Acórdão nº 06A2496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs acção ordinária contra Empresa-A , pedindo que seja condenada a pagar-lhe 67.472,20 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, e juros respectivos, desde a citação até integral pagamento.

Alegou que: celebrou com a ré um contrato de aluguer de longa duração (ALD) referente ao veículo ML; no âmbito desse contrato teve de negociar um seguro com a Empresa-B , como tomador, sendo a ré a beneficiária; o veículo veio a ser dado como inutilizado na sequência de acidente ocorrido em 28.7.99; em acção intentada pelo A. contra a seguradora, concluiu-se pela culpa exclusiva do A. na produção do sinistro; nessa acção o A. deduziu a intervenção principal da aqui ré Empresa-A, que nada disse, nem diligenciou no sentido de ao A. ser fornecida nova viatura incumprindo culposamente o contrato de ALD.

A ré contestou alegando que na acção que o A. intentou contra a Empresa-B esta foi absolvida no que se refere à indemnização pela perda do veículo.

O A. replicou e ampliou o pedido para 74.397,20 €, tendo a ré treplicado, opondo-se à ampliação.

Saneado, condensado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mas o autor recorreu para a Relação de Lisboa que julgou quase totalmente procedente a apelação, revogando a sentença e condenando a ré a pagar-lhe a quantia global de 2.717.972$00, correspondente a 13.557,19 €, acrescidos de juros de mora legais vencidos desde as datas de cada uma das entregas indevidas, e vincendos até efectivo pagamento.

Inconformada, recorre agora a ré de revista, fechando a minuta recursória, concluindo: 1º- Considerou o Tribunal a quo que, nos termos da cláusula 12ª da condições gerais, o contrato de ALD celebrado entre a ora recorrente e o recorrido caducou; 2º- E que, não estava em causa a apreciação do contrato de seguro celebrado entre o Recorrido e a Empresa-B, uma vez que já havia sido apreciado noutra sede, que, diga-se, absolveu a Seguradora do pagamento da indemnização, por se verificar uma ilegitimidade substantiva do ora recorrido; 3º- E, em virtude da caducidade, condenou a recorrente a restituir ao ora recorrido todas as quantias pagas por este voluntariamente após a referida caducidade; 4º- Condenou, ainda, a recorrente a pagar ao recorrido o montante de Esc. 569.693$00, respeitante à diferença do valor a indemnizar pela Seguradora e o valor financeiro da viatura apurado à data da caducidade (ou seja, condenou na devolução de parte de uma indemnização que nunca chegou a receber!!); 5º- Ignorou, portanto, o acórdão recorrido que a recorrente não recebeu qualquer indemnização da Seguradora, e não recebeu por motivo imputável ao recorrido, uma vez que, este formulou mal a acção que instaurou contra a Empresa-B; 6º- Contudo, convém ter presente que nos termos da Cláusula 10ª e 12ª das condições do contrato, o locatário, ora recorrido, é responsável perante a recorrente pelos danos que a viatura sofrer; 7º- Pelo que, nos termos da cláusula 12ª, a recorrente tem direito a receber o valor financeiro da viatura à data da caducidade; 8º- Valor esse que na referida data perfazia o montante de € 10.715,57, que a recorrente, efectivamente recebeu; 9º- Deveria, por outro lado, a recorrente entregar a indemnização que a Seguradora lhe tivesse pago em virtude do contrato que o recorrido celebrou com a Empresa-B a favor da recorrente; 10º- Sucede que, a Seguradora, alegando factos imputáveis ao tomador do seguro, ora recorrido, nomeadamente falsas declarações sobre as circunstâncias do acidente, recusou indemnizar a recorrente; 11º- Pelo que, nada tendo recebido da Seguradora, nada tem a entregar ao locatário recorrido, nos termos da cláusula 12ª; 12º- Não perdendo com isso o direito de receber o valor financeiro da viatura objecto do contrato, que lhe seria devido em qualquer circunstância uma vez que viu desaparecer um activo do seu património que se encontrava sob a responsabilidade do locatário, que efectivamente recebeu voluntariamente do recorrido; 13º- Pelo que carece de sentido a compensação formulada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, uma vez que, compensou um valor devido e pago com outro que até à presente data não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT