Acórdão nº 06P3503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 3 de Maio de 2006, no âmbito do Recurso n.º 6088/05, da 1ª Secção Criminal, está em oposição com o acórdão da mesma Relação prolatado no dia 23 de Janeiro de 2006, no âmbito do Recurso n.º 0556946, visto que no primeiro se decidiu que a taxa de justiça devida que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso em processo penal deve ser paga antes da prática do acto que lhe dá causa, conquanto possa ser junto no prazo de dez dias o documento comprovativo do pagamento, sendo que no segundo se decidiu em sentido contrário, qual seja o de que o pagamento da taxa de justiça não tem que preceder a prática do acto que lhe dá causa.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na sequência da vista a se que se refere o artigo 440º, n.º 1, do Código de Processo Penal (1), suscitou questão atinente à rejeição do recurso, com o fundamento de que inexiste oposição de julgados, posto que o acórdão recorrido tratou da interpretação do artigo 80º, do Código das Custas Judiciais, enquanto o acórdão invocado como fundamento analisou o artigo 486º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que significa que não se debruçaram sobre a mesma legislação, não se verificando, pois, o requisito enunciado no artigo 437º, n.º 1.

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado por não se verificar oposição de julgados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

O recurso para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados - artigo 441º, n.º 1.

A lei adjectiva penal manda, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limite a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - artigo 420º, n.º 3.

Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á.

A oposição de julgados...

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