Acórdão nº 06A3250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A, CRL" intentou acção, com processo ordinário, contra AA, sua mulher BB e CC depois - e após excepcionar a sua ilegitimidade - acompanhada de seu marido DD.

Pediu que fosse declarada dona da fracção B (cave ....) do Lote nº... da Rua ... (ao Centro Cívico do Bairro do Rosário) em Cascais; que os Réus fossem condenados a reconhecer esse direito e a restituírem-lhe a fracção desocupada; que os Réus fossem condenados a indemnizá-la pela ocupação, em quantia a liquidar, deduzida a quantia de 557 721$60, correspondente ao crédito do Réu AA.

Na comarca de Cascais, os Réus foram absolvidos do pedido.

A Autora apelou para a Relação de Lisboa que julgou a acção quase totalmente procedente, condenando os Réus no pedido, à excepção do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais.

Inconformados, os Réus pedem revista.

"AA" e BB concluem assim as suas alegações: - A exclusão do recorrente da cooperativa é ilícita, uma vez que o mesmo não se encontrava em situação de incumprimento do contrato promessa celebrado pelas partes; - A exclusão é impugnável a todo o tempo por via de excepção nos termos do artigo 287º nº2 do CC; - O douto Acórdão recorrido viola assim o disposto no artigo 287º nº2 do CC; - Viola ainda o disposto nos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente deduziu contra a exclusão a excepção da sua invalidade; - Admitir como efeito da exclusão a caducidade do contrato promessa, equivale a admitir um poder unilateral de revogação de contratos que a recorrida não tem e viola o disposto nos artigos 460º, 432º e 762º do Código Civil; - O Acórdão recorrido faz uma errónea interpretação e aplicação do Código Cooperativo (DL nº 218/82 de 2 de Junho - artigos 2º e 19º), ao aplicar a contratos perfeitamente válidos o regime da caducidade; - A cooperativa recorrida tem perfeita capacidade de exercício para efectuar a venda de um fogo a um não cooperante independentemente do seu objecto ser a construção e venda de habitações a cooperantes; - O Acórdão recorrido ao confundir capacidade com o objecto da cooperativa, viola o disposto no artigo 160º do CC e artigo 2º do Código Cooperativo; - O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade por pronunciar-se sobre matéria não deduzida pela recorrida nas suas pretensões nos termos do artigo 668º nº1 d) do CPC; - E viola ainda o principio do contraditório ao não ser dada às Contrapartes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa pretensão e fundamento de decisão, violando o disposto no artigo 3º do CPC.

Os Réus CC e DD, concluíram: - A exclusão do recorrente AA da recorrida/cooperativa é ilícita, da inexistência de incumprimento do contrato promessa celebrado pelas partes; - A exclusão é impugnável a todo o tempo por via de excepção nos termos do artigo 287º nº2 do CC; - O Acórdão recorrido viola assim o disposto no artigo 287º nº2 do CC; - Viola ainda o disposto nos artigos 487 e 489 do CPC, uma vez que a recorrente deduziu contra a exclusão a excepção da sua invalidade; - E, admitir como efeito da exclusão, a caducidade do contrato promessa, equivale a admitir um poder unilateral de revogação de contratos que a recorrida não tem e viola o disposto nos artigos 406º, 432º e 762º do CC; - O Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do nº2 do artigo 2º do Código Cooperativo, ao aplicar a contratos perfeitamente válidos o regime da caducidade; - E fundamenta a sua douta asserção no objecto social da recorrida/cooperativa; - É que de facto o aludido preceito legal não impede a recorrida de celebrar com terceiros contratos; - Apenas inibe que o faça sistematicamente; - O que não é o caso vertente; - O douto Acórdão recorrido viola o disposto no nº2 do artigo 660º do CPC, conjugado com o nº1 d) do artigo 668º do mesmo diploma legal; - Com efeito o douto Acórdão recorrido funda a responsabilidade civil extra contratual em factos não alegados pela recorrida no seu petitório; - Dos quais não devia tomar conhecimento por não constarem do pedido; - O que constitui nulidade que desde já se invoca a favor dos recorrentes; - Por outro lado, provado está que a recorrida sempre teve conhecimento do negócio jurídico dos ora recorrentes, bem como da ocupação da fracção dos autos; - Pelo que, também nesta sede inexiste responsabilidade civil extracontratual; - Ou qualquer outra; - Validando-se o negócio celebrado com os recorrentes CC e DD; - Improcedendo "in totum" o doutamente expendido no douto Acórdão recorrido; - Pelo que deve proceder o presente recurso; - Confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.

Foram oferecidas contra alegações concluindo a recorrida: - Deve manter-se na totalidade o decidido no Tribunal da Relação; - A exclusão de cooperador do 1º recorrente AA por não pagamento de quotas administrativas é licita e não viola normas dos Estatutos da recorrida ou do Código Cooperativo ou quaisquer outras; - A exclusão de cooperador do 1º recorrente AA por falta de pagamento de amortizações é licita e não viola normas dos Estatutos da recorrida ou do Código Cooperativo ou quaisquer outras; - A exclusão sob qualquer das modalidades já não é impugnável por via de excepção ou qualquer outra, uma vez que não lhe é aplicável o nº2 do artigo 287º do CC e, portanto, não é violada esta norma; - A exclusão do 1º recorrente AA de cooperador não foi impugnada na 1ª instância e, portanto, sendo impugnada agora, ainda que por excepção, viola o nº1 do artigo 487º do CPC, uma vez que só pode ser feita nos articulados (contestação) em 1ª instância; - A exclusão foi notificada ao recorrente AA por três vezes, nomeadamente pela notificação judicial avulsa por carta de 9/12/92, que recebeu e pela citação dos autos para contestar; - O contrato promessa para além de resolvido por incumprimento e de caducado por virtude da exclusão, também foi ferido de caducidade nos termos do artigo 280º nº1, por força do 410º nº1, ambos do CC; - O Acórdão recorrido fez interpretação correcta do DL 218/82, ao declarar a caducidade do contrato; - A recorrida não tem capacidade de exercício para vender fogos a não cooperadores; - O Acórdão recorrido não confundiu capacidade com objecto da recorrida, pelo que não violou o artigo 160º do CC nem o artigo 2º do Código Cooperativo; - O Acórdão recorrido não enferma de nulidade nos termos do artigo 668º nº1 d) do CPC porque não se pronunciou sobre matéria não deduzida pela recorrida; - O Acórdão recorrido não violou o artigo 3º do CPC, uma vez que pode sempre ser usado o princípio do contraditório pelas partes; - Em momento algum o douto Acórdão recorrido violou o disposto no nº2 do artigo 660º conjugado com o nº1, alínea d) do artigo 668º, ambos do CPC; - A recorrida só teve conhecimento da ocupação da fracção pela recorrente CC, quando o mesmo lhe foi dado através da contestação dela própria recorrente; - A venda da fracção por parte do recorrente AA à recorrente CC violou frontalmente a clausula décima do contrato promessa sendo também causa da sua revogação (resolução) e consequente, responsabilidade extra contratual.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - A Autora é dona da fracção autónoma identificada pela letra B, correspondente à cave .... do prédio do lote nº ... da Rua .... (ao Centro Cívico do Bairro do Rosário) em Cascais.

- O prédio em que se integra a referida fracção está descrito na 1ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 24750 - 00079/040185, e a sua aquisição a favor da Autora está inscrita sob a cota G-1, Ap. 15/290573 (extracto da inscrição nº 32445, a fls. 8 do livro G-76) por o haver adquirido à Câmara Municipal de...

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