Acórdão nº 06A2197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-A, Lª, Empresa-B e Credores desconhecidos da 1ª R. que gozem de garantia real no processo executivo contra ela pendente no processo nº 642/96, do 9º juízo cível de Lisboa, pedindo que: - Fosse declarada a resolução do contrato-promessa que firmara com a 1ª R; - Esta fosse condenada, a título de indemnização pelo incumprimento, na indemnização de 10.200.000$00; - Fosse reconhecido, pelo crédito referido, o direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto do contrato-promessa em causa; - Todos os RR. condenados a reconhecerem os direitos supra reclamados.

Em síntese, invocou a celebração de um contrato-promessa com a 1ª R. relativamente a uma fracção autónoma, com traditio, e o incumprimento por parte desta, para além do seu contributo a título de sinal de 3.000.000$00 e de mais 2.000.000$00 como reforço daquele e princípio de pagamento, para além de execução hipotecária pendente contra ela e movida pela 2ª R.

Contestou apenas a Empresa-B, arguindo a sua ilegitimidade ad causam e pedindo, caso tal não fosse entendido, a improcedência do pedido contra si formulado.

Em sede de saneador, foi julgada parte ilegítima não só a Empresa-B, como também os credores desconhecidos, o que motivou agravo por parte da A..

Após julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e, como consequência, decretada a resolução do contrato ajuizado, reconhecendo-se à A. o direito de retenção reclamado, e a 1ª R. foi condenada a pagar-lhe 24.939,89 € e juros desde a citação.

Inconformada com esta decisão, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, negado provimento ao agravo interposto e dado parcial provimento à apelação e, como consequência, condenado a 1ª R. a pagar à A. a importância de 39.903,20 € e juros.

Mais uma vez, a A. manifestou desacordo com o julgado e recorreu de agravo e de revista para este Supremo Tribunal.

Naquele 1º recurso, a A. continuou a defender a legitimidade não só dos credores desconhecidos como também da Empresa-B, contrariando a tese desta, atento o direito de retenção que lhe assiste sobre a fracção prometida comprar.

Já no que ao 2º diz respeito, a A. pugnou pela condenação da 1ª R. no pagamento da importância de 10.000.000$00 correspondente ao dobro do sinal prestado.

Para o efeito, apresentou as respectivas alegações, concluindo que tudo o que prestou deverá ser considerado sinal à luz do disposto no art. 441º do CC e, como assim, a 1ª R. condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao dobro do mesmo sinal.

Não foram produzidas...

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