Acórdão nº 06A2197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-A, Lª, Empresa-B e Credores desconhecidos da 1ª R. que gozem de garantia real no processo executivo contra ela pendente no processo nº 642/96, do 9º juízo cível de Lisboa, pedindo que: - Fosse declarada a resolução do contrato-promessa que firmara com a 1ª R; - Esta fosse condenada, a título de indemnização pelo incumprimento, na indemnização de 10.200.000$00; - Fosse reconhecido, pelo crédito referido, o direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto do contrato-promessa em causa; - Todos os RR. condenados a reconhecerem os direitos supra reclamados.
Em síntese, invocou a celebração de um contrato-promessa com a 1ª R. relativamente a uma fracção autónoma, com traditio, e o incumprimento por parte desta, para além do seu contributo a título de sinal de 3.000.000$00 e de mais 2.000.000$00 como reforço daquele e princípio de pagamento, para além de execução hipotecária pendente contra ela e movida pela 2ª R.
Contestou apenas a Empresa-B, arguindo a sua ilegitimidade ad causam e pedindo, caso tal não fosse entendido, a improcedência do pedido contra si formulado.
Em sede de saneador, foi julgada parte ilegítima não só a Empresa-B, como também os credores desconhecidos, o que motivou agravo por parte da A..
Após julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e, como consequência, decretada a resolução do contrato ajuizado, reconhecendo-se à A. o direito de retenção reclamado, e a 1ª R. foi condenada a pagar-lhe 24.939,89 € e juros desde a citação.
Inconformada com esta decisão, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, negado provimento ao agravo interposto e dado parcial provimento à apelação e, como consequência, condenado a 1ª R. a pagar à A. a importância de 39.903,20 € e juros.
Mais uma vez, a A. manifestou desacordo com o julgado e recorreu de agravo e de revista para este Supremo Tribunal.
Naquele 1º recurso, a A. continuou a defender a legitimidade não só dos credores desconhecidos como também da Empresa-B, contrariando a tese desta, atento o direito de retenção que lhe assiste sobre a fracção prometida comprar.
Já no que ao 2º diz respeito, a A. pugnou pela condenação da 1ª R. no pagamento da importância de 10.000.000$00 correspondente ao dobro do sinal prestado.
Para o efeito, apresentou as respectivas alegações, concluindo que tudo o que prestou deverá ser considerado sinal à luz do disposto no art. 441º do CC e, como assim, a 1ª R. condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao dobro do mesmo sinal.
Não foram produzidas...
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