sido eles a requererem a respectiva licença para a sua edificação e construção, conforme documentos juntos pelos recorridos em 29/3/2005, nomeadamente documentos camarários, revela e evidencia que não podiam deixar de conhecer nem deixarem de saber que a área dessa loja era de 79,46m2 e não de aproximadamente 90m2", corno fizeram constar do contrato promessa 8ª - Não só porque dela (área) conheciam pessoalmente, mas porque constituía um facto pessoal que não podiam deixar de conhecer, conforme se extrai das regras da experiência da via por força da actividade dos recorridos - a de construtores e vendedores do imóvel - 9ª - A planta junta aos autos como tendo sido a planta que foi junta com o aludido contrato promessa, apresenta-se sem escala (cfr fls. 112 dos autos) 10ª - Este facto poderá significar a impossibilidade para um leigo, inclusive recorridos, -o recorrido marido além de não ter tomado parte da contratação, também não é " imobiliário ", nem exerce essa actividade, estando, diga-se, reformado por invalidez, nomeadamente por "AVC " - da impossibilidade de calcular a respectiva área, 11ª - Mas nunca para os recorridos por força do que se alegou e do que se encontra provado, nomeadamente serem donos e cumulativamente vendedores, construtores e, ainda, porque foram eles quem assinaram o requerimento camarário de licença de construção, junta aos autos 12ª - No entanto, mesmo assim, mandaram colocar ou permitiram que se colocasse no contrato promessa uma área diferente, superior àquela que na verdade a loja tinha 13ª - Os recorrentes notificaram, em 3/6/2003, os recorridos que face à loja não ter "aproximadamente 90m2" mas apenas 79,42m2, a mesma não lhes interessava e de que resolviam o contrato promessa 14ª - E que pretendiam a restituição do sinal mais o dobro do mesmo, pois a culpa do incumprimento era imputável aos recorridos que, embora sabendo a área dessa loja, permitiram que aí fosse colocado e escrito uma outra, inferior á real 15ª - Receberam o sinal de 2.500€ para cumprimento do contrato promessa, apesar de saberem que o seu cumprimento era impossível 16ª - Pelo que é óbvio que actuaram dolosamente e com intenção de enganarem os recorrentes 17ª - O conhecimento da área real da loja advém-lhes em momento anterior ao dos recorrentes, não só por terem sido os construtores desse imóvel, quem apresentou a respectiva planta camarária/ projecto, mas ainda, por força de serem os seus donos e vendedores (facto que resulta ainda da normal experiência de vida inerente quer ao direito de proprietários, quer o de empreiteiros/construtores que, ainda, o de saberem o que vendiam) 18ª - Ou seja, quando os recorridos negociaram a venda dessa loja, formalizando-o pelo contrato promessa, já sabiam da sua real área 19ª - Os recorridos não devolveram o sinal, nem entregaram o dobro deste e, em Agosto desse ano, venderam a loja a um terceiro 20ª - Nos termos do art. 442 do Código Civil e considerando que o não cumprimento do contrato promessa se fica a dever a culpa imputável aos apelados, deveria o Tribunal e a sentença recorrida condená-los a pagar e a entregar aos apelantes a quantia de 50.000€, correspondente ao dobro da quantia entregue (25.000€) 21ª - Não o tendo...

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