Acórdão nº 06A2630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB intentaram, na Comarca de Paredes, acção com processo ordinário, contra CC, pedindo a condenação da Ré a transmitir-lhes a propriedade de prédios que identificam, pelo preço de 45 450,00 euros.
A acção foi julgada procedente e a Ré condenada a transmitir o direito pelo preço de 49 381,00 euros.
Inconformada, apelou a Ré para a Relação do Porto, tendo, outrossim, agravado do despacho que não lhe admitira a contestação por extemporânea.
Os recursos foram julgados improcedentes.
A Ré pede revista, sendo que também alegou sobre a matéria do agravo.
Este segmento não foi admitido, "ex vi" do nº1, "in fine", do artigo 722º do Código de Processo Civil.
Assim concluem as alegações da revista: - O trânsito da sentença que decretou a preferência é de 31 de Janeiro de 2004; - Trinta dias depois depositou o preço na Caixa Geral de Depósitos; - E tomou posse dos prédios como proprietária; - Só a partir desta data se pode iniciar a contagem do prazo do artigo 28º do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro; - O nº3 desse artigo 28º destina-se apenas aos prédios de cultivo; - A sanção para a preferente abstencionista impõe ao arrendatário que preferiu a obrigação de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante, pelo menos, 5 anos, só podendo deixar de o fazer em casos de força maior; - Os recorridos limitaram-se a referir que a recorrente deixou os prédios ao abandono desde meados de 1995; - Mas não referem que exerceram a denúncia para exploração directa nos termos do artigo 20º daquele diploma; - A recorrente não podia ser obrigada a cultivar os prédios porque esse direito lhe havia sido retirado pelos recorridos e declarado por sentença; - Não arrendou nem vendeu os prédios preferidos; - Sendo simples arrendatária até 2004; - Os recorridos ultrapassam os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito referidos no artigo 334º do Código Civil; - Litigam de má fé por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram; - Devem ser condenados em multa e indemnização não inferior a 5000,00 euros; - O Acórdão violou os artigos 13º e 204º da Constituição da República, 143º, 144º e 668º do CPC, 28º e 35º do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro e 328º, 329º, 333º e 334º do C. Civil.
Contra alegaram os recorridos para defenderem a bondade do Acórdão.
As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1995 no Cartório Notarial de Paredes, DD e mulher EE, declararam vender e AA declarou comprar os seguintes prédios: a) Verba um - Prédio urbano composto de uma morada de casas térreas, sobradas e telhados com um bocado de terreno e Leira do Meio, sito no lugar de Pinhete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 1705, de Rebordosa...
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