Acórdão nº 06A2496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs acção ordinária contra Empresa-A , pedindo que seja condenada a pagar-lhe 67.472,20 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, e juros respectivos, desde a citação até integral pagamento.
Alegou que: celebrou com a ré um contrato de aluguer de longa duração (ALD) referente ao veículo ML; no âmbito desse contrato teve de negociar um seguro com a Empresa-B , como tomador, sendo a ré a beneficiária; o veículo veio a ser dado como inutilizado na sequência de acidente ocorrido em 28.7.99; em acção intentada pelo A. contra a seguradora, concluiu-se pela culpa exclusiva do A. na produção do sinistro; nessa acção o A. deduziu a intervenção principal da aqui ré Empresa-A, que nada disse, nem diligenciou no sentido de ao A. ser fornecida nova viatura incumprindo culposamente o contrato de ALD.
A ré contestou alegando que na acção que o A. intentou contra a Empresa-B esta foi absolvida no que se refere à indemnização pela perda do veículo.
O A. replicou e ampliou o pedido para 74.397,20 €, tendo a ré treplicado, opondo-se à ampliação.
Saneado, condensado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mas o autor recorreu para a Relação de Lisboa que julgou quase totalmente procedente a apelação, revogando a sentença e condenando a ré a pagar-lhe a quantia global de 2.717.972$00, correspondente a 13.557,19 €, acrescidos de juros de mora legais vencidos desde as datas de cada uma das entregas indevidas, e vincendos até efectivo pagamento.
Inconformada, recorre agora a ré de revista, fechando a minuta recursória, concluindo: 1º- Considerou o Tribunal a quo que, nos termos da cláusula 12ª da condições gerais, o contrato de ALD celebrado entre a ora recorrente e o recorrido caducou; 2º- E que, não estava em causa a apreciação do contrato de seguro celebrado entre o Recorrido e a Empresa-B, uma vez que já havia sido apreciado noutra sede, que, diga-se, absolveu a Seguradora do pagamento da indemnização, por se verificar uma ilegitimidade substantiva do ora recorrido; 3º- E, em virtude da caducidade, condenou a recorrente a restituir ao ora recorrido todas as quantias pagas por este voluntariamente após a referida caducidade; 4º- Condenou, ainda, a recorrente a pagar ao recorrido o montante de Esc. 569.693$00, respeitante à diferença do valor a indemnizar pela Seguradora e o valor financeiro da viatura apurado à data da caducidade (ou seja, condenou na devolução de parte de uma indemnização que nunca chegou a receber!!); 5º- Ignorou, portanto, o acórdão recorrido que a recorrente não recebeu qualquer indemnização da Seguradora, e não recebeu por motivo imputável ao recorrido, uma vez que, este formulou mal a acção que instaurou contra a Empresa-B; 6º- Contudo, convém ter presente que nos termos da Cláusula 10ª e 12ª das condições do contrato, o locatário, ora recorrido, é responsável perante a recorrente pelos danos que a viatura sofrer; 7º- Pelo que, nos termos da cláusula 12ª, a recorrente tem direito a receber o valor financeiro da viatura à data da caducidade; 8º- Valor esse que na referida data perfazia o montante de € 10.715,57, que a recorrente, efectivamente recebeu; 9º- Deveria, por outro lado, a recorrente entregar a indemnização que a Seguradora lhe tivesse pago em virtude do contrato que o recorrido celebrou com a Empresa-B a favor da recorrente; 10º- Sucede que, a Seguradora, alegando factos imputáveis ao tomador do seguro, ora recorrido, nomeadamente falsas declarações sobre as circunstâncias do acidente, recusou indemnizar a recorrente; 11º- Pelo que, nada tendo recebido da Seguradora, nada tem a entregar ao locatário recorrido, nos termos da cláusula 12ª; 12º- Não perdendo com isso o direito de receber o valor financeiro da viatura objecto do contrato, que lhe seria devido em qualquer circunstância uma vez que viu desaparecer um activo do seu património que se encontrava sob a responsabilidade do locatário, que efectivamente recebeu voluntariamente do recorrido; 13º- Pelo que carece de sentido a compensação formulada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, uma vez que, compensou um valor devido e pago com outro que até à presente data não...
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