Acórdão nº 06S1324 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "AA" instaurou a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra Empresa-A, SA, pedindo que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e a nulidade do despedimento colectivo que abrangeu o Autor, e que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento.

Tendo a ré deduzido a sua impugnação, foram, no seguimento do processo, nomeados os assessores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157º do CPT, que apresentaram os relatórios de fls. 204 a 206 e 221 a 229, tendo o assessor nomeado pelo Tribunal emitido parecer no sentido de que "se encontram devidamente fundamentadas as razões económicas e financeiras estruturais e conjunturais para a redução do pessoal efectuada por despedimento colectivo" e o técnico designado pelo A. manifestado discordância relativamente às conclusões desse parecer.

Realizada a audiência preliminar, as partes indicaram, por acordo, a matéria de facto que consideram provada e veio a ser proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a acção e dela absolveu a R. do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, pelo que, de novo inconformado, o A. recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrida utilizou um instituto legalmente previsto no art. 16.º e seguintes do DL n.º 64-A/89, de 27/2 com a intenção de validar um encapotado despedimento individual.

  1. Conforme resulta dos vários processos disciplinares que lhe foram instaurados, confessados pela Recorrida (cfr. art. 7.º da Contestação) e referidos no Relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal, desde há muito que o Recorrente vinha sendo perseguido dentro da empresa e esta foi a forma encontrada para o afastar compulsivamente da empresa, tendo sido "especialmente" seleccionado sem que ao longo de todo o processo se consiga compreender porquê ele e não outro trabalhador, sem fundamento económico-financeiro para o próprio despedimento e, por maioria de razão, sem nexo de causalidade entre o despedimento e a sua selecção para o integrar.

  2. 0 acórdão recorrido ao nada decidir quanto à questão da compensação colocada à disposição do Recorrente e ao não obrigar a empresa a responder à informação solicitada, matéria fundamental para apurar se foi colocada à disposição do Recorrente o montante indemnizatório a que tem direito, sob pena de se aplicar o art. 24° n.° 1, alínea d), do DL n.º 64¬A/89, de 27/2, absteve-se de julgar ou administrar a justiça, violando o disposto nos artigos 156º e 158º do CPC, incorrendo na omissão de pronúncia e gerando a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.° 1 de art. 668º.

  3. Não se verificam os fundamentos económico-financeiros invocados pela Recorrida Empresa-A, os fundamentes jurídicos que determinaram a identificação dos critérios e a escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, nem sequer existe qualquer nexo de causalidade entre os fundamentos e os trabalhadores escolhidos.

  4. Quanto aos fundamentos económico-financeiros, refira-se que o Mercado Publicitário evoluiu muito favoravelmente em 2003 pois o Investimento Publicitário cresceu 18,5% em relação a 2002.

  5. 0 mesmo aconteceu ao Mercado da Televisão em que o Investimento Publicitário cresceu 17,9% durante 2003, tendo o crescimento no lº trimestre de 2003, sido de 28%. E tudo isto se podia ter antecipado pela evolução aos últimos meses de 2002, que mostravam a alteração de estagnação, pois o crescimento entre Setembro e Dezembro de 2002, comparado com idêntico período de 2001 foi de 3.5%.

  6. 0 acórdão recorrido, quanto ao mercado publicitário, vem defender que: "o facto da Empresa-A continuar a liderar o mercado de televisão em termos de média anual de audiências e de estar à frente da TVI e da RTP no que respeita às receitas publicitárias, daí não decorre que o montante das receitas publicitárias seja suficiente para fazer face aos encargos da actividade da empresa." O facto de o mercado publicitário ter vindo a recuperar não é, por si bastante para sustentar que a empresa conseguiu ou conseguirá recuperar proximamente das suas dificuldades económicas...".

  7. 0 que é contraditório com a tese sustentada pela empresa e pelo acórdão recorrido, pois a questão dos mercados publicitários é um dos pontos focados nos "fundamentos" invocados pela empresa para traçar um cenário de crise (veja-se A1 relativo ao "mercado publicitário total", A2 relativo ao "Mercado Publicitário TV-Empresa-A e c facto provado n.º 24); 9. 0 acórdão recorrido, como tinha já sucedido na sentença recorrida (pág. 26), compara os resultados operacionais de 2000 e 2003, para concluir que: "Portanto, em 2003, pese embora a recuperação verificada, a Empresa-A não atingiu o valor de 2000, nem demonstra o técnico de parte que esteja em vias de o conseguir.", quando o despedimento colectivo se verificou em 2003 e nessa data existiam resultados positivos pelo aumento de vendas e redução de custos e parece correcto considerar como ano de referência o ano de 2003, data da ocorrência dos factos.

  8. Em face do exposto, conclui-se que não se verifica uma situação de crise de mercado, que se encontrava e encontra em recuperação, nem uma quebra de posição perante a concorrência, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido, nem pelo senhor assessor nomeado pelo Tribunal no seu relatório e contraria o declarado no "fundamentos" invocados pela empresa.

  9. A questão do endividamento da empresa, considerado um dos três factores concorrentes para que se possa qualificar como muito grave a situação da empresa (facto 19) é de extrema importância para o apuramento dos fundamentos económicos.

  10. Tanto que as referências ao endividamento bancário devem ser completadas com o total de endividamento bancário e não só, pois se é certo que se verificou um aumento em 2002, a situação melhorou em 2003, com o aumento das receitas publicitárias a impulsionar os recebimentos de clientes e a redução de custos a fazer diminuir os desembolsos.

  11. Ora, sendo o recurso ao endividamento (e não o reforço de capital da empresa) a política de financiamento da empresa, não pode a empresa alegar que o mesmo é elevado. Se é certo que em 2002 e 2001 as actividades operacionais não geraram fundos suficientes, também é certo que o grau de endividamento a que se chegou não provém exclusivamente das dificuldades de mercado, mas em grande medida das opções de financiamento prosseguidas pela Recorrida.

  12. Os fundamentos referem que foi estabelecido como meta a redução de custos de pessoal em 2,2 milhões de euros. Mas não é isso que acontece, pois a julgar pelos números detalhados dos custos de pessoal estes aumentaram mais de 400.000 € relativamente 2002, antes das indemnizações por rescisão, pois a Recorrida ao mesmo tempo que rescinde contratos, aumenta noutros custos, nomeadamente Prémios aos Trabalhadores (1,7 milhões de euros em 2003).

  13. Os 1,8 milhões de euro de poupança anual esperada, segundo os cálculos da empresa, não se verificaram. Peio contrário, aumentaram os custos de pessoal em 2,1 milhões de euro, diferença entre o valor de 2003 e o de 2002 (após dedução da estimativa de 1,7 milhões de custos das saídas suportados em 2002). Urna parte dos 2,1 milhões, quase um milhão, é o aumento nos "Prémios" que passam de 773.429 € em 2002 para 1.646.639 € em 2003.

  14. Conclui-se ainda que os custos de pessoal não são de facto um elemento fundamental na estratégia da empresa, pois os despedimentos e as rescisões por mútuo acordo não resultam em diminuição mas em aumentos dos custos de pessoal.

  15. Em 2003, os custos de pessoal subiram nomeadamente pelo aumento dos prémios, que não têm a motivação indicada pela empresa para os prémios de 2002, pois nada a esse respeito foi referido e correspondem a aumentos de custos que contrariam a necessidade de reduzir pessoal, explicando o montante de prémios de 2003, que ascendeu a 1.646.639 €, o grande aumento de custos (2,1 milhões de euros).

  16. Quanto aos fundamentos de natureza jurídica, refira-se que não foram facultadas quaisquer outras informações ou documentos fundamentais para que pudesse ser desencadeada a fase da negociação, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos artigos 18º e 19° do DL n.º 64-A/89, de 27/2.

  17. Com efeito, a empresa recusou-se a juntar as informações e documentação solicitada pela comissão "ad hoc", o que impossibilitou esta comissão de se pronunciar sobre os fundamentos económico-financeiros invocados pela empresa, e impossibilitou a apreensão dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento colectivo.

  18. Não se verificou por parte da empresa o cumprimento dos pressupostos mínimos da fase de informações e negociações, apesar da tentativa da Comissão Representativa dos Trabalhadores feita nesse sentido.

  19. Não foi nem é possível, face à inexistência de elementos e ao conteúdo completamente vazio da comunicação que serviu de base ao despedimento colectivo, compreender a dimensão e o efeito das medidas a aplicar, conforme previsto no art. 18º.

  20. Não são compreensíveis os critérios utilizados para selecção do Recorrente, nem sequer o conteúdo e forma de verificação desses critérios, não resultando o despedimento ora impugnado da utilização de critérios objectivos e idóneos para o efeito, mas antes de uma escolha clara, querida e selectiva de um trabalhador, cujo afastamento não foi possível doutro modo.

  21. Não existe ao longo de todo o processo uma única referência a um ou a cada um dos critérios.

  22. Não se descortina um único sinal que permita distinguir com segurança o porquê de ter sido o Recorrente e os...

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