Acórdão nº 06A2630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB intentaram, na Comarca de Paredes, acção com processo ordinário, contra CC, pedindo a condenação da Ré a transmitir-lhes a propriedade de prédios que identificam, pelo preço de 45 450,00 euros.

A acção foi julgada procedente e a Ré condenada a transmitir o direito pelo preço de 49 381,00 euros.

Inconformada, apelou a Ré para a Relação do Porto, tendo, outrossim, agravado do despacho que não lhe admitira a contestação por extemporânea.

Os recursos foram julgados improcedentes.

A Ré pede revista, sendo que também alegou sobre a matéria do agravo.

Este segmento não foi admitido, "ex vi" do nº1, "in fine", do artigo 722º do Código de Processo Civil.

Assim concluem as alegações da revista: - O trânsito da sentença que decretou a preferência é de 31 de Janeiro de 2004; - Trinta dias depois depositou o preço na Caixa Geral de Depósitos; - E tomou posse dos prédios como proprietária; - Só a partir desta data se pode iniciar a contagem do prazo do artigo 28º do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro; - O nº3 desse artigo 28º destina-se apenas aos prédios de cultivo; - A sanção para a preferente abstencionista impõe ao arrendatário que preferiu a obrigação de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante, pelo menos, 5 anos, só podendo deixar de o fazer em casos de força maior; - Os recorridos limitaram-se a referir que a recorrente deixou os prédios ao abandono desde meados de 1995; - Mas não referem que exerceram a denúncia para exploração directa nos termos do artigo 20º daquele diploma; - A recorrente não podia ser obrigada a cultivar os prédios porque esse direito lhe havia sido retirado pelos recorridos e declarado por sentença; - Não arrendou nem vendeu os prédios preferidos; - Sendo simples arrendatária até 2004; - Os recorridos ultrapassam os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito referidos no artigo 334º do Código Civil; - Litigam de má fé por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram; - Devem ser condenados em multa e indemnização não inferior a 5000,00 euros; - O Acórdão violou os artigos 13º e 204º da Constituição da República, 143º, 144º e 668º do CPC, 28º e 35º do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro e 328º, 329º, 333º e 334º do C. Civil.

Contra alegaram os recorridos para defenderem a bondade do Acórdão.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1995 no Cartório Notarial de Paredes, DD e mulher EE, declararam vender e AA declarou comprar os seguintes prédios: a) Verba um - Prédio urbano composto de uma morada de casas térreas, sobradas e telhados com um bocado de terreno e Leira do Meio, sito no lugar de Pinhete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 1705, de Rebordosa...

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