Acórdão nº 06A2476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Na comarca de Santo Tirso, AA e BB vieram demandar CC, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 21.092,43, acrescida de juros de mora, contados desde a data da p.i., e calculados à taxa de 7% sobre a quantia de € 20.540,93, quantitativo este correspondente à proporção que àquele último cabe satisfazer, relativamente à dívida tributária respeitante à sociedade DD - Sociedade de Investimentos e Promoção Imobiliária, Ldª, de que todos, conjuntamente com EE, são sócios - gerentes, e cujo pagamento, no montante global de € 82.163,72, foi satisfeito pelos AA.
Na contestação que apresentou, o R veio alegar ter apenas exercido a gerência durante um curto período de tempo, que cessou em 1994, com a comunicação, por via telefónica, da renúncia de tal cargo ao A , mantendo-se apenas na qualidade de sócio, e só com participação em duas assembleias gerais, pelo que é totalmente alheio à dívida, que não resultou de qualquer acto por si praticado enquanto gerente.
Na réplica que apresentaram, os AA vieram sustentar que o R sempre praticou, na órbita da sociedade, actos próprios da qualidade de gerente, assim como sempre possuiu poder decisório relativamente à mesma.
Saneado e condensado o processo, com a seriação da matéria de facto assente e daquela que se mostrava controvertida, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual o R foi condenado no pagamento da quantia de € 20.540,93, acrescida de juros de mora, cuja forma de cálculo se mostra discriminada na referida decisão.
Tendo o R apelado, a Relação do Porto confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.
Vem agora o mesmo pedir revista de aludido Acórdão, tendo, nas conclusões apresentadas, referido, como fundamentos da sua divergência quanto à decisão proferida: - a insuficiência da matéria de facto; - a incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais para o julgamento da causa; e - a violação de normas de natureza substantiva e processual, na fixação da matéria de facto.
Contra alegando, os recorridos pronunciaram-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Quanto a matéria de facto, em que, nos termos dos arts. 713º, n.º 6 e 726º do CPC, se remete para aquela que a Relação considerou como assente, há ainda a acrescentar a que passa a enunciar-se: Após a citação do projecto de reversão, o R exerceu o direito de audição, onde pretendeu ilidir as suas responsabilidades, com o fundamento de não exercer a gerência de facto da sociedade, o que não foi atendido pela Administração Fiscal, que concluiu que...
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