Acórdão nº 06A1854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/9/99, AA, S.A., instaurou contra BB, L.da, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a reconhecer o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que identifica, com a área de 2.203 m2, por ela autora adquirida juntamente com outras parcelas por compra e venda celebrada em 4/6/96, e registada na competente Conservatória a seu favor, e a restituir-lha completamente livre e desocupada, pois que a ocupa sem qualquer título.

Em contestação, a ré impugnou o direito de propriedade invocado pela autora sobre a aludida parcela de terreno, que é, com outras, objecto de um contrato - promessa de compra e venda de 21/9/95 devidamente registado celebrado entre a mesma vendedora das demais parcelas á autora, e ela ré, como promitente compradora, e pediu a condenação da autora como litigante de má fé, ao que esta se opôs.

Oportunamente foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, após o que foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Realizada audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foram parcialmente deferidas reclamações de ambas as partes sobre a matéria de facto constante daquelas peças processuais, e decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi, após apresentação de alegações de direito pela autora e pela ré, proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Apelou a autora, sem sucesso, uma vez que a Relação, por acórdão de fls. 770 a 822, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida.

Desse acórdão vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A autora, ora recorrente, deduziu a presente acção de reivindicação, ao abrigo do disposto no art.º 1311º do Cód. Civil, pedindo a condenação da ré, aqui recorrida, no reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre a área de 2.203 m.2 da parcela n.º 8 do art.º 4º da Secção L da freguesia de Vila Nova da Rainha, bem como a restituir-lhe a referida área, completamente livre e desocupada; 2ª - A recorrente logrou demonstrar que, nos termos da escritura outorgada em 4/6/96, no 12º Cartório Notarial de Lisboa, comprou a CC e outros, uma parcela de terreno com a área total de 68.803 m.2, a desanexar do prédio misto, sito na Quinta das Barracas da Rainha - Campo de Quadros, nas freguesias de Vila Nova da Rainha e de Azambuja, município de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º 60 da freguesia de Vila Nova da Rainha e sob o n.º 357 da freguesia de Azambuja e inscrito nas respectivas matrizes, a parte urbana sob o art.º 68º da freguesia de Vila Nova da Rainha, e a parte rústica sob os art.ºs 1º Secção L, L-1, L-2 e L-3, 4ª Secção L e 4ª Secção J, todos da freguesia de Vila Nova da Rainha, a qual compreendia a área de 2.203 m.2, a destacar da parcela n.º 8 do art.º 4º Secção L, freguesia de Vila Nova da Rainha; 3ª - A recorrente logrou provar, não apenas a aquisição derivada (escritura pública de compra e venda e respectivo registo na competente Conservatória do Registo Predial), mas também a aquisição originária da referida parcela, porquanto funciona a favor da recorrente, nos termos do art.º 7º do Cód. Reg. Predial, a presunção de que o seu direito existe e é por ela encabeçado, presunção legal essa que importa, nos termos do disposto no art.º 344º, n.º 1, do C.C., a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a recorrida o ónus de provar que a parcela em questão pertenceria a outrem que não a recorrente, o que não logrou fazer: resulta, assim, provado que a recorrente é titular do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 2.203 m.2, a destacar da parcela n.º 8 do art.º 4º, Secção L, freguesia de Vila Nova da Rainha, pelo que, ao negar o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre a referida parcela de terreno, a sentença recorrida está, desde logo, em manifesta violação dos citados preceitos legais; 4ª - Ao decidir o acórdão recorrido que "não é com base no registo predial que se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica", concluindo que não se pode, no caso em apreço, presumir, até prova em contrário, que o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o n.º 281 da freguesia de Vila Nova da Rainha, relativamente ao qual a recorrente goza da presunção de que é titular do direito de propriedade, tem a composição, a área e as confrontações constantes da respectiva descrição e afirmadas pela autora na petição inicial, na medida em que "está fora do âmbito da presunção do registo predial tudo o que se relacione com os elementos de identificação do prédio", não considerou o Tribunal a quo a matéria de facto considerada assente nos autos a quo, para a qual aqui remete expressamente; 5ª - Não assiste, assim, razão, ao Tribunal a quo, quando afirma que se desconhece qual a área efectiva do prédio relativamente ao qual a autora goza da presunção registral de ser titular do direito de propriedade, bem como quais as reais confrontações desse prédio, porquanto tais elementos, embora não gozem da presunção legal estabelecida pelo art.º 7º do C.R.P., foram considerados provados, sendo, pois, indiscutível que a recorrente logrou provar o primeiro requisito necessário à procedência da presente acção reivindicatória, ou seja, que adquiriu um direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 2.203 m.2 a destacar da parcela n.º 8 do art.º 4º, Secção L, freguesia de Vila Nova da Rainha: tal área integra o prédio adquirido pela recorrente, conforme resulta das als. a) a c) da matéria assente, razão pela qual sempre teria de proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre a parcela de terreno sub judice, sendo totalmente descabida a consideração da inclusão, ou não, de tais factos na presunção legal; 6ª - Acresce que, com a transferência da propriedade mediante a celebração da escritura pública de compra e venda junta aos autos, os vendedores transmitiram, não apenas a propriedade, mas também a posse da referida parcela - veja-se, aliás, que um dos vendedores (Sr.a CC) colocou estacas dentro da parcela precisamente para delimitar as estremas do terreno a vender à Opel (conforme depoimentos das testemunhas transcritos e identificados na presente alegação e que aqui dão como reproduzidos), tendo-se verificado a tradição material com a entrega do terreno pelos transmitentes à Opel, que de imediato a ocupou, tendo desde logo iniciado as obras no mesmo; 7ª - A recorrida, ainda que pudesse eventualmente ser considerada possuidora da referida parcela de terreno, o que concebe sem conceder, nunca poderia beneficiar da presunção da...

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