Acórdão nº 06S1827 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "AA", BB, CC, DD e EE intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes diversos créditos laborais vencidos desde 1998.

Fundaram o seu pedido na existência de contrato de trabalho com a ré, reconhecido por anterior decisão judicial, e na circunstância de a ré sempre se ter recusado a receber o seu trabalho, apesar de as autoras terem manifestado a sua disponibilidade para o prestar.

A acção foi julgada procedente na primeira instância, tendo a ré sido condenada a pagar às autoras os créditos laborais especificados na parte dispositiva da sentença, a fls. 384-385.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o julgado.

Inconformada, a ré vem recorrer de revista, alegando, em síntese, que ocorreu a violação do disposto no artigo 376º do Código Civil no tocante à fixação da matéria constante das alíneas L, M, N, O, P, Q e R da decisão de facto; em face da matéria de facto dada como assente não pode considerar-se verificada a existência de uma relação laboral entre as autoras e a ré, por ser inaplicável, no caso, o n.º 2 da cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores da Empresa-A; verifica-se a excepção de caso julgado, por a presente acção ser idêntica, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a outra proposta anteriormente; os créditos laborais reclamados pelas autoras encontram-se prescritos nos termos do disposto no artigo 38º da LCT.

Nestes termos, formulou, na sua alegação, a seguinte conclusão: Assim, o acórdão de que se recorre violou os n.ºs 1 e 2 do art° 376°. do Código Civil, o art°. 1°. da Lei de Contrato de Trabalho, a cláusula 17ª do Contrato Colectivo de Trabalho para as Empresas de Serviços de Limpeza e Trabalhadores, os artigos 498º e 493º do Código de Processo Civil, o art°. 38° da Lei de Contrato de Trabalho, o n.º 3 do art°. 145° do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegação e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Fundamentação de facto Nos termos do artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por força do disposto no artigo 726º do mesmo diploma, considera-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

    Discutindo-se no recurso a força probatória dos documentos de que resultou a fixação da matéria das alíneas L), M), N), O), P), Q) e R) dos factos assentes, transcrevem-se, para melhor explicitação, esses elementos de facto: - Em 22.2.2000, as autoras remeteram à aqui ré Empresa-A cartas registadas, cujas cópias se mostram insertas de fls. 42 a 52 dos autos, comunicando-lhe que continuavam dispostas a retomar o serviço logo que tal lhes fosse ordenado - alínea L) dos factos assentes e resposta ao quesito 5°; - Por carta datada de 24.5.2000, cuja cópia se mostra inserta a fls. 60. dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, a autora EE, comunicou à ré Empresa-A que rescindia o respectivo contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2001, e reclamou os salários vencidos desde Abril de 1998 até Maio de 2000 - alínea M) dos factos assentes; - Por carta datada de 1.3.2000, a autora CC, cuja cópia se mostra inserta a fls. 62, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, a autora CC, comunicou à ré Empresa-A que rescindia o respectivo contrato de trabalho, e reclamou os salários vencidos de Abril de 1998 até Fevereiro de 2000, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes ao mesmo período, no valor total de 685.017$00 - alínea N) dos factos assentes; - Em 12 de Abril de 2001, as autoras AA, BB e DD, na sequência do indeferimento do despacho de aclaração do acórdão da Relação, remeteram à R. Empresa-A as cartas cujas cópias se encontram juntas de fls. 63 a 69 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, nas quais lhe comunicaram que mantinham a disponibilidade para retomar o trabalho e reclamaram o pagamento de todos os salários e subsídios de férias e de Natal vencidos desde Abril de 1998 até àquela data - alínea O) dos factos assentes; - Igualmente na sequência do indeferimento do despacho de aclaração do acórdão da Relação, em 18 de Abril de 2001, as autoras CC e EE, remeteram à ré Empresa-A, as cartas...

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