Acórdão nº 06A2476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Na comarca de Santo Tirso, AA e BB vieram demandar CC, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 21.092,43, acrescida de juros de mora, contados desde a data da p.i., e calculados à taxa de 7% sobre a quantia de € 20.540,93, quantitativo este correspondente à proporção que àquele último cabe satisfazer, relativamente à dívida tributária respeitante à sociedade DD - Sociedade de Investimentos e Promoção Imobiliária, Ldª, de que todos, conjuntamente com EE, são sócios - gerentes, e cujo pagamento, no montante global de € 82.163,72, foi satisfeito pelos AA.

Na contestação que apresentou, o R veio alegar ter apenas exercido a gerência durante um curto período de tempo, que cessou em 1994, com a comunicação, por via telefónica, da renúncia de tal cargo ao A , mantendo-se apenas na qualidade de sócio, e só com participação em duas assembleias gerais, pelo que é totalmente alheio à dívida, que não resultou de qualquer acto por si praticado enquanto gerente.

Na réplica que apresentaram, os AA vieram sustentar que o R sempre praticou, na órbita da sociedade, actos próprios da qualidade de gerente, assim como sempre possuiu poder decisório relativamente à mesma.

Saneado e condensado o processo, com a seriação da matéria de facto assente e daquela que se mostrava controvertida, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual o R foi condenado no pagamento da quantia de € 20.540,93, acrescida de juros de mora, cuja forma de cálculo se mostra discriminada na referida decisão.

Tendo o R apelado, a Relação do Porto confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

Vem agora o mesmo pedir revista de aludido Acórdão, tendo, nas conclusões apresentadas, referido, como fundamentos da sua divergência quanto à decisão proferida: - a insuficiência da matéria de facto; - a incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais para o julgamento da causa; e - a violação de normas de natureza substantiva e processual, na fixação da matéria de facto.

Contra alegando, os recorridos pronunciaram-se pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Quanto a matéria de facto, em que, nos termos dos arts. 713º, n.º 6 e 726º do CPC, se remete para aquela que a Relação considerou como assente, há ainda a acrescentar a que passa a enunciar-se: Após a citação do projecto de reversão, o R exerceu o direito de audição, onde pretendeu ilidir as suas responsabilidades, com o fundamento de não exercer a gerência de facto da sociedade, o que não foi atendido pela Administração Fiscal, que concluiu que...

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