Acórdão nº 06S2452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por AA, em 14 de Janeiro de 1994, quando se encontrava a bordo de um avião, ao serviço da Empresa-A, SA. que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Empresa-B.

Na fase conciliatória, o perito médico do tribunal atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente de 15% e, na tentativa de conciliação, a companhia de seguros aceitou pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de 445.200$00, calculada com base naquela incapacidade, na retribuição que era auferida pela sinistrada (309.166$67) e nas condições especiais da apólice (309.166$67 x 12 x 80% x 15%).

Mas a sinistrada não aceitou conciliar-se, por entender que se encontrava afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Por essa razão, o processo passou à fase contenciosa, tendo a sinistrada requerido a realização de exame por junta médica.

Realizado o referido exame, os peritos médicos decidiram, por unanimidade, atribuir à sinistrada a incapacidade permanente de 15%, não a considerando com incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão.

Notificada do laudo da junta médica, a sinistrada veio requerer uma série de diligências e, realizadas estas, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando em 15% o grau de incapacidade permanente da autora e condenando a companhia de seguros a pagar à autora a quantia de 2.220,65 euros a título de capital de remição da pensão.

A sinistrada recorreu da sentença que veio a ser anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou a realização de nova junta médica.

Realizada a nova junta médica, os peritos mantiveram, agora por simples maioria, a incapacidade que tinha sido fixada na junta anterior.

Foi, então, proferida nova sentença, fixando em 15% a incapacidade permanente da sinistrada e condenando a seguradora a pagar-lhe "o capital de remição da pensão anual de € 2.220,65, devida desde 15 de Junho de 1995".

A sinistrada interpôs recurso da sentença, por entender que o laudo da junta médica não estava devidamente fundamentado e que, por isso, o M.mo Juiz não podia decidir como decidiu quanto à natureza da incapacidade de que a recorrente ficou afectada sem que a junta médica fosse chamada a fundamentar o seu laudo e sem que fossem recolhidos outros elementos que claramente se mostravam necessários (estudo do seu posto de trabalho e inquérito profissional), para decidir se o tipo de lesão sofrida (protusão dorsal L4 L5) e o grau de incapacidade que lhe foi arbitrado permitem que ela continue a exercer o seu trabalho habitual.

E, além de recorrer, a sinistrada arguiu a nulidade da sentença, no próprio requerimento de interposição do recurso, alegando o seguinte: - o M.mo Juiz não podia ter decidido que ela não se encontrava [totalmente] incapaz para o trabalho habitual, uma vez que o laudo da junta médica não estava devidamente fundamentado; tendo-o feito, "a decisão ficou ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; - o acidente ocorreu na vigência da Lei n.º 2127, de 3.8.65 que estabelecia regras de remição diferentes das que foram estabelecidas pela Lei n.º 100/97, de 13/9. Por isso, a ré devia ter sido condenada a pagar-lhe as pensões vencidas desde 15.6.95 (dia seguinte ao da alta clínica), acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano, até à data em que a pensão se tornasse obrigatoriamente remida ao abrigo da Lei n.º 100/97; não tendo a ré sido condenada nos termos referidos, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; - a sentença também devia ter condenado a ré a pagar os juros de mora referentes às pensões já vencidas, nos temos do art.º 138.º do CPT/81; não tendo a ré sido condenada a pagar os referidos juros de mora, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

Debruçando-se sobre o recurso, o Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento do mesmo, com o fundamento de que a decisão da 1.ª instância que fixa o grau de incapacidade não é passível de recurso e decidiu que, não podendo tomar conhecimento do recurso, também não podia conhecer das nulidades da sentença, face ao disposto no n.º 2 do art.º 72.º do CPT de 1981.

Mantendo o seu inconformismo, a sinistrada interpôs o presente recurso de agravo e, simultaneamente, arguiu a nulidade do acórdão, no próprio requerimento de interposição do recurso, por alegada omissão de pronúncia, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: 1.ª - O objecto da apelação foi constituído pelas nulidades da sentença e pela decisão sobre a desvalorização atribuída à agravante.

  1. - As nulidades, como se estabelecia no n.° 1 do art.º 72.º do CPT/81, foram arguidas, sob pena delas não ser tomado sequer conhecimento pelo tribunal "ad quem", no requerimento de interposição do recurso.

  2. - O juiz da 1.ª instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT