Acórdão nº 06A2357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Ferreira do Zêzere, AA e marido, BB e CC e marido, DD, entretanto falecido, residente que foi na mesma morada (tendo sido habilitados CC, EE e FF), intentaram a presente acção declarativa de condenação contra GG e mulher, HH, falecidos, (tendo sido habilitados destes II, casada com FX e JJ, casada com JC), contra LL e mulher, MM, e contra NN e mulher, OO pedindo que fossem julgados nulos e de nenhuns efeitos os contratos celebrados e as respectivas escrituras de 18.09.98 e de 18.11.98, outorgadas no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere com as legais consequências e mandados cancelar, na respectiva conservatória, os registos das referidas e simuladas compras e, e, consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos sobre o mencionado bem.

Para o efeito, alegam, em síntese, que: Os RR. HH e marido, GG, apesar de já terem doado e posteriormente renunciado ao usufruto do prédio descrito no artigo. 2.º da petição inicial), em 18 de Agosto de 1998, outorgaram, no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere, a escritura de compra e venda desse mesmo prédio, em que figuram como compradores os ora RR. LL e mulher; nessa mesma escritura foi o prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, passando a ser composto por duas fracções autónomas.

Por sua vez, os RR. LL e mulher, em 18.11.98, outorgaram, na qualidade de vendedores e no referido cartório, outra escritura de compra e venda, em que figuraram como compradores os RR. NN e mulher, OO da fracção autónoma do primitivo prédio único, que ficou designada pela letra "A".

Com a doação, os RR. HH e GG pretenderam prejudicar as AA., excluindo-as, da sua parte na herança que ficaria por óbito daqueles e aquelas supostas vendas (os RR. LL e mulher e NN e mulher foram meros compradores fictícios do bem em causa, pois nem eles quiseram comprar nem aqueles quiseram vender.) tiveram idêntico objectivo.

GG e mulher contestaram, confirmando a ficção das vendas, embora não quisessem prejudicar as filhas AA e CC, mas apenas preservá-la para as filhas II e JJ.

Pedem que a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir.

LL e mulher contestaram, confirmando a ficção da compra, pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir.

NN e mulher contestaram, dizendo que adquiriram validamente a fracção e pedem a improcedência da acção.

As AA. replicaram, terminando como na petição inicial e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor das AA. não inferior a Esc. 200.000$00, devendo o ilustre mandatário dos RR. LL e mulher ser responsabilizado, nos termos do artigo. 459.º do C. Processo Civil.

NN e mulher, OO treplicaram, mas tal articulado foi tido por inadmissível.

Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a base instrutória, que não foi alvo de reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, uma vez regularizada a instância com a habilitação dos sucessores de GG, DD e de HH e do confirmação dos mandatos forenses.

As respostas dadas à matéria constante da Base Instrutória não foram objecto de quaisquer reclamações das partes.

Na 1.ª instância foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção e, em consequência, julgou nulos e de nenhum efeito os contratos celebrados e as respectivas escrituras públicas de compra e venda de 18.08.98 e 18.11.98, outorgadas no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere, com as consequências legais e ordenou o cancelamento, na respectiva Conservatória do Registo Predial, dos registos das referidas e simuladas compras e, em consequência, de todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos sobre o mencionado bem. Mais se condenou a R. OO em multa e indemnização a favor dos AA., a título de litigância de má fé, todos os RR. nas custas, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos e se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 459.º do C. P. Civil, relativamente ao ilustre mandatário dos RR. NN e mulher.

Apelaram os RR. NN e mulher, os quais no termo da sua alegação pediram que fosse declarada nula a decisão recorrida, ou no caso de assim se não entender, ser a mesma revogada e a acção proceder nos termos formulados pelos apelantes.

A Relação de Coimbra veio a proferir acórdão a julgar a apelação improcedente, confirmando totalmente a sentença apelada.

Inconformados com esta decisão dela vêm interpor recurso de revista os RR. NN e mulher, recurso que foi admitido.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1) Os recorrentes não vêem razão na sentença, confirmada pelo acórdão da Relação, não se conformando com a qualificação jurídica dos factos face às questões a decidir, nem com a base factual considerada como ponto de partida para a decisão, tanto do ponto de vista formal, como do ponto de vista material; 2) Em primeiro lugar, não estão indicadas as razões de ciência das testemunhas, que basearam a convicção, não foi feita a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgador, argumentando de facto e de direito e aplicando as respectivas normas legais, em manifesto desrespeito pelo disposto no artigo 653º, n.º 2, e 659.º do Código de Processo Civil; 3) A falta de fundamentação da decisão de facto e de direito, nos termos dos artigos 653.º e 659.º do CPC, determina a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 4) A sentença recorrida não assegura o cumprimento do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pelo que não oferece a garantia da susceptibilidade de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação do regime legal aplicável, inviabilizando a possibilidade do seu controle jurisdicional efectivo, previsto no art.º 20.º da Lei Fundamental; 5) Os quesitos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º e 10.º não deveriam ter sido formulados, por conterem matéria conclusiva, neles se perguntando directamente o que através de factos - que, em parte, nem sequer foram alegados - se deveria demonstrar e estarem redigidos de forma vaga e imprecisa, contendo generalidades, sem especificarem pontos de facto concretos que importava que fossem provados para permitir chegar à conclusão que invocam, qual a intencionalidade específica de cada um dos intervenientes das escrituras impugnadas; 6) Assim, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 646.º do Código Processo Civil, devem ser consideradas não escritas as respostas aos referidos quesitos; 7) Afigura-se patente a existência de uma contradição na apreciação da matéria de facto, uma vez que se considera provado que os apelantes (sic) tiveram intenção de prejudicar os AA. (resposta ao quesito 1.º), mas, simultaneamente, se provou que o apelante (sic) NN tinha intenção de comprar o prédio identificado no facto assente F) (na sequência da resposta negativa ao quesito 9.º) - não se descortina então, qual a intencionalidade especifica dos apelantes (sic), subjacente à celebração dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT